domingo, 29 de maio de 2011

Aprovação do novo Código Florestal causa polêmica

O texto aprovado na Câmara prevê que pequenos produtores fiquem livres de recompor áreas de reserva legal que já são exploradas; e permite que algumas plantações permaneçam nas margens de rios, topos e encostas de morros, considerados áreas de preservação permanente.


Terminou de madrugada, na Câmara dos Deputados, a votação do projeto do novo Código Florestal brasileiro. O governo não gostou nada do resultado.


A imprensa estrangeira reagiu com preocupação. A BBC, de Londres, falou em “relaxamento das regras de conservação da Amazônia”. A manchete do espanhol El País foi mais contundente: "Parlamento do Brasil aprova a anistia para os destruidores da Floresta Amazônica".

O texto aprovado na Câmara prevê que pequenos produtores fiquem livres de recompor áreas de reserva legal que já são exploradas; e permite que algumas plantações permaneçam nas margens de rios, topos e encostas de morros, considerados áreas de preservação permanente.

Em uma sessão tensa, que terminou de madrugada, os deputados também aprovaram uma emenda considerada a primeira grande derrota do governo porque teve o apoio de boa parte da base aliada. Pela 164, produtores que desmataram até julho de 2008 podem ser liberados do pagamento de multa, ao se cadastrarem no Programa de Regularização Ambiental.

A emenda também dá aos governos estaduais o poder de decidir junto com o Governo Federal quais as plantações vão permanecer em áreas de preservação permanente.

O Palácio do Planalto queria que essa decisão fosse só dele. “Trago aqui a mensagem da presidente. Primeiro ela considera que essa emenda 164 é uma vergonha para o Brasil”, declarou o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), líder do governo.

O relator reagiu e recorreu ao presidente da Casa: “Se a presidente da República afirmou de fato que o que essa Casa está votando é uma vergonha, não pode passar desapercebida a frase do líder do governo. Eu deputado quero saber eu tenho o direito de saber”, disse o deputado Aldo Rebelo (PC do B-SP), relator do projeto.

A briga agora vai ser no Senado. O Palácio do Planalto quer mudar pontos que considera um retrocesso. Mas essa negociação ainda vai levar tempo. Os líderes decidiram pedir à presidente Dilma que adie a cobrança de multa dos fazendeiros que desmataram ilegalmente.O decreto que prevê a punição começa a valer em 11 de junho.

“Vamos solicitar que esse decreto possa ser prorrogado por três ou quatro meses exatamente para dar tempo para o Senado modificar o projeto, o projeto retornar à Câmara e haver prazo para que os agricultores possam optar pelo sistema de reserva legal”, explicou o senador Romero Jucá (PMDB-RR), líder do governo.


Fonte: Jornal Nacional

Anteprojeto que altera CLT pretende dar mais efetividade ao processo do trabalho

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aprovou na última terça-feira, em sessão de seu Órgão Especial, anteprojetos de lei a serem encaminhados ao Legislativo com a finalidade de dar maior efetividade à prestação jurisdicional. Dentre as iniciativas, a proposta de alteração de dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que tratam da execução pode ser considerada a de maior relevo.

O texto propõe, dentre outras, inovações na relação de títulos executivos extrajudiciais, amplia a possibilidade de atuação de ofício dos juízes na busca da efetivação do cumprimento de sentenças ou títulos extrajudiciais e incentiva a prática de atos por meio eletrônico.

 
Confira alguns pontos da proposta apresentada:

- Considera como título extrajudicial, com possibilidade de cobrança direta pela Justiça do Trabalho, o compromisso firmado entre empresas e a Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego;


- Reforça a possibilidade do juiz adotar, de ofício, todas as medidas necessárias para o cumprimento das sentenças ou dos títulos extrajudiciais;


- Havendo mais de uma forma de cumprimento da sentença ou de execução, permite ao juiz adotar sempre a que atenda às peculiaridades do caso, à duração razoável do processo e, sobretudo, ao interesse do credor;


- Exige que a impugnação do cálculo pelo devedor seja acompanhada da comprovação do pagamento do valor incontroverso, aquele que o devedor admite como sendo de direito do credor, sob pena de ser multado em 10%;


- Estabelece também a rejeição da impugnação se os fatos, matérias e valores não estiverem bem delimitados, e não confere efeito suspensivo às impugnações, salvo se houver grave perigo de dano, a ser constatado pelo magistrado;


- Prevê que a multa de 10% para a hipótese do devedor não pagar o devido em 10 dias em seja aumentada em até 20% ou reduzida à metade pelo juiz (10%), de acordo o comportamento da parte ou sua capacidade econômico-financeira;


- Possibilita o parcelamento do débito em até seis vezes, com o depósito de 30% do valor devido;


