domingo, 4 de dezembro de 2011

Trabalhador acidentado não precisa provar que tratamento médico não é feito pelo SUS

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Porto Vitória Veículos Ltda. a custear as despesas médicas de um empregado incapacitado para o trabalho devido a limitações do aparelho locomotor depois de sofrer acidente de trabalho, mesmo sem ele ter comprovado que seu tratamento de saúde não podia ser realizado pelo Sistema Único de Saúde – SUS. O relator do processo, ministro Horácio de Senna Pires, destacou que a comprovação exigida do trabalhador não tem respaldo em lei.


O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, com o entendimento de que o trabalhador teria de ter comprovado que o tratamento médico de que necessita não era coberto pelo SUS. O indeferimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). Ao analisar o processo, o TRT salientou o fato de que o trabalhador, sendo vinculado à Previdência Social, deveria utilizar o serviço público de saúde, não se justificando imputar essa obrigação à empresa, que recolheu a contribuição previdenciária corretamente.

O empregado contestou a decisão em recurso de revista ao TST, alegando ser incontroversa a responsabilidade da empresa pelo dano sofrido. Conforme o Regional, ele trabalhava como lavador de carros sem condições adequadas, embora a empregadora alegasse que lhe fornecia equipamentos de proteção individual (EPI). A perícia médica atestou sua incapacidade para o trabalho “devido a limitações na locomoção e na resposta neuromuscular dos membros inferiores”.

O relator do recurso no TST observou que a decisão do TRT-Campinas “raia o absurdo” ao desonerar a responsável pelo dano sofrido pelo empregado, especialmente no momento em que a mídia noticia o propósito da Previdência Social de exigir, em ações regressivas, o pagamento das despesas médicas que faz para socorrer as vítimas de acidentes em geral. Ao concluir a análise do caso, a Turma, unanimemente, condenou a empresa ao pagamento das despesas médicas necessárias e determinou a inclusão do trabalhador em plano de assistência médica de forma vitalícia.
 
Fonte: TST

terça-feira, 11 de outubro de 2011

Aviso prévio de até 90 dias começa a valer nesta quinta

ANA FLOR

DE BRASÍLIA
 
A presidente Dilma Rousseff sancionou sem vetos nesta terça-feira a lei aprovada pela Câmara dos Deputados que concede aviso prévio de até 90 dias, proporcional ao tempo de trabalho.


Atualmente, os trabalhadores têm direito a 30 dias. A mudança começa a valer na quinta-feira (13), quando a decisão será publicada no "Diário Oficial da União".


A proposta, que regulamenta a Constituição Federal, foi votada pelo Senado Federal em 1989, mas estava parada na Câmara desde 1995.

A nova lei determina que seja mantido o prazo atual de 30 dias de aviso prévio, com o acréscimo de três dias por ano trabalhado, podendo chegar ao limite de 90 dias (60 mais os 30 atuais). Ou seja, a partir de 20 anos de trabalho o empregado já tem direito aos 90 dias.

O texto não deixa claro se o direito é retroativo para pessoas desligadas nos últimos dois anos.


REPERCUSSÃO

Sindicatos afirmaram que a regra desestimulará demissões e reduzirá a rotatividade de trabalhadores em uma empresa. Já entidades ligadas ao setor patronal enxergam ao menos um efeito colateral: o risco de crescimento da informalidade diante de normas mais rígidas para a empresa.

A Firjan estima que o pagamento de aviso prévio terá um custo adicional próximo a R$ 1,9 bilhão ao ano, considerando dados de 2010.



Fonte: Folha.com

sábado, 17 de setembro de 2011

Liminar impede devolução imediata do dinheiro a consorciado desistente

A ministra Maria Isabel Gallotti, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar à Disal Administradora de Consórcios Ltda. para suspender acórdão proferido pelo Colégio Recursal do Juizado Especial Cível de Jaú (SP), o qual considerou que a devolução das parcelas pagas por consorciado desistente deve ser feita imediatamente.

Em reclamação dirigida ao STJ, a empresa de consórcios alega que a decisão do juizado especial, confirmada pelo colégio recursal, contraria jurisprudência da Corte Superior, segundo a qual a devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma corrigida, mas só 30 dias após o encerramento do grupo, com os juros de mora incidindo a partir daí. No entendimento do juizado especial, os juros seriam computados a partir da citação.

Ao dar a decisão, a ministra Gallotti, apreciando hipótese de contrato anterior à Lei 11.795/08 (que alterou a regulamentação do setor de consórcios), explicou que a jurisprudência, de fato, reconhece a obrigação de devolução do dinheiro somente após o prazo previsto para o encerramento do grupo, e, considerando a urgência da situação, concedeu a liminar apenas para suspender a execução do acórdão contrário à administradora.

A empresa também pedia que a liminar determinasse ao Colégio Recursal de Jaú que se abstivesse de novos julgamentos sobre a matéria até a decisão definitiva do STJ em relação à reclamação, mas isso não foi atendido.

A controvérsia sobre prazo para devolução do dinheiro, na hipótese de desistência do consorciado, já foi analisada pelo STJ no regime dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil. Ao julgar o REsp 1.119.300, no ano passado, a Segunda Seção definiu que “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até 30 dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”.

O STJ tem admitido o uso de reclamação – prevista inicialmente para o caso de desrespeito às suas decisões – contra julgados dos juizados especiais estaduais que conflitem com sua jurisprudência. É uma forma de evitar a permanência de interpretações divergentes sobre as leis federais, enquanto não se cria órgão próprio para uniformizar a jurisprudência no âmbito dos juizados especiais estaduais, a exemplo do que já ocorre na Justiça Federal.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 10 de setembro de 2011

Empresa e Município de Belém devem pagar adicional de insalubridade a trabalhador exposto a risco biológico na coleta de lixo urbano

Por unanimidade de votos, a 4ª Turma do TRT8 manteve a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Belém que condenou a empresa Metrópole Construção e Serviços de Limpeza Ltda. e, subsidiariamente, o município de Belém, a pagar horas extras e adicional de insalubridade em grau máximo a um ajudante de caçamba que prestava serviço na coleta de entulhos na capital paraense.


