sábado, 27 de novembro de 2010

Justiça de SP isenta transportadora de responsabilidade por carga roubada


"Não cabe ao transportador transformar o caminhão em um tanque de guerra, nem colocar um batalhão de seguranças para cada veículo de sua empresa a circular por todo o país. A segurança pública é dever do Estado".

 
Com esse entendimento, a 23ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) isentou uma empresa de transporte de responsabilidade por uma carga roubada em um posto de combustíveis na Rodovia BR-116.

 
O julgamento ocorreu em uma ação movida pela seguradora, que buscava se eximir de responsabilidade pelo pagamento do valor de R$ 176 mil devido à ocorrência. A 1ª instância foi favorável à seguradora, mas a transportadora recorreu ao TJ-SP e conseguiu reverter a decisão.

 
Segundo o depoimento do motorista, quando ele retornava à cabine do veículo foi surpreendido por três indivíduos armados e foi levado rumo a Curitiba sendo solto horas depois.

 
Participaram do julgamento os desembargadores J. B. Franco de Godoi (relator), Rizzatto Nunes e José Marcos Marrone.

quarta-feira, 24 de novembro de 2010

STF dá aval para fisco quebrar sigilo longe da Justiça

O Supremo Tribunal Federal deu o aval para que a Receita Federal, sem prévia autorização judicial, tenha acesso ao sigilo bancário de contribuintes investigados. Por 6 votos a 4, o Plenário do Supremo cassou liminar concedida em Ação Cautelar, pelo ministro Marco Aurélio (relator), que impedia a quebra de sigilo bancário da GVA Indústria e Comércio pela Receita Federal. A cautelar tinha o objetivo de dar efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário interposto na Corte pela própria empresa.

 
A liminar cassada foi concedida pelo relator da ação, em julho de 2003, no sentido de suspender o fornecimento das informações à Receita e a utilização, também pela Receita, dos dados obtidos antes do julgamento do RE. Ele considerou o preceito do inciso XII, do artigo 5º, da Constituição Federal — da inviolabilidade do sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas — que somente pode ser quebrado por ordem judicial.

 
A análise do caso voltou a julgamento pelo Plenário do STF nesta quarta-feira (24/11) com a apresentação do voto-vista da ministra Ellen Gracie. Ela acompanhou a divergência para negar referendo à liminar. “Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, ressaltou.

 
Segundo a ministra, o artigo 198 do Código Tributário Nacional veda a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou dos seus servidores, “de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros sobre a natureza e estado de seus negócios ou atividades”. Essa proibição se designa sigilo fiscal, explicou a ministra.

 
Para Ellen Gracie, o que acontece não é a quebra de sigilo, mas a transferência de sigilo que passa dos bancos ao Fisco. Assim, a ministra considerou que os dados até então protegidos pelo sigilo bancário prosseguem protegidos, agora, pelo sigilo fiscal.

 
Já o ministro Celso de Mello uniu-se à minoria, pela conservação da liminar. De acordo com ele, a inviolabilidade do sigilo de dados prevista pela Constituição Federal “torna essencial que as exceções derrogatórias da prevalência desse postulado só possam emanar de órgãos estatais, dos órgãos do Poder Judiciário, ordinariamente, e das Comissões Parlamentares de Inquérito, excepcionalmente, aos quais a própria Constituição da República — não uma simples lei ordinária, não qualquer lei complementar — outorgou essa especial prerrogativa de ordem jurídica”.


Celso de Mello salientou que o binômio "direito ao sigilo e dever de sigilo" exige “verdadeira liberdade negativa, que impõe ao Estado um claro dever de abstenção, de um lado, e a prerrogativa que assiste, sim, ao poder público de investigar, de fiscalizar comportamentos de transgressão à ordem jurídica, de outro — que a determinação de quebra do sigilo bancário provenha de ato emanado de órgão do Poder Judiciário”. Ele completou que a intervenção moderadora do Poder Judiciário na resolução dos litígios “revela-se garantia de efetivo respeito tanto ao regime dos direitos e garantias fundamentais quanto à supremacia do próprio interesse público”.

 
Concluído o julgamento, negaram referendo para a liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia e Ellen Gracie. Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso, que votaram pela manutenção da liminar.