- Prevê, como regra, a execução definitiva da sentença pendente de recurso de revista ou extraordinário, salvo em casos excepcionais em que resultar manifesto risco de grave dano, de difícil ou incerta reparação;


- Incentiva a prática de atos por meio eletrônico, independentemente de carta precatória, salvo se o ato, por natureza, demandar atuação do juízo de outra localidade;


- Institui a possibilidade da remoção do bem penhorado para depósito público ou privado, com as despesas pagas pelo devedor;


- Prevê a criação de banco eletrônico unificado de penhora pelos Tribunais do Trabalho, com a preferência da alienação por meio eletrônico. Incentiva as praças e leilões unificados, de forma a abranger várias execuções, ainda que de tribunais distintos;


- Prevê a possibilidade de emissão de certidão de crédito, com arquivamento definitivo do processo, nas hipóteses de insucesso da execução, com a inclusão dos nomes dos obrigados em banco de dados de devedores e a possibilidade de nova cobrança, tão logo seja possível;

 
- Prevê expressamente a possibilidade de união de processos contra o mesmo devedor (coletivização da -execução) e estabelece o procedimento a ser adotado (no processo mais antigo, mediante juntada de certidão de crédito dos demais);


- Regula a execução das condenações em sentenças coletivas de direitos individuais homogêneos por meio de ações autônomas, individuais ou plúrimas;


- Prevê a aplicação ao processo do trabalho das regras de direito comum, sempre que disso resultar maior efetividade do processo.

Fonte: TST

domingo, 22 de maio de 2011

Mandado genérico de busca e apreensão é inválido

As provas colhidas no escritórios de advocacia, contra seus clientes, só terão valor legal quando forem fruto de mandado de busca e apreensão específico, e não genérico. O entendimento é da desembargadora federal Cecília Mello, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que invalidou todo material colhido em favor de um antigo cliente do Oliveira Neves Advogados, durante a famigerada Operação Monte Éden, da Polícia Federal. Com isso, a Ação Penal está suspensa.

 
Deflagrada em 2005, a operação buscou apurar a participação de membros da banca, pertencente ao advogado Newton José de Oliveira Neves, em um esquema de blindagem patrimonial. Na época, a 5ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, por meio de mandado genérico, determinou que inquéritos policiais autônomos investigassem a atuação de cerca de 200 empresas que usufruíam dos serviços do escritório.

 
Durante o processo de busca no Oliveira Neves, agentes da Polícia Federal descobriram documentos que indicavam a suposta participação do proprietário da Icec Indústria de Construção Ltda., uma das empresas suspeitas. No entanto, o nome da empresa não estava entre os investigados e, portanto, não constava na ordem de busca e apreensão.

 
No Habeas Corpus levado à Justiça Federal de São Paulo, como informa a decisão da desembargadora Cecília Mello, "o paciente, na qualidade de sócio e diretor presidente, foi surpreendido por medida cautelar de busca a apreensão em sua residência para apuração dos fatos envolvendo suposta conduta ilícita daquele escritório de advocacia".

 
Diante dos fatos, o empresário rescindiu o contrato com a banca. Nas palavras da desembargadora, "diante da lisura e seriedade das orientações jurídicas prestadas pelo aludido escritório, contratou renomado escritório de advocacia para avaliação jurídica das operações realizadas pela empresa".

 
Mesmo com o nome do paciente não tendo sido citado na ordem de busca e apreensão, a Procuradoria da República encaminhou ofício à Delegacia da Polícia Federal em Brasília, com documentos encontrados durante a Operação Monte Éden. A empresa Icec Indústria de Construção é acusada dos crimes tipificados no artigo 22 da Lei 7.492, de 1986, no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137, de 1990, e no artigo 299 do Código Penal — evasão de divisas, omissão de informação falsa às autoridades fazendárias e falsidade ideológica, respectivamente.

 
De acordo com a decisão do TRF-3, "os elementos de informação que deram ensejo à instauração do inquérito policial em detrimento do paciente foram obtidos ao arrepio de garantias constitucionais, porquanto, no momento em que aconteceu a busca e apreensão, a empresa e seu representante não estavam sendo investigados formalmente".

 
No pedido de Habeas Corpus, o advogado do empresário, o criminalista Antonio Sérgio Pitombo, alegou violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, decorrentes da ilegalidade da prévia investigação legal. Segundo ele, sob a alegação de que os supostos delitos teriam ocorrido em São Paulo, o caso foi transferido do Rio de Janeiro para a 6ª Vara Federal Criminal do estado, que na época ficava sob a responsabilidade do juiz federal Fausto De Sanctis. Nesse período, conta, o acusado nunca teve acesso às diligências investigatórias e nem ao resultado integral delas.