O processo foi movido pelo trabalhador que laborava para a empresa terceirizada pela Prefeitura de Belém. Em sua peça recursal, a empresa alegou que o funcionário realizava apenas recolhimento de restos de folhagem e outros detritos comuns em qualquer lugar da cidade e que estes não representavam risco biológico para justificar o adicional de insalubridade. A empresa alegou, ainda, que fornecia equipamento de proteção individual (EPI) para o funcionário.

Ao examinar o caso em tela, a desembargadora relatora, Pastora Teixeira Leal, destacou que sobre o ônus da prova acerca da salubridade, “deve-se tomar, como referencial teórico, o princípio da precaução, que diz respeito ao meio-ambiente, destacado na Declaração do Rio quando da realização da conferência internacional ECO 92. Após, aplique-se tal princípio ao meio ambiente de trabalho, inserido naquele contexto maior. (...) Assim, é do empregador a obrigação de zelar pelo meio ambiente de trabalho no qual está lotado o empregado”.

Ao analisar os documentos juntados com a defesa, sobretudo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a magistrada concluiu que “agiu acertadamente o juízo a quo ao deferir o adicional de insalubridade ao obreiro. Observo que o aludido documento, ao contrário do que alega o recorrente, aponta que o ajudante de caçamba estava sim exposto a riscos bilógicos (fungos, bactérias e parasitas), cuja fonte seria o lixo urbano e os restos de animais mortos (folha 82), o que foi corroborado pelas declarações prestadas pela testemunha do obreiro. Ressalte-se que o trabalho ou operações em contato permanente com tais agentes, consoante preconizado no anexo nº 14 da NR-15, enseja o pagamento do adicional no grau máximo, exatamente o que foi concedido”.

Em seu voto, a magistrada ainda destacou que a reclamada não conseguiu demonstrar de forma contundente que a utilização regular dos equipamentos de proteção individual neutralizava ou até mesmo eliminava a insalubridade presente no ambiente laboral do autor, ônus que lhe competia, tampouco solicitou a realização de perícia técnica para comprovar suas alegações.


Quanto às horas extras pleiteadas, a desembargadora do TRT8 negou reforma à sentença destacando:


“Ao contrário do que afirma o recorrente, observo que os cartões de ponto colacionados pela demandada às folhas 32/51, apresentam quase que em sua integralidade registro de forma manual, além do que contam com horários de entrada e saída invariáveis Nesse viés, a teor do que consta no item III da Súmula nº 338 do Colendo TST, não servem como meio de prova, cabendo ao empregador o ônus de comprovar que o reclamante não laborava em sobrelabor, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, o que ocorreu in casu”, relatou.


Para ratificar as alegações do empregado, a única testemunha arrolada pela reclamada alegou que “trabalhou com o reclamante por cerca de 03 a 04 meses e que a jornada era das 18 às 24 horas ou 01 hora, direto sem intervalo”. Corroborou, também a tese autoral, sobretudo no que concerne a supressão do intervalo intrajornada, quando asseverou que no horário das 16 às 05 horas não era concedido intervalo para jantar, haja vista que não dava tempo, pois o atraso poderia resultar em acúmulo de lixo para o dia seguinte e que dava o chamado “jeitinho brasileiro” e adquiria alimento durante o percurso.


Em relação à responsabilidade subsidiária do município, esta também restou mantida, uma vez que a Prefeitura de Belém também não realizou a fiscalização regular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Neste caso, a despeito de tratar-se de atividade-meio e de terceirização lícita, é perfeitamente aplicável o disposto na Súmula 331, IV e V, do Colendo TST.

A 4ª Turma do TRT8 decidiu, ainda em sessão, que fosse encaminhado ao Ministério Público do Trabalho da 8ª Região um ofício comunicando as más condições de trabalho das pessoas que realizam a coleta de lixo no município de Belém.

Processo: RO nº 0000001-28.2011.5.08.0009


Fonte: TRT-PA/AP.

terça-feira, 23 de agosto de 2011

Penhora online - Portaria cria grupo gestor do Sistema Bacen Jud

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, e o presidente do Banco Central do Brasil, Alexandre Tombini, assinaram nesta terça-feira (23/8) portaria conjunta que cria o Grupo Gestor do Sistema Bacen Jud 2.0, que vai atuar no constante aprimoramento da ferramenta. Por meio do Bacen Jud, também conhecido como “penhora online”, juízes de todo o país enviam, em meio eletrônico, ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, com intermediação, gestão técnica e suporte do Banco Central.


O Grupo Gestor do Bacen Jud 2.0 será formado pelo chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro; pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça ou por um juiz auxiliar por ele indicado; por quatro representantes indicados pelo Bacen; por quatro representantes indicados pelo CNJ; e por cinco representantes indicados pelas entidades de classe das instituições financeiras participantes do sistema, a convite do CNJ e do Bacen.


Criado em 2001, o Bacen Jud tem dado maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, na medida em que permite a localização de ativos financeiros passíveis de execução. De acordo com a portaria que instituiu o Grupo Gestor, o aperfeiçoamento do Bacen Jud deve levar em conta "as demandas dos magistrados, os limites legais de interferência sobre patrimônio de terceiros, os parâmetros operacionais das instituições financeiras e também os parâmetros operacionais do próprio Banco Central".


De acordo com o diretor de Fiscalização do Bacen, Anthero de Moraes Meirelles, o sistema recebe 20 mil ordens judiciais por dia. “O Bacen Jud dá maior segurança e mais celeridade às ordens judiciais direcionadas às instituições financeiras, que são supervisionadas pelo Banco Central. Através do sistema, o Poder Judiciário pode encaminhar ordens online a essas instituições, por meio do sistema de informações do Banco Central. Isso dá agilidade e, portanto, maior efetividade à ação da Justiça, e também maior segurança, na medida em que reduz o trânsito de papéis e riscos operacionais. Como em toda tecnologia, o aprimoramento permanente é necessário para que o Bacen Jud possa continuar cumprindo o seu objetivo, cada vez com mais eficiência”, afirmou o diretor. 