 
A matéria tem origem em comunicado feito pelo Banco Santander à empresa GVA Indústria e Comércio S/A, informando que a Delegacia da Receita Federal do Brasil — com amparo na Lei Complementar 105/01 — havia determinado àquela instituição financeira, em mandado de procedimento fiscal, a entrega de extratos e demais documentos pertinentes à movimentação bancária da empresa relativamente ao período de 1998 a julho de 2001. O Banco Santander cientificou a empresa que, em virtude de tal mandado, iria fornecer os dados bancários em questão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

 
AC 33

RE 389.808


Fonte: Consultor Jurídico

domingo, 21 de novembro de 2010

Justiça Federal condena União a indenizar em R$ 15 mil ex-militar por erro médico

O TRF-2 (Tribunal Regional Federal da 2ª Região) decidiu, em decisão unânime, condenar a União ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais a um ex-militar que, após fraturar a perna esquerda em acidente de carro, foi vítima de erro médico durante a operação realizada no Hospital Central do Exército.

Segundo informações do tribunal, o paciente foi considerado apto para voltar ao trabalho em janeiro de 1998, seis meses depois da cirurgia. No entanto, em outubro do mesmo ano, ainda não se sentindo recuperado, submeteu-se a avaliação médica particular, em que foi constatada a presença de corpo metálico estranho em sua tíbia.

A União recorreu à decisão de primeira instância, da 1ª Vara Federal de Três Rios, que já havia determinado o pagamento da indenização por dano moral, sob o argumento de que não bastaria a alegação dos prejuízos e supostos vexames para configurar o dano moral, tornando-se necessária prova cabal de ter o ex-militar sofrido abalo psicológico. Por fim, afirmou que não ficou provado que a demora na sua recuperação se deu pela falha no serviço médico.

 
De acordo com o relator do caso, juiz federal convocado Marcelo Pereira da Silva, ao analisar o laudo da perícia anexada ao processo, "verifica-se que o expert afirmou ter sido encontrado na perna do ex-militar 'objeto metálico de mais ou menos meio centímetro de comprimento, de aspecto linear compatível com fragmento de broca cirúrgica que provavelmente foi utilizada durante o procedimento cirúrgico da fratura”.

 
Ainda segundo o relator, restou configurada a culpa por parte dos agentes da União Federal, pois "o procedimento médico não se realizou de forma plenamente eficaz, eficácia esta que se presume na correta sutura do paciente, após ter sido verificada a perfeita assepsia do local". Para ele, a presença de um objeto estranho na perna do ex-militar enseja o dever de reparação.

 
Portanto, segundo o magistrado, mesmo que não tenha sido comprovado que a presença do objeto gerou maiores complicações à recuperação do paciente, "é de se presumir que tal 'esquecimento' tenha causado o agravamento da angústia e do sofrimento já experimentados por força de seu estado de saúde, restando violada, de forma relevante, a sua integridade física", ressaltou. Dessa forma, manteve a condenação à União por danos morais.
 
Fonte: Última Instância

sábado, 13 de novembro de 2010

CNJ aprova nova resolução que disciplina pagamento de precatórios

O plenário do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) aprovou na sessão desta terça-feira (9/11) modificações na sua resolução 115, que trata sobre o pagamento dos precatórios. A mudança aconteceu para tornar possível o cumprimento da emenda 62, de 2009. A principal alteração é a fixação do prazo de 15 anos para a quitação dos precatórios, independentemente do regime de pagamento escolhido pelo ente devedor, mensal ou anual.

Antes da modificação, a norma deixava brecha para que o prazo de 15 anos não fosse cumprido pelos credores que optassem pelo regime mensal. Segundo a emenda 62, pelo regime de pagamento mensal, o ente devedor deve destinar uma parcela mínima de sua receita líquida para o pagamento dos precatórios – em geral, de 1,5% -, o que, em muitos casos, torna impossível a quitação no prazo estipulado pela emenda constitucional.
 
Pela nova redação dada à resolução, ainda que o ente devedor opte pelo regime mensal, terá que quitar a dívida dos precatórios em no máximo 15 anos. Pelo regime anual, o pagamento do montante global da dívida com precatórios já era claramente dividido em 15 anos.

 
A resolução do CNJ estabelece ainda que após o depósito mensal ou anual do valor mínimo exigido nas contas especiais, é possível que os devedores destinem também um valor para quitar as dívidas novas na Justiça do Trabalho ou na Justiça Federal. De acordo com o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, relator do processo, a medida permite que alguns Estados permaneçam em dia com o pagamento de precatórios na Justiça do Trabalho.

Listagens
 
Será permitido também que os TJs (Tribunais de Justiça), de comum acordo com os TRTs (Tribunais Regionais do Trabalho) e com a Justiça Federal optem pela manutenção das listagens de precatórios em cada tribunal, ao invés da listagem única. Nesse caso, o valor depositado será distribuído de maneira proporcional às Cortes.