 
"Alegam os impetrantes", explica a desembargadora, "que durante mais de um ano realizou-se investigações por meio de procedimentos ilegais, como abertura de dados contidos no HD do servidor do escritório, quebra de sigilo e interceptação das comunicações por e-mail". Um exemplo disso estaria nas provas presente nos autos — ou na falta delas. Isso porque o material não foi juntado, impossibilitando a discussão de eventual ilicitude nos meios de sua produção.

 
Ainda de acordo com os advogados, a Justiça Federal do Rio de Janeiro não poderia ter aceitado as denúncias, dada a ausência de provas essenciais ao entendimento do caso, como a íntegra dos documentos apreendidos no Oliveira Neves Advogados Associados e a decisão judicial que determinou a quebra do sigilo e interceptação das comunicações por e-mail.

 
Obra do acaso

 
A inviolabilidade dos escritórios de advocacia, do sigilo profissional e do exercício da profissão é tratada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a Lei 8.906, de 1994. O caso do Oliveira Neves Advogados Associados não foi isolado. No mesmo ano em que a Polícia Federal adentrou a banca, vasculhando dados dos cerca de 1,5 mil clientes, outros escritórios Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Alagoas e Distrito Federal, também foram visitados.

 
Em 2010, durante análise de um Habeas Corpus, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça excluiu da investigação criminal todos os documentos apreendidos em um escritório do qual os ex-suspeitos eram todos clientes. "A busca e apreensão tornou-se ilegal a partir do momento que extrapolou os limites da decisão judicial que deferiu a medida", anotou o colegiado, "passando a recolher elementos de informação do paciente que, à época, sequer era suspeito da prática dos ilícitos que hoje são alvo de investigação pela autoridade policial".


Segundo a desembargadora Cecília Mello, "a prova flagrantemente ilícita deu ensejo a todo o desenrolar das investigações, pode e deve, se for o caso, ter a sua ilegalidade, reconhecida de pronto, especialmente se essa eiva se projetar nos atos processuais subseqüentes de maneira a submeter o investigado, já denunciado, a atos de inegável constrangimento ilegal".


Fonte: Consultor Jurídico

Código Florestal entra na pauta da Câmara na terça

Pela terceira vez o Código Florestal entra na pauta de votação da Câmara dos Deputados. Nesta terça-feira (24/5), a casa debate o assunto. Líderes do governo e da oposição fecharam acordo, mas a promessa do PV e do PSOL é de obstruir a conversa. O acordo prevê a análise de duas medidas provisórias, a 517 e a 521. As informações são da Agência Brasil.

O deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), relator do Código Florestal, explica que governistas e representantes da oposição elaboraram em conjunto uma emenda que trata da consolidação para a agricultura e pecuária nas áreas de preservação permanente (APP) já desmatadas. A última, inclusive, era o último ponto de divergência que dificultava a votação do texto.

A votação das MPs deve acontecer na terça ou na quarta-feira (25/5). Com a aprovação do novo código, serão votadas a MP 517, que trata da desoneração de vários impostos, e a 521, sobre a concessão de bolsas para médicos residentes.

A relatora da MP 521, deputada Jandira Feghali (PCdoB-RJ), acrescentou ao texto uma emenda defendida pelo governo que cria o Regime Diferenciado de Contratações (RDC). O dispositivo traz novas regras para licitações de obras dos eventos esportivos mundiais que o país sediará entre 2013 e 2016, como a Copa do Mundo, em 2014, e as Olimpíadas, em 2016.


Fonte: Consultor Jurídico

sábado, 21 de maio de 2011

STF: Condenação recorrível não impede inscrição em concurso

Com base no princípio constitucional da presunção de inocência, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 565519. Nele, o Distrito Federal pedia a recusa de inscrição em cursos de formação da Polícia Militar nos casos em que o candidato estivesse sofrendo procedimento penal.


Assim, para o relator, a mera existência de procedimento penal em andamento contra candidato não poderia excluí-lo de concurso público ou de cursos de formação.


Inviabilidade do recurso


Para Celso de Mello, o RE é absolutamente inviável tendo em vista que “a pretensão jurídica do Distrito Federal mostra-se colidente com a presunção constitucional de inocência, que se qualifica como prerrogativa essencial de qualquer cidadão”. A controvérsia, conforme o ministro, já foi analisada pelas duas Turmas do STF que, em diversos julgados, reafirmaram a aplicabilidade, no âmbito da Administração Pública, da presunção constitucional do estado de inocência.


Celso de Mello ressaltou que esse entendimento vem sendo observado em sucessivos julgamentos da Corte, tanto monocráticos quanto colegiados, em relação a matéria idêntica, como ocorre nos REs 424855 e 559135. “Essa