Fonte:  Assessorias de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

domingo, 21 de agosto de 2011

Câmara nega horas extras a ex-empregada de empresa de telemarketing

A reclamante trabalhava para uma empresa especializada em telemarketing. Foi admitida em 5 de dezembro de 2006, para exercer a função de operadora de cobrança, e dispensada em 5 de novembro de 2007. Ela recebia, além do salário fixo, comissões no importe médio de R$ 250, sob a rubrica de “prêmios”. As comissões, no entanto, não integravam o descanso semanal remunerado (DSR). A empresa admitiu o pagamento dos prêmios, mas não concordou com a sua integração no DSR, alegando ser “pagamento decorrente do atingimento de metas”.

 
Outro pedido da trabalhadora foi o pagamento de horas extras, uma vez que, a partir de 20 de agosto de 2008, por força de acordo coletivo de trabalho, a reclamada passou a adotar jornada de 36 horas semanais, destinada aos operadores de telemarketing, ajustando-se, assim, aos termos do Anexo II da Norma Regulamentar 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Bauru considerou que há a “necessidade de integração da parte variável do salário, independente da denominação, quer prêmios, quer de comissões, no descanso semanal remunerado”, e condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos dos prêmios, em valores constantes nos recibos de pagamento, sobre o DSR, mas ressaltou que “os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos reflexos, para que se evite a duplicidade de repercussões”.

 
Quanto ao pedido de horas extras, a sentença salientou que “a citada Portaria Ministerial padece do vício formal da inconstitucionalidade, pois restou violado o princípio da reserva legal e da competência exclusiva do Poder Legislativo para editar normas sobre Direito do Trabalho, na linha dos artigos 5º e 22, I, da Constituição Federal”. O juízo de primeira instância lembrou que o Anexo II da Norma Regulamentar 17, editado pelo MTE por meio da Portaria 9, de 30 de março de 2007, e que preconiza que “o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”, tem por finalidade normativa da portaria, que é “típico ato administrativo”, explicitar melhor “o conteúdo de lei pré-existente”.

 
A sentença afirmou que “não pode o Poder Executivo, no exercício da função regulamentar, estabelecer através de Portarias Ministeriais jornada de trabalho especial para determinada categoria, visto que a seara própria para a discussão é através de Lei em sentido formal, na medida em que a edição de normas de Direito do Trabalho, como aquelas que dispõem são normas típicas de Direito do Trabalho que, a teor do preceito constante do artigo 22, I, da Constituição da República, somente o Congresso Nacional, com a sanção presidencial, poderá fazê-lo”.

 
Em conclusão, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos dos prêmios no descanso semanal remunerado.

Inconformadas, as partes recorreram. A empresa pediu a reforma do julgado, discordando de sua condenação em reflexos da parte variável da remuneração em DSRs. Alegou que “o equívoco reside em considerar devida a repercussão da parcela paga como prêmio no descanso semanal remunerado, sob o argumento de que a parte variável tinha apuração no interstício mensal, independentemente do número de presenças no hiato, e condicionada ao atingimento de metas”. E sustentou que, “sem embargo de não se discutir a natureza salarial da parcela ‘prêmio’, é certo que já remunerado o repouso semanal da recorrida”. A reclamante, por sua vez, se insurgiu contra a parte da sentença que entendeu ser inconstitucional o Anexo II, da NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente quanto à redução da jornada de trabalho dos empregados de teleatendimento/telemarketing, para 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. Ela defendeu a constitucionalidade das Normas Regulamentadoras, criadas com fulcro na Portaria nº 3.214/1978, uma vez que, no entendimento da recorrente, as Normas têm status de lei ordinária, por força do artigo 200 da CLT. A trabalhadora defendeu também que “a NR-17 não fixou jornada de trabalho, mas apenas limitou o tempo efetivo em atividade de teleatendimento”.

 
A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, não acolheu nenhum dos principais pedidos das partes. Para a reclamada, que defendeu que os “prêmios” já haviam sido remunerados e não têm reflexo nos DSRs, o acórdão afirmou que “não há como prevalecer tal entendimento” e acrescentou que “à luz dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a verba, paga mensalmente, se baseava na produção (era condicionada ao atingimento de metas), com valores distintos, o que implica sua integração ao salário e, consequentemente, a condenação da reclamada aos reflexos nos DSRs”.


Já com relação ao pedido da trabalhadora, o acórdão ressaltou que “em momento algum vislumbra-se a autorização para o Ministério do Trabalho definir a jornada de trabalho de determinada categoria ou função. Na verdade, referidos dispositivos apenas autorizam a edição de normas relativas à saúde, higiene e segurança, as quais não abrangem a fixação da jornada”. A decisão colegiada ainda afirmou que “a definição da jornada de trabalho não se insere no poder regulamentador do Ministério do Trabalho, ainda que, no entender da recorrente, a redução da jornada esteja substancialmente ligada à saúde do trabalhador e, portanto, possível de ser instituída por norma regulamentar”. A decisão colegiada completou que “a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, não podendo o Ministério do Trabalho estabelecer uma jornada de seis horas para aquela categoria”. E como, no caso dos operadores de telemarketing, ainda não foi instituída a jornada específica, esta será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do artigo 58 da CLT, decidiu a Câmara. (Processo 0131300-52.2009.5.15.0091)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

sábado, 20 de agosto de 2011

Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo

O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.

O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.

Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.

O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado "nulo de pleno direito", uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que "é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto". No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica "não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão".

Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que "a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável". "Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade", ressaltou o ministro.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. "Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos", explicou.

Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. "Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido", concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


domingo, 14 de agosto de 2011

Ortopedista e hospital devem indenizar paciente por erro médico.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em cirurgia. O hospital e o médico ortopedista responsáveis devem compensar a paciente por danos morais.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator de recurso especial sobre o caso, a negligência do médico no pós-operatório ficou demonstrada no processo e foi reconhecida pelas instâncias inferiores. O ortopedista, de acordo com as conclusões do processo, abandonou a paciente após a cirurgia e isso foi decisivo para o insucesso do procedimento.