 
Outra mudança no texto garante que o advogado receba os honorários advocatícios, caso o credor do precatório não seja localizado. A resolução do CNJ estabelece também que, em caso de atraso no pagamento, os TJs incluam a entidade devedora no Cedin (Cadastro de Entidades Devedoras Inadimplentes) e comuniquem ao CNJ o valor da parcela não depositada, para que quantia equivalente seja bloqueada no Fundo de Participação dos Municípios.

 
Convênios
 
O texto aprovado nesta terça-feira (9/11) abriu a possibilidade para que os TJs firmem convênios com bancos oficiais. O objetivo é permitir o repasse ao Judiciário de parcela dos ganhos auferidos com as aplicações financeiras feitas a partir dos valores depositados nas contas especiais dos precatórios para reaparalhamento do Judiciário, após assegurados os juros e correção monetária aos credores. A prática, porém, não é nova na Justiça, e já ocorre, por exemplo, com os ganhos em relação aos depósitos judiciais. Os bancos serão selecionados por meio de um processo de licitação, e os ganhos deverão ser divididos proporcionalmente entre a Justiça Estadual, Federal e Trabalhista.

 
O presidente da OAB, Ophir Cavalcante, lembrou durante a aprovação do novo texto que a entidade protocolou contra a emenda 62 uma Adin (ação direta de inconstitucionalidade) no STF (Supremo Tribunal Federal), por considerá-la “um calote contra a sociedade”.

Fonte: Última Instância

terça-feira, 9 de novembro de 2010

Senado aprova reforma do Código do Processo Penal em primeiro turno

O Senado aprovou nesta terça-feira, em votação simbólica, a reforma do Código do Processo Penal brasileiro. Com mais de 700 artigos, o texto faz uma série de mudanças na lei que define a tramitação de processos penais, como a criação do juiz de garantias (um segundo juiz que passaria a atuar como investigador do processo) --o que pode atrasar ainda mais a tramitação de ações criminais.

Caberá ao juiz de garantia atuar na fase da investigação. O magistrado do processo ficará responsável pelo julgamento do caso em si. Como o país ainda tem muitas comarcas com só um juiz, o relator da proposta no Senado, Renato Casagrande (PSB-ES), decidiu propor um "juiz de garantias regional" para atender a essas regiões.

A reforma também impõe a instituição de medidas cautelares aos presos durante o cumprimento da pena, como o monitoramento eletrônico - que seria usado antes mesmo da sentença. O novo código também permite a interrogação de acusados por videoconferência e a contestação da denúncia pelo réu antes da instauração formal do processo criminal.
 
Outra mudança é a ampliação de circunstâncias que decretam a prisão preventiva. No modelo atual do código, ela é decretada quando existe risco de fuga do acusado ou ameaça à instrução criminal. Se o texto atual da reforma for aprovado, a prisão preventiva poderá ser decretada por juízes ao levarem em conta a gravidade dos crimes cometidos.

 
Nem dez senadores estavam no plenário do Senado no momento da votação do novo código. A reforma ainda precisa passar por nova votação no plenário da Casa antes de seguir para a Câmara. Os senadores mantiveram, por enquanto, o texto aprovado na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) da Casa - sem a apresentação de emendas à reforma. Na votação em segundo turno, haverá a discussão do mérito da proposta, com eventuais mudanças no texto.

Desde 2008, o Senado realizou uma série de audiências públicas com a sociedade civil antes de apresentar o projeto da reforma. Casagrande disse que seu objetivo é concluir a votação da reforma na Câmara até o final do ano. "O importante é o debate que fizemos, a mudança do espírito do código de muitos anos atrás, sem deixar de dar ao cidadão o direito de defesa. A função é tornar o código um instrumento efetivo de combate à impunidade."
 
Fonte: Folha.com

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Lei já contribui para mudar comportamento de pais separados


O Brasil é, desde agosto desse ano, o primeiro país a ter uma lei específica para proteger crianças e adolescentes contra as práticas de alienação parental (AP), segundo especialistas. "O problema não é novo. É só reparar com que frequência pais separados transformam os filhos em instrumento de pressão de um contra o outro", situa o senador Paulo Paim (PT-RS), um dos relatores do projeto que resultou na Lei 12.318/10, ao lado do senador Pedro Simon (PMDB-RS).

 
Agora, com uma alteração no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069), os pais e seus familiares terão que tomar mais cuidado com o que dizem e com o que fazem aos filhos no processo de separação, para não aliená-los do convívio com o outro genitor. O novo texto legal chega a exemplificar sete formas de AP. Elas variam desde a campanha de desqualificação do genitor que não fica com a guarda dos filhos, geralmente os pais, até apresentação de falsas denúncias contra esse genitor e seus familiares (veja resumo da lei).