A vítima fraturou o fêmur direito em acidente de trabalho e foi submetida a cirurgia em setembro de 2002. Em novembro do mesmo ano, o médico acusado a encaminhou para tratamento fisioterápico, que teve início em janeiro de 2003. O tratamento durou sete meses. Segundo ela, mesmo com o tratamento, as dores permaneceram nas pernas e costas.


Exames radiológicos constataram que houve um encurtamento do membro inferior direito, o que trouxe perturbação psicológica, e com isso a necessidade de passar por tratamento psiquiátrico e tomar remédios fortes. Persistindo as dores, mais exames médicos foram realizados em junho de 2004 por outro especialista em ortopedia, que verificou a necessidade de tratamento cirúrgico emergencial. Isso só ocorreu quatro anos após a primeira cirurgia.

Por todos os danos que sofreu, a paciente recorreu à Justiça pedindo indenização de R$ 300 mil contra o médico e o hospital, por entender que a responsabilidade seria solidária.

O juiz de primeiro grau considerou o pedido parcialmente procedente e condenou os dois acusados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reduziu o valor da reparação para um décimo da condenação original, ou seja, R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, Raul Araújo considerou que o valor do dano moral deve ser arbitrado “de forma proporcional ao fato lesivo, seus efeitos decorrentes, bem como em razão das condições sociais e econômicas das partes e da conduta perpetrada pelo agente”.

Lembrou que o STJ pode revisar o valor da indenização por danos morais quando fixado, na origem, de forma manifestamente elevada ou ínfima. Segundo o relator, diante de tudo o que ocorreu, o valor de R$ 5 mil, por ser ínfimo, justifica o reexame pelo STJ.

De acordo com o ministro, ficou “evidenciada a gravidade dos danos físicos advindos à autora, com encurtamento de perna, realização de nova cirurgia, enxerto ósseo, além dos danos psicológicos de ter se submetido a todo o tratamento e passado a conviver com o problema físico referido. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, que estabeleço no valor de R$ 50 mil”, acrescentou.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.


O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.


Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto-vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada

O PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que exige um capital social de pelo menos 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil, para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada. O dispositivo legal foi alterado em 2011 pelo artigo 2º da Lei 12.441, que entrará em vigor em janeiro do ano que vem.


De acordo com o PPS, “a declaração de inconstitucionalidade apenas da parte final do dispositivo legal não prejudicará em nada a subsistência do instituto da empresa individual de responsabilidade limitada no ordenamento jurídico”. O início do caput do artigo 980-A do Código Civil prevê exatamente que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social”.


Apesar de a regra ainda não estar vigorando, o partido pede a concessão de liminar para suspender o piso de 100 salários mínimos para a abertura desse tipo de empresa, sob o argumento de que ela impedirá “a eventual constituição de pessoas jurídicas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, causando desnecessário embaraço a uma efetiva oportunidade de desenvolvimento econômico do país”.


Segundo a agremiação partidária, “o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada”. O partido frisa que “tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal”.

 

O PPS explica que a vedação constitucional objetiva “livrar o salário mínimo de eventuais obstáculos aos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”. Lembra ainda que a Súmula Vinculante 4, do STF, impede a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ou sua substituição por decisão judicial, salvo os casos previstos na Constituição.

Segundo o PPS, pela leitura da súmula, seria possível alegar que o impedimento de vinculação do salário mínimo se limitaria a casos de cálculo de vantagens remuneratórias de servidor público e de empregado. ”Todavia, a simples leitura do inciso IV do artigo 7º da Carta Política revela que a vedação é para qualquer fim”, ressalta o partido.


 
Outra inconstitucionalidade no dispositivo legal, apontada pelo partido, é a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no caput do artigo 170 da Constituição. “A exigência em questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores”, diz o PPS na ação.


O partido ressalta que a nova norma foi editada com a “finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, retirando o micro e o pequeno empreendedor do submundo da informalidade”, porém, “acabou impondo uma limitação que não é apenas inconstitucional, mas também “incompreensível”.


Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 30 de julho de 2011

Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.


O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.


A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.


O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.


Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.


Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.


Sem repercussão


O Plenário Virtual também analisou o RE 636978 e, por maioria dos votos, recusou o recurso ao entender ausente a repercussão geral da questão. A controvérsia está em saber se os pagamentos de verbas provenientes de condenações judiciais de ente federativo, bem como de erros de cálculo quanto a repasses para outras unidades da federação - previstos na Constituição Federal -, devem ou não obedecer à ordem de precatório prevista no artigo 100, da CF.


Para os ministros, o caso não diz respeito a matéria constitucional, mas, sim, infraconstitucional. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 9 de julho de 2011

CEF responderá por créditos trabalhistas de vigilantes contratados como horistas

No dia 24/05/2011, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho aprovaram uma série de mudanças na jurisprudência trabalhista, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Essa reavaliação da jurisprudência teve origem na "Semana do TST", período durante o qual os ministros formaram um grupo de discussões com o intuito de analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Uma das alterações ocorreu na Súmula 331, em cuja redação foram acrescentados dois itens. Além disso, houve uma modificação no item IV.


Portanto, com a alteração da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária, foram acrescentados os itens V e VI, com o seguinte conteúdo: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI ¿ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

Antes da alteração na redação da Súmula 331, esse tema foi trazido à discussão diversas vezes nos julgamentos realizados pela 7ª Turma, que já havia manifestado o mesmo posicionamento. Em um desses julgamentos, a Turma analisou o recurso da Caixa Econômica Federal, que protestou contra a sentença que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de diferenças salariais a oito vigilantes contratados como horistas ao longo do ano de 2008. Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, a melhor interpretação do disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 é aquela que compatibiliza a norma com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Ou seja, o magistrado entende que essa norma, ao fixar a ausência de responsabilidade da administração pública em relação às dívidas trabalhistas da contratada, apenas garante à contratante o direito de regresso contra esta última, caso venha a arcar com débitos dessa natureza. Do contrário, o empregado vinculado à execução do contrato administrativo seria relegado à sua própria sorte, a despeito de a administração pública ter se beneficiado da prestação de serviços.


O artigo 71 da Lei 8666/93 estabelece que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". O parágrafo 1º do mesmo artigo exclui a responsabilidade do poder público pela quitação desses encargos. Mas, apesar disso, o magistrado lembra que o trabalho é considerado um valor social pela Constituição, representando um dos fundamentos do estado democrático do direito (artigo 1º, IV), a ponto de a ordem econômica fundar-se na valorização do trabalho (artigo 170) e a ordem social ter como base o primado do trabalho (artigo 193). Diante desses princípios fundamentais, o julgador salienta que não pode prevalecer o entendimento que sobreleva o capital em detrimento do trabalho, coloca a administração pública em prioridade sobre o direito social do trabalho e, por fim, torna as entidades estatais irresponsáveis por seus atos. De acordo com as ponderações do relator, se o particular responde pelos danos causados por negligência na escolha e fiscalização das empresas contratadas, o Estado, cuja finalidade precípua é a realização do bem comum, também deve responder, porque não se pode alcançar o bem da coletividade à custa do sacrifício de trabalhadores que não recebem seus direitos decorrentes do serviço prestado. Além disso, observa o relator que não houve descumprimento da Lei 8.666/93, uma vez que não foi atribuída à CEF a responsabilidade principal pelo pagamento da dívida trabalhista, mas, somente, a responsabilidade subsidiária.


Acompanhando esse entendimento, a Turma concluiu que, tendo a CEF se beneficiado dos serviços prestados pelos vigilantes, mesmo que de forma indireta, deve ser mantida a sua responsabilidade, declarada na sentença, decorrente da aplicação da teoria da culpa, já que ocorreu o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, os julgadores entendem que, mesmo que haja um contrato entre os reclamados, prevendo a exclusão da responsabilidade da tomadora dos serviços, essa proposição faz lei apenas entre as partes contratantes e não atinge os reclamantes, que são terceiros estranhos àquele contrato de natureza civil. Os julgadores finalizaram destacando que a responsabilidade subsidiária abrange toda e qualquer inadimplência do real empregador, incluindo multas e verbas rescisórias, vez que, no Direito do Trabalho, a única obrigação de caráter personalíssimo é a prestação dos serviços. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.

(0132600-50.2008.5.03.0113 ED)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região

sábado, 25 de junho de 2011

Lei pode levar 54 mil presos às ruas, só em SP

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem do Judiciário em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. A conhecida determinação do artigo 283 do Código de Processo Penal, se levada ao pé da letra, pode fazer com que 54 mil presos, no estado de São Paulo, voltem para as ruas. Isso porque a Lei Federal 12.403, de 2011, que prevê mudanças na legislação penal, estabelece que só vai para atrás das grades o réu que não puder mais recorrer. As informações são do site Paulínia News.


A lei tem efeito retroativo — daí o número alto de detentos que podem ser soltos. A Constituição Federal especifica, em seu artigo 40, que, na legislação penal, vale a lei mais benéfica para o réu. Segundo a Defensoria Pública de Campinas (SP), quatro mil presos seriam libertos na cidade, o que representa 35% dos presos da região e mais de 40% da população carcerária do Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, que abriga 9.550 pessoas.

 
A organização não-governamental Movimento Viva Brasil batizou a Lei Federal 12.403 de lei da impunidade. Assim como a entidade, os grupos da sociedade civil que são contra a mudança legislativa apontam um problema: a diminuição da prisão em flagrante e da preventiva. Ou seja, só iriam presos, de fato, autores de crimes como homicídio qualificado, estupro, latrocínio e narcotráfico.

 
A nova lei autoriza também que acusados por delitos como homicídio simples e roubo à mão armada sejam detidos somente após o último recurso e após a tentativa de se aplicar as penas alternativas. Essas medidas incluem comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais ou contato com pessoa relacionada ao fato, impedimento de sair da cidade, recolhimento em casa no período noturno, suspensão de atividade econômica, internação, fiança ou monitoramento eletrônico.


A prisão preventiva cautelar já não deveria ser a regra, comenta Francisco Ferraz Neto, que é defensor público de Campinas Elpídio. Para ele, a mudança permitirá que o princípio constitucional da presunção de inocência seja colocado em prática. É o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que trata do assunto. De acordo com o dispositivo, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. “Muitas vezes, o réu é preso, espera o julgamento e depois é considerado inocente. Com a nova lei, se evita uma prisão desnecessária e até temerária”, aponta Ferraz Neto.


José Mário Regina, secretário-geral da reginal Campinas da Ordem dos Advogados do Brasil, também defende a mudança. “Qualquer pessoa deve ser processada, julgada e só por fim presa”, disse ele, ao citar que a OAB já condena esse tipo de medida antes mesmo da mudança. Mas ele alerta: as penas alternativas não podem seguir padrões ou serem cópias de outros países. “Temos que interpretar a nossa realidade”, diz.


 
O advogado e professor de processo penal da Escola Superior de Administração e Marketing e Comunicação Fábio Camata Candello explica que a lei acompanha as jurisprudências que há anos são geradas pelos tribunais brasileiros. No entanto, para evitar que criminosos fiquem soltos, o Estado precisa agilizar seu sistema e dê condições para que o juiz julgue o réu rapidamente.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico

sábado, 18 de junho de 2011

1ª turma do TRT-MA diz que trabalho voluntário não gera vínculo empregatício

O trabalho voluntário, que se caracteriza pela prestação de serviços por pessoa natural, sem remuneração, a entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, podendo o prestador receber indenização pelas despesas realizadas. Assim entenderam os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) ao julgarem recurso ordinário sobre a matéria.

 
Embasados no que diz a Lei nº 9.608/98 (lei do serviço voluntário) e o Decreto nº 7.237/2010 (que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social), os desembargadores mantiveram, por unanimidade, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês, que julgou improcedentes os pedidos da reclamação inicial proposta por M.G.N.F.S (reclamante) contra APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Monção (reclamada). Na ação, a reclamante pedia o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, entre outros, alegando o vínculo empregatício com a reclamada.

 
Ao recorrer, M.G.N.F.S pleiteava a reforma da sentença, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento dos direitos trabalhistas. Para isso, alegava a existência do vínculo, em virtude da presença de requisitos caracterizadores da relação empregatícia, entre eles, a subordinação, a onerosidade e a não-eventualidade.