 
Os casais que não conseguem fazer o chamado "luto da separação", como classificam alguns especialistas, são capazes de atos perversos, usando os filhos como instrumento de vingança. Uma das formas que vem crescendo e chamando cada vez mais a atenção de juristas, psicólogos e assistentes sociais é a falsa denúncia de abuso sexual, geralmente contra pais, porque no Brasil a guarda ainda é concedida em quase sua totalidade às mães.

 
Embora faltem estatísticas nessa área, a desembargadora gaúcha Maria Berenice Dias, relatora de uma das primeiras decisões judiciais no Brasil com base na AP (veja...), estima que 30% dessas denúncias de abuso são falsas e em outras 40% há dificuldade em se obter resultado preciso, comprovando-se apenas 30%. Mas, na dúvida, o convívio é interrompido. "A atitude imediata do juiz é suspender as visitas, como forma de proteger a criança. E o processo de averiguação da veracidade da acusação leva tempo", explica a desembargadora.

Por essa razão, a nova legislação tentou ajudar o convívio dos filhos com o genitor alienado que sofre falsas denúncias, assegurando como garantia mínima a visitação assistida, desde que não haja prejuízo à integridade física e psicológica da criança ou do adolescente. "Os juízes passaram a ter instrumento que lhes proporciona conforto legal nassuas decisões sobre os direitos previstos na Constituição e no ECA", avalia Paim.
Apesar das controvérsias sobre a oportunidade e a eficácia da lei, principalmente entre os psicólogos (veja nessa página), o juiz paulista Elizio Luiz Perez diz que ela já está cumprindo o seu caráter pedagógico e chamando a atenção de outros países. "A Espanha vai realizar um congresso em abril e quer conhecer a experiência brasileira", informa. Apesar de não haver lei específica, tribunais de países como Alemanha, Inglaterra, Israel, Suíça, Austrália, Estados Unidos e Canadá reconhecem a legitimidade do termo e decidem com base na AP.

 
Responsável pela elaboração do anteprojeto disponibilizado na internet, que ganhou 27 versões antes de chegar às mãos do deputado que o apresentou, Régis de Oliveira (PSC-SP), incluindo contribuições de psicólogos, advogados, juristas e entidades que representam pais e mães separados, Perez afirma que a lei procura ampliar a aplicação da guarda compartilhada e já está mudando o comportamento de pais separados.

 
Conheça alguns dos principais pontos da lei

· Define o ato da alienação parental (AP) como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que detenham a guarda ou vigilância, ou os que os tenham sob sua responsabilidade, para que repudie o outro genitor ou causando prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.

 
· Exemplifica algumas formas de AP, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros. Entre as sete formas citadas no texto legal estão: realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; dificultar contato com outro genitor e o exercício da autoridade parental e do direito regulamentado de convivência familiar; apresentar falsa denúncia contra o outro genitor e seus familiares.

 
· Orienta o juiz a determinar perícia psicológica ou biopsicossocial quando houver indício da prática de ato de AP. Exige que a perícia seja feita por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, com aptidão comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de AP.

 
· Determina que o laudo pericial seja embasado em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, compreendendo entrevista pessoal com as partes (não mais com apenas um dos lados envolvidos); exame de documentos dos autos; histórico do relacionamento do casal e da separação; cronologia de incidentes; avaliação da personalidade dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de eventual acusação contra genitor. O prazo para apresentação do laudo é de 90 dias, prorrogável exclusivamente por autorização judicial baseada em justificativa circunstanciada.

 
· Gradua as penalidades. Dependendo da gravidade do caso, o juiz pode advertir o alienador, ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado, estipular multa ao alienador, determinar acompanhamento psicológico e/ou por médicos e assistentes sociais, determinar alteração da guarda para guarda compartilhada ou inverter a guarda, determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente, declarar a suspensão da autoridade parental.

 
· Referencia a decisão judicial ao estabelecer que a atribuição ou alteração da guarda dará preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança ou adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada.

Mediação pode ser alternativa para evitar briga na Justiça

Para os pais separados que buscam alternativas para escapar das contendas na Justiça, o meio mais adequado é a mediação, segundo especialistas. Praticada no Brasil há cerca de 15 anos, ela proporciona, desde que haja a adesão voluntária das duas partes, a transformação de conflitos. "O mediador escuta imparcialmente as partes e as conduz de forma a que não percam o foco no conflito em si, para poder transformá-lo", conceitua a advogada Fabíola Orlando, vice-presidente da Câmara de Mediação e Arbitragem (Caprev), criada em agosto de 2009 por iniciativa de procuradores federais.

 
O mediador não precisa ser necessariamente advogado ou psicólogo. Mas tem que ser profissional devidamente capacitado e habilitado. A seção do Rio Grande do Sul da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/RS) inicia em dezembro a formação de 40 dos 120 profissionais que vão trabalhar na Casa da Mediação, em Porto Alegre, um projeto piloto com recursos da Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça para atendimento gratuito à população que recebe até três salários mínimos, a partir de março de 2011. Há inscritos com 70 anos e com 18 anos. Há desde juízes a profissionais de teatro, segundo o responsável pelo projeto, Ricardo Dornelles, da OAB/RS.

 
Mesmo em casos graves, que envolvem falsa denúncia de abuso sexual, é possível recorrer à mediação. O atendimento, segundo Dornelles, pode ser separado com cada uma das partes, ou conjunto, se ambas concordarem. Uma das regras da mediação é obter a comunicação pacífica entre as pessoas. "O mediador estimula sempre o lado positivo de cada pessoa e o que cada uma enxerga de positivo na outra. Quando elas conseguem se desarmar e uma ouvir a outra, normalmente há transformação e respeito pelas diferenças, desde que tenham certo padrão de normalidade psicológica", diz ele.

 
Com isso, a mediação pode ser um meio de os pais em conflito evitarem ou interromperem atos de AP e enxergarem as reais necessidades dos filhos, na avaliação de Fabíola. "É necessário separar a responsabilidade conjugal da parental. A mediação possibilita desenhar o retrato da família para além do porta-retrato", ilustra a especialista em mediação interdisciplinar.

 
A formalização pode ser um termo de entendimento registrado em cartório, valendo como título extrajudicial, ou um acordo homologado em juízo, o que normalmente ocorre quando envolve guarda dos filhos e visitação. A mediação difere da conciliação, onde o acordo é obtido com a intervenção direta do conciliador, em processo rápido, sem que haja, por exemplo, um olhar aprofundado sobre os conflitos entre as pessoas.

 
Embora o Brasil ainda esteja engatinhando nessa área, a mediação é amplamente difundida nos Estados Unidos. Lá, por exemplo, se uma família registra queixa na delegacia, a audiência com o juiz ocorre em um ou dois dias, com o encaminhamento imediato a uma equipe interdisciplinar, formada por psicólogos, assistentes sociais e advogados, segundo Fabíola, que há 11 anos fez curso nos EUA de especialização em direito de família voltado para violência doméstica e crianças abusadas.

 
A equipe atua como cuidadora da família, fazendo diagnóstico profundo das relações familiares, identificando suas necessidades e encaminhando para atendimentos específicos, como por exemplo para terapia infantil ou clínicas especializadas em recuperação de dependentes químicos. Ao mesmo tempo, complementa ela, pode ocorrer a mediação. Dependendo da legislação de cada estado, há ou não acordo homologado em juízo, ou simplesmente um termo de entendimento, que funciona como título extrajudicial.

 
Psicólogos divergem em relação à eficácia da lei

Apesar de a lei ter buscado apoio na teoria do psiquiatra norte-americano Richard Gardner, que criou em 1985 o termo síndrome de alienação parental (SAP) para designar o conjunto de sequelas que podem afetar crianças e adolescentes vítimas de AP, ela possui uma definição própria (veja resumo da lei).

 
Mesmo com o cuidado de não se referir nenhuma vez à patologia (SAP), caracterizada quando a criança passa a responder ativamente para a campanha de alienação promovida pelo alienador, a inclusão da AP no ordenamento jurídico brasileiro continua gerando muita polêmica, principalmente entre os psicólogos. O Conselho Federal de Psicologia, entidade que representa mais de 200 mil psicólogos, defende a guarda compartilhada, mas não consegue ter posição definida sobre a lei que trata da AP.

 
A representante da entidade, Cynthia Rejanne Ciarallo, levantou vários questionamentos sobre a oportunidade de se ter lei específica sobre o tema e o seu caráter educativo e de prevenção aos atos de AP, embora tenha reconhecido a ativa participação de psicólogos jurídicos na elaboração do novo texto legal.