 
Por ter entendimento contrário ao da reclamante, o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, votou pela manutenção da sentença. Para o desembargador, da análise dos fatos apresentados no processo “tem-se que não há caracterização de contrato de emprego”. Segundo o relator, a reclamante não conseguiu comprovar as alegações apresentadas na ação.

 
M.G.N.F.S afirmou que trabalhou, como faxineira, para a APAE de Monção, de março de 2005 a maio de 2010. Nos três primeiros meses, o trabalho foi voluntário. Entretanto, segundo ela, depois houve alteração dessa relação, embora não tenha comprovado essa alteração. “Assim, a teor do art. 818 da CLT c/c com 333, I, do CPC, se a autora não se desincumbiu de provar suas alegações e se as circunstâncias trazidas aos autos não socorrem sua tese, outro entendimento não pode prosperar senão o de improcedência de sua pretensão”, destacou o relator.

 
O desembargador Luiz Cosmo também não constatou os requisitos caracterizadores da relação de emprego. De acordo com as informações processuais, não havia fiscalização ou comando na execução das atividades da reclamante, inerentes à subordinação jurídica, “o que justificaria, por outro lado, a prestação de trabalho voluntário, mormente se a autora confessou que assim fora contratada”.

 
Do mesmo modo, conforme o relator, a ausência de pagamento regular também denota o caráter altruísta. E a existência dos pagamentos esporádicos não descaracteriza o trabalho voluntário, pois a Lei nº 9.608/98 permite que o prestador de serviço receba alguma ajuda financeira, para custear, por exemplo, gastos com transportes, lanches, para o desempenho da atividade.


 
Ao concluir o voto, o relator afirmou que se a autora recebia valores que variavam entre R$ 100,00 e R$ 250,00, em alguns meses, durante o período em que trabalhou para a entidade reclamada, não há caracterização de onerosidade ou contraprestação pelo esforço despendido, peculiar da relação de emprego, principalmente se, após ficar até nove meses sem receber o pagamento, a reclamante não se manifestou. “Portanto, se não estão presentes todos os requisitos da relação de emprego, em especial, a subordinação jurídica e a onerosidade, não há como reconhecer o contrato de emprego, mas o de trabalho voluntário”.


O julgamento do recurso ocorreu no dia 08.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13.06.2011.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região

sábado, 11 de junho de 2011

Desclassificação de empresa em processo de licitação por excesso de formalismo ofende interesse público

Uma empresa de produtos alimentícios pretende reformar decisão da comissão permanente de licitação da Seção Judiciária da Bahia, que declarou uma microempresa vencedora da Concorrência nº 2/2009, visando à contratação de empresa do ramo de restaurante e lanchonete para funcionar nas dependências do edifício-sede daquela seção judiciária.


A empresa de produtos alimentícios alega que a empresa vencedora descumpriu o subitem 5.1.5 do edital, por não conter sua proposta comercial declaração do número de empregados que prestarão os serviços e respectivas atribuições.


A 3ª Seção julgou o pedido improcedente, após considerar que, embora a empresa não tenha atendido estritamente o edital, prestando as informações no momento indicado, apontou a quantidade de funcionários que prestarão serviço e a habilitação de cada um, no momento da habilitação. Ademais, considerou o órgão julgador que o fato não influenciou no preço dos serviços da empresa, que foi o menor ofertado por todos os concorrentes. Portanto, considerou que desclassificar a empresa seria excesso de formalismo em detrimento do interesse público. Processo nº 2009.01.00.040538-3

Fonte: IOB News

domingo, 29 de maio de 2011

Aprovação do novo Código Florestal causa polêmica

O texto aprovado na Câmara prevê que pequenos produtores fiquem livres de recompor áreas de reserva legal que já são exploradas; e permite que algumas plantações permaneçam nas margens de rios, topos e encostas de morros, considerados áreas de preservação permanente.


Terminou de madrugada, na Câmara dos Deputados, a votação do projeto do novo Código Florestal brasileiro. O governo não gostou nada do resultado.


A imprensa estrangeira reagiu com preocupação. A BBC, de Londres, falou em “relaxamento das regras de conservação da Amazônia”. A manchete do espanhol El País foi mais contundente: "Parlamento do Brasil aprova a anistia para os destruidores da Floresta Amazônica".

O texto aprovado na Câmara prevê que pequenos produtores fiquem livres de recompor áreas de reserva legal que já são exploradas; e permite que algumas plantações permaneçam nas margens de rios, topos e encostas de morros, considerados áreas de preservação permanente.

Em uma sessão tensa, que terminou de madrugada, os deputados também aprovaram uma emenda considerada a primeira grande derrota do governo porque teve o apoio de boa parte da base aliada. Pela 164, produtores que desmataram até julho de 2008 podem ser liberados do pagamento de multa, ao se cadastrarem no Programa de Regularização Ambiental.

A emenda também dá aos governos estaduais o poder de decidir junto com o Governo Federal quais as plantações vão permanecer em áreas de preservação permanente.

O Palácio do Planalto queria que essa decisão fosse só dele. “Trago aqui a mensagem da presidente. Primeiro ela considera que essa emenda 164 é uma vergonha para o Brasil”, declarou o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo.

O relator reagiu e recorreu ao presidente da Casa: “Se a presidente da República afirmou de fato que o que essa Casa está votando é uma vergonha, não pode passar desapercebida a frase do líder do governo. Eu deputado quero saber eu tenho o direito de saber”, disse o deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), relator do projeto.

A briga agora vai ser no Senado. O Palácio do Planalto quer mudar pontos que considera um retrocesso. Mas essa negociação ainda vai levar tempo. Os líderes decidiram pedir à presidente Dilma que adie a cobrança de multa dos fazendeiros que desmataram ilegalmente.O decreto que prevê a punição começa a valer em 11 de junho.

“Vamos solicitar que esse decreto possa ser prorrogado por três ou quatro meses exatamente para dar tempo para o Senado modificar o projeto, o projeto retornar à Câmara e haver prazo para que os agricultores possam optar pelo sistema de reserva legal”, explicou o senador Romero Jucá (PMDB-RR), líder do governo.