 
Durante audiência na Câmara, em outubro do ano passado, para instruir o projeto de lei (PL 4.053/08) que resultou na Lei 12.318/10, Ciarallo disse que a entidade prioriza o protagonismo da família, com apoio e suporte do Estado no sentido dela conseguir gerenciar seus próprios conflitos. "A entrada e a inserção do Estado na instância privada e da família, tema bastante controverso, é um caminho que tem levado a uma retirada da competência e do protagonismo da família nas resoluções dos seus conflitos", sustentou a representante do conselho.

 
Na avaliação de uma das especialistas de referência em psicologia jurídica e clínica, em São Paulo, Tamara Brockhausen, o Brasil é um país pouco intervencionista nas relações privadas no âmbito familiar. "Tem muita lei, mas interfere muito pouco", diz. Os atos de alienação são considerados por muitos especialistas como formas de violência contra crianças e adolescentes.

 
A psicóloga Sandra Baccara, terapeuta familiar com 30 anos de experiência dos quais 28 com crianças, contou, na audiência na Câmara, a história de um paciente que sofreu depressão profunda no início da adolescência. Recusou-se a voltar para a terapia já adulto, com apoio da mãe alienadora.Vítima de alienação parental, suicidou-se aos 23 anos."Hoje trabalho o sofrimento do pai", relatou Baccara, favorável à lei.

 
Retrato estilhaçado de quem sofre alienação

Durante 17 anos ela não teve a menor possibilidade de conviver com o seu pai, nem sequer possuí uma fotografia dele. Os avós paternos morreram sem que ela os conhecesse, muito menos pôde conviver com os primos. Só aos 19 anos, quando estava na metade do curso de jornalismo, é que Karla Mendes, hoje com 40 anos, descobriu que havia sido alvo de armadilhas e armações da própria mãe para afastá-la não só do pai, que morava nos EUA, como de toda a família paterna.

- Dos dois anos de idade aos 19, tudo o que ouvia era que meu pai não prestava, que havia supostas tentativas de agressão à minha mãe e que ele simplesmente nunca havia nos procurado. Ele, na verdade, procurou com insistência, e esse direito sempre lhe era negado, como também a qualquer pessoa da sua família - contou Karla, que não tem contato com a mãe há sete anos, durante audiência na Câmara.

 
A jornalista maranhense, que também é bacharel em Direito, engajou-se na luta pela nova lei. Deu entrevistas e participou, com seu pai e sua irmã, do documentário A morte inventada, do diretor carioca Alan Minas, que ajudou a alertar e a mobilizar vários segmentos da sociedade em torno da importância de se coibir legalmente as práticas de AP.

 
- A alienação não tem nada a ver com guarda. Ela pode ser praticada ainda durante o casamento - afirmou a jornalista, exemplificando com sua própria história. Uma tia materna contou-lhe recentemente que seu avô paterno viajava até a cidade no interior do Nordeste, onde ela e seus pais moravam quando ainda eram casados, só para tentar ver à distância a neta mais velha. "Ficava dentro do carro, na expectativa de me ver passar com um dos meus pais", relatou. Essa proibição de contato com a família paterna contribuiu para a separação dos pais.

 
Aumenta falsa denúncia de abuso sexual contra pais

Uma das práticas mais cruéis de alienação parental, e que vem ocorrendo com muita frequência, segundo especialistas, é a falsa denúncia de abuso sexual contra o pai ou a mãe que não detém a guarda dos filhos. Diante de uma acusação grave como essa, os juízes geralmente suspendem imediatamente as visitas como forma de proteger a criança ou o adolescente, determinando avaliação médica e psicológica do alienado, e tratamento clínico dependendo do caso.

 
O genitor alienado recorre para mostrar que isso não passa de uma represália da ex-parceira. Só que todo esse processo pode durar anos, impedindo o convívío entre os filhos e o genitor alienado, na maioria dos casos o pai. No Brasil, a guarda dos filhos geralmente é concedida às mães.

 
O arquiteto gaúcho Virgílio Matos, representante da Associação de Pais e Mães Separados (Apase) no seu estado, engrossa a lista de pais que sofrem com essa perversidade. Há três anos não vê e nem fala com seu filho Jerônimo, atualmente com dez anos e morando em Florianópolis com a mãe. "Era uma separação amigável e as visitas eram liberadas", recorda Matos.

 
Tudo começou em 2005, quando a ex-mulher descobriu que o arquiteto estava namorando. Surgiram as retaliações e o sentimento de vingança. "Não demorou veio a falsa denúncia de abuso sexual. Houve até laudos falsos e outros mal elaborados. O processo que tinha dez folhas hoje está com 1,5 mil", relata Matos, que aguarda para dezembro um desfecho do seu caso na Justiça.

 
Inconformado, o arquiteto acabou ajudando em uma das primeiras decisões judiciais com base na alienação parental de que se têm notícia no Brasil. A desembargadora Maria Berenice Dias, hoje aposentada, considerada uma referência no assunto, conta que foi procurada por Matos, que estava desesperado com sua situação. "Ele levou alguns textos dos Estados Unidos sobre alienação parental", lembra Berenice Dias, em entrevista ao Jornal do Senado. Desde então ela aprofundou seus estudos sobre o tema.

 
Matos diz que entregou a ela uma pesquisa de cem folhas e o livro Psicologia jurídica no processo civil brasileiro, de autoria da psicóloga paulista Denise Perissini da Silva. Essa iniciativa auxiliou a desembargadora na elaboração, em 2006, do seu parecer no processo em que um fazendeiro do interior do Rio Grande do Sul corria o risco de perder o "poder familiar", sob acusação de ter abusado da filha em 2005, quando ela tinha apenas três anos.

Os laudos psiquiátricos revelaram a manipulação da mãe, que procurou incutir na menina uma "falsa memória" de abuso sexual por parte do pai. Vanessa dizia, segundo o laudo, que não gostava do pai porque ele fazia maldade. "Quando há essa falsa denúncia de abuso, a criança acaba se convencendo de que aquilo dito de forma reiterada de fato aconteceu. O dia que descobrir o que realmente ocorreu, ela já terá sofrido todas as consequências de um abuso. Rejeitará o genitor alienador, sentirá pena daquele pai de quem se afastou e, às vezes, continuará a alimentar por ele sentimento de rechaço e repulsa. Isso tudo é absolutamente nefasto para o desenvolvimento de qualquer pessoa", avalia Berenice Dias.

 
Fonte: Agência Senado

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Lei que obriga quitação de dívidas de seguridade social com bens pessoais de sócios é considerada inconstitucional

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 562276, e manteve decisão que considerou inconstitucional a responsabilização, perante a Seguridade Social, dos gerentes de empresas, ou o redirecionamento de execução fiscal, quando ausentes os elementos que caracterizem a atuação dolosa dos sócios. O recurso foi interposto pela União, questionando decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região, que considerou inconstitucional a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993.

 
Para a União, “o artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao estabelecer a responsabilidade solidária dos sócios das empresas por quotas de responsabilidade limitadas pelas dívidas junto à Seguridade Social, não está invadindo área reservada à lei complementar, mas apenas e tão somente integrando o que dispõe o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que tem força de lei complementar”.

A ministra Ellen Gracie, relatora do caso, analisou a responsabilidade tributária em relação às normas gerais, salientando que, de acordo com o art. 146, inciso III, alínea “b” da Constituição Federal, o responsável pela contribuição tributária não pode ser qualquer pessoa - “exige-se que ele guarde relação com o fato gerador ou com o contribuinte”.
A relatora ressaltou que o caso possui repercussão geral (art. 543-B do Código de Processo Civil), conforme entendimento do Plenário expresso em novembro de 2007. Assim, a decisão do Plenário repercutirá nos demais processos, com tema idêntico, na Justiça do país. Recurso Extraordinário nº 562276

Fonte: IOB News

segunda-feira, 1 de novembro de 2010

Competência dos juizados especiais em debate no STF

A competência dos juizados especiais cíveis e criminais para processar e julgar determinadas causas, como as que tratam de indenização por danos materiais, tem sido assunto recorrente em diversos debates do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). Devido à polêmica, os ministros da Corte buscam analisar o tema durante o julgamento dos recursos extraordinários (REs) e agravos de instrumento (AIs) oriundos dos JEs que tramitam no Supremo: de 2005 a setembro de 2010, foram 79.944.

No último dia 15 de setembro, véspera do aniversário de 15 anos da Lei nº 9.099/1995 – a Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais –, o Supremo voltou a discutir o assunto, na análise do Recurso Extraordinário (RE) 537427, interposto pela empresa de tabaco Souza Cruz S/A contra ação de indenização que a condenou ao pagamento de danos materiais a um suposto consumidor de seus cigarros. A conclusão do julgamento, no entanto, foi suspensa e será retomada com voto-vista do ministro Ayres Britto.

No RE interposto no STF, a empresa do ramo de tabaco alega incompetência absoluta de juizado especial cível de São Paulo para julgar demandas complexas “do ponto de vista fático-probatório”. Condenada ao pagamento de indenização por danos materiais em razão dos males que o consumo de cigarros por 44 anos teria causado à saúde de um dos consumidores, entre eles a dependência, a empresa contesta a ação movida pelo consumidor, segundo a qual ele seria dependente do produto e a propaganda da empresa seria enganosa. Mas, no entendimento da Souza Cruz, o fundamento jurídico do pedido estaria baseado “em uma imaginária responsabilidade civil objetiva”.