Fonte: Jornal Nacional

Anteprojeto que altera CLT pretende dar mais efetividade ao processo do trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou na última terça-feira, em sessão de seu Órgão Especial, anteprojetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo com a finalidade de dar maior efetividade à prestação jurisdicional. Dentre as iniciativas, a proposta de alteração de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da execução pode ser considerada a de maior relevo.

O texto propõe, dentre outras, inovações na relação de títulos executivos extrajudiciais, amplia a possibilidade de atuação de ofício dos juízes na busca da efetivação do cumprimento de sentenças ou títulos extrajudiciais e incentiva a prática de atos por meio eletrônico.

 
Confira alguns pontos da proposta apresentada:

- Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;


- Reforça a possibilidade do juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;


- Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;


- Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;


- Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;


- Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias em seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira;


- Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;


- Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;


- Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;


- Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;


- Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;


- Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;

 
- Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da -execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);


- Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas;


- Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.

Fonte: TST

domingo, 22 de maio de 2011

Mandado genérico de busca e apreensão é inválido

As provas colhidas no escritórios de advocacia, contra seus clientes, só terão valor legal quando forem fruto de mandado de busca e apreensão específico, e não genérico. O entendimento é da desembargadora federal Cecília Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que invalidou todo material colhido em favor de um antigo cliente do Oliveira Neves Advogados, durante a famigerada Operação Monte Éden, da Polícia Federal. Com isso, a Ação Penal está suspensa.

 
Deflagrada em 2005, a operação buscou apurar a participação de membros da banca, pertencente ao advogado Newton José de Oliveira Neves, em um esquema de blindagem patrimonial. Na época, a 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por meio de mandado genérico, determinou que inquéritos policiais autônomos investigassem a atuação de cerca de 200 empresas que usufruíam dos serviços do escritório.

 
Durante o processo de busca no Oliveira Neves, agentes da Polícia Federal descobriram documentos que indicavam a suposta participação do proprietário da Icec Indústria de Construção Ltda., uma das empresas suspeitas. No entanto, o nome da empresa não estava entre os investigados e, portanto, não constava na ordem de busca e apreensão.

 
No Habeas Corpus levado à Justiça Federal de São Paulo, como informa a decisão da desembargadora Cecília Mello, "o paciente, na qualidade de sócio e diretor presidente, foi surpreendido por medida cautelar de busca a apreensão em sua residência para apuração dos fatos envolvendo suposta conduta ilícita daquele escritório de advocacia".

 
Diante dos fatos, o empresário rescindiu o contrato com a banca. Nas palavras da desembargadora, "diante da lisura e seriedade das orientações jurídicas prestadas pelo aludido escritório, contratou renomado escritório de advocacia para avaliação jurídica das operações realizadas pela empresa".

 
Mesmo com o nome do paciente não tendo sido citado na ordem de busca e apreensão, a Procuradoria da República encaminhou ofício à Delegacia da Polícia Federal em Brasília, com documentos encontrados durante a Operação Monte Éden. A empresa Icec Indústria de Construção é acusada dos crimes tipificados no artigo 22 da Lei 7.492, de 1986, no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137, de 1990, e no artigo 299 do Código Penal — evasão de divisas, omissão de informação falsa às autoridades fazendárias e falsidade ideológica, respectivamente.

 
De acordo com a decisão do TRF-3, "os elementos de informação que deram ensejo à instauração do inquérito policial em detrimento do paciente foram obtidos ao arrepio de garantias constitucionais, porquanto, no momento em que aconteceu a busca e apreensão, a empresa e seu representante não estavam sendo investigados formalmente".

 
No pedido de Habeas Corpus, o advogado do empresário, o criminalista Antonio Sérgio Pitombo, alegou violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, decorrentes da ilegalidade da prévia investigação legal. Segundo ele, sob a alegação de que os supostos delitos teriam ocorrido em São Paulo, o caso foi transferido do Rio de Janeiro para a 6ª Vara Federal Criminal do estado, que na época ficava sob a responsabilidade do juiz federal Fausto De Sanctis. Nesse período, conta, o acusado nunca teve acesso às diligências investigatórias e nem ao resultado integral delas.

 
"Alegam os impetrantes", explica a desembargadora, "que durante mais de um ano realizou-se investigações por meio de procedimentos ilegais, como abertura de dados contidos no HD do servidor do escritório, quebra de sigilo e interceptação das comunicações por e-mail". Um exemplo disso estaria nas provas presente nos autos — ou na falta delas. Isso porque o material não foi juntado, impossibilitando a discussão de eventual ilicitude nos meios de sua produção.

 
Ainda de acordo com os advogados, a Justiça Federal do Rio de Janeiro não poderia ter aceitado as denúncias, dada a ausência de provas essenciais ao entendimento do caso, como a íntegra dos documentos apreendidos no Oliveira Neves Advogados Associados e a decisão judicial que determinou a quebra do sigilo e interceptação das comunicações por e-mail.

 
Obra do acaso

 
A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, do sigilo profissional e do exercício da profissão é tratada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906, de 1994. O caso do Oliveira Neves Advogados Associados não foi isolado. No mesmo ano em que a Polícia Federal adentrou a banca, vasculhando dados dos cerca de 1,5 mil clientes, outros escritórios Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Alagoas e Distrito Federal, também foram visitados.

 
Em 2010, durante análise de um Habeas Corpus, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu da investigação criminal todos os documentos apreendidos em um escritório do qual os ex-suspeitos eram todos clientes. "A busca e apreensão tornou-se ilegal a partir do momento que extrapolou os limites da decisão judicial que deferiu a medida", anotou o colegiado, "passando a recolher elementos de informação do paciente que, à época, sequer era suspeito da prática dos ilícitos que hoje são alvo de investigação pela autoridade policial".


Segundo a desembargadora Cecília Mello, "a prova flagrantemente ilícita deu ensejo a todo o desenrolar das investigações, pode e deve, se for o caso, ter a sua ilegalidade, reconhecida de pronto, especialmente se essa eiva se projetar nos atos processuais subseqüentes de maneira a submeter o investigado, já denunciado, a atos de inegável constrangimento ilegal".