Inconformada com a decisão do juizado paulista, a empresa interpôs o RE 537427, sob os argumentos de que com base no Código de Defesa do Consumidor (CDC) não existe responsabilidade objetiva da empresa porque o cigarro não é um produto defeituoso, os riscos associados ao seu consumo têm sido largamente divulgados há décadas e, portanto, são razoavelmente esperados, e sua propaganda não é enganosa por omissão. Alegou também que não há responsabilidade civil subjetiva, já que a atividade da empresa é lícita, e não há nexo causal, pois o consumidor não está doente e a suposta dependência não foi provada, sendo apenas presumida.

Com todos esses argumentos, a Souza Cruz pede ao Supremo que dê provimento ao recurso extraordinário para que a ação indenizatória seja julgada improcedente. Solicita ainda o reconhecimento de incompetência absoluta do juizado especial para processar e julgar o caso, bem como a anulação da decisão questionada para que sejam produzidas as provas anteriormente negadas.

Até o momento, votaram pela incompetência do juizado especial para o julgamento da causa o relator, ministro Marco Aurélio, e os ministros Dias Toffoli, Joaquim Barbosa e Cármen Lúcia.

Competência do STF

Outra polêmica gerada em torno da atuação dos juizados especiais é a competência do STF para reexaminar as decisões das turmas e dos colégios recursais dos JEs. No último dia 19 de agosto, os ministros decidiram que não compete ao Supremo processar e julgar, originariamente, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal vinculada ao sistema de juizados especiais. O assunto foi levado a debate no Plenário durante a análise do Habeas Corpus (HC) 104892, que foi negado pela Corte com base nesse reiterado entendimento. O HC foi impetrado em favor de uma advogada condenada pelo delito de “comunicação falsa de crime ou de contravenção”.

Na ocasião, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, lembrou que o Plenário, no julgamento do HC 86834, reformulou sua orientação jurisprudencial sobre o tema, passando a entender que compete a Tribunal de Justiça ou a Tribunal Regional Federal, e não ao STF, a atribuição para apreciar, em sede originária, pedido de habeas corpus impetrado contra decisão de turma recursal dos juizados especiais. Com o mesmo entendimento foram julgados os HCs 89630, 89916 e 101014.

Na retomada do julgamento do RE 537427, no dia 15 de setembro, o ministro Marco Aurélio voltou a discutir o assunto a competência do Supremo para analisar processos advindos dos juizados especiais. No caso do recurso extraordinário interposto pela empresa Souza Cruz S/A, segundo o ministro, a competência da matéria é do Supremo e não do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso porque o caso diz respeito a controvérsia de grande complexidade.

De acordo com o relator do caso, a delimitação primeira dos juizados quanto a sua competência está na Constituição Federal, “que é a lei máxima do país e que a todos submete”. “Os juizados devem julgar, no campo penal, as causas em que o crime não é de gravidade maior, e no campo cível, as causas que não apresentem complexidade. O rito é muito célere, não há espaço para uma dilação probatória projetada e de maior envergadura”, destaca o ministro Marco Aurélio.

No entendimento do ministro, no caso concreto, haveria a necessidade de se fazer prova pericial, já que com ela, de início, se pressupõe a complexidade da causa. No entanto, conforme o ministro Marco Aurélio, não há espaço nos juizados especiais para se ter a prova pericial. Além disso, segundo ele, este é um caso “momentoso” (grave ou importante no momento) porque diz respeito à dependência causada pelo cigarro e à comercialização dos produtos das empresas tabagistas.

“Essas causas devem ser julgadas, para até mesmo não se ter a sobrecarga dos juizados especiais, pela justiça dita comum. Vamos preservar essa exitosa experiência dos juizados especiais. Não vamos enforcá-los como se eles fossem a solução para a problemática do Judiciário brasileiro, para a problemática do emperramento da máquina judiciária”, conclui o ministro.

Repercussão geral

O Plenário Virtual do STF reconheceu repercussão geral ao tema tratado no julgamento do RE 567454: a questão da competência da Justiça Estadual e respectivos juizados especiais para decidir sobre a possibilidade de cobrança de assinatura básica de telefonia. O Tribunal conheceu parcialmente do recurso, no mérito, positivando a competência da Justiça Estadual e juizados especiais, deixando de conhecer da questão infraconstitucional (a possibilidade da cobrança).

Fonte: Supremo Tribunal Federal