Fonte: Consultor Jurídico

Código Florestal entra na pauta da Câmara na terça

Pela terceira vez o Código Florestal entra na pauta de votação da Câmara dos Deputados. Nesta terça-feira (24/5), a casa debate o assunto. Líderes do governo e da oposição fecharam acordo, mas a promessa do PV e do PSOL é de obstruir a conversa. O acordo prevê a análise de duas medidas provisórias, a 517 e a 521. As informações são da Agência Brasil.

O deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), relator do Código Florestal, explica que governistas e representantes da oposição elaboraram em conjunto uma emenda que trata da consolidação para a agricultura e pecuária nas áreas de preservação permanente (APP) já desmatadas. A última, inclusive, era o último ponto de divergência que dificultava a votação do texto.

A votação das MPs deve acontecer na terça ou na quarta-feira (25/5). Com a aprovação do novo código, serão votadas a MP 517, que trata da desoneração de vários impostos, e a 521, sobre a concessão de bolsas para médicos residentes.

A relatora da MP 521, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), acrescentou ao texto uma emenda defendida pelo governo que cria o Regime Diferenciado de Contratações (RDC). O dispositivo traz novas regras para licitações de obras dos eventos esportivos mundiais que o país sediará entre 2013 e 2016, como a Copa do Mundo, em 2014, e as Olimpíadas, em 2016.


Fonte: Consultor Jurídico

sábado, 21 de maio de 2011

STF: Condenação recorrível não impede inscrição em concurso

Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565519. Nele, o Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato estivesse sofrendo procedimento penal.


Assim, para o relator, a mera existência de procedimento penal em andamento contra candidato não poderia excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação.


Inviabilidade do recurso


Para Celso de Mello, o RE é absolutamente inviável tendo em vista que “a pretensão jurídica do Distrito Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”. A controvérsia, conforme o ministro, já foi analisada pelas duas Turmas do STF que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.


Celso de Mello ressaltou que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos da Corte, tanto monocráticos quanto colegiados, em relação a matéria idêntica, como ocorre nos REs 424855 e 559135. “Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”, disse.


O princípio do estado de inocência, prossegue o relator, “ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Só a partir de então, para o ministro, a pessoa condenada deixará de ter a presunção de que é inocente.


O ministro salienta que a Constituição Federal descaracteriza a presunção da inocência apenas no instante em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. “Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”, frisa. Segundo ele, a presunção de inocência impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”. Esse entendimento tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo, como é o exemplo do julgamento do HC 95886.


A presunção de inocência, de acordo com o relator, não termina progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Isso significa que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, observa o ministro Celso de Mello.


Ele assinalou que a presunção de inocência, apesar de ser historicamente vinculada ao processo penal, também tem projeção para esferas não criminais, e “irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado”.


Importância da coisa julgada


Para o ministro Celso de Mello, é relevante acentuar o importante significado da coisa julgada no sistema normativo brasileiro. Isto porque, segundo ele, “ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.


Em síntese, o relator ressaltou que a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais ou a persecuções criminais sem caráter definitivo não representa maus antecedentes, “em ordem a recusar, ao que sofre a ‘persecutio criminis’, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação”.


Por fim, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885).

Fonte: TST

TRT-MA determina reintegração de empregado da ECT despedido sem motivação

A despedida de empregado dos Correios está condicionada à motivação do ato, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 247 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão mantiveram a reintegração de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT (reclamada) que, segundo eles, foi dispensado sem qualquer justificativa ou mesmo sem que tivesse a oportunidade ao contraditório.


A decisão da 2ª turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela ECT contra decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís. A empresa pleiteava a reforma da sentença que a condenou a reintegrar J.M.J.S (reclamante) no cargo que ocupava antes de ser demitido sem justa causa; a pagar ao empregado os salários correspondentes ao período do afastamento e honorários advocatícios no percentual de 15%.


Nas suas alegações, a ECT afirmou que os Correios só gozam das prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que nada dispõe sobre o regime de trabalho de seus empregados. Assim, para a ECT, condicionar a dispensa de seus funcionários à necessidade de motivação violaria o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Afirmou, ainda, que a motivação seria desnecessária sob o prisma do artigo 853 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave somente nas hipóteses em que o empregado é detentor de estabilidade definitiva ou provisória, o que não era o caso de J.M.J.S.


Ao elaborar o seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, ressaltou que embora a ECT seja dotada de personalidade jurídica de personalidade privada, sujeita-se a diversas regras e princípios de direito público. Portanto, o sistema híbrido que regula os Correios atinge igualmente seus empregados que, mesmo submetidos às normas previstas na CLT, também devem observar algumas normas direcionadas precipuamente a ocupantes de cargos públicos.


A matéria, como frisou o relator, é tema da OJ nº 247, do TST, que sedimentou o entendimento de que "A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". O entendimento é corroborado pela doutrina.


Por isso, conforme o desembargador James Magno, não prospera a tese recursal de que a ECT não está obrigada a motivar os atos de dispensa de seus empregados "por inexistência de base legal que lhe dê guarida", o que importaria em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. “É que, como já se viu, a ECT está sujeita predominantemente ao regime jurídico de direito público-administrativo, de maneira que os atos por si praticados têm natureza de atos administrativos, devendo, por consequência, à luz da Lei nº 9.784/99, ser motivados”.


Dessa forma, o relator votou pela manutenção da sentença com relação à reintegração do reclamante ao quadro de pessoal da reclamada, “inclusive com o pagamento de todas as verbas trabalhistas a que aquele faria jus se no emprego estivesse, eis que não seria justo que deixasse de recebê-las em virtude de ato ilícito praticado por seu empregador”. Quanto à execução, o voto do relator determina que seja feita por precatório, conforme os artigos 730 e 731 do CPC.


Ele também votou favorável à condenação de honorários advocatícios, mas votou pela reforma da sentença para excluir da condenação a aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil-CPC (multa de 10% ao devedor pelo não cumprimento de decisão no prazo determinado).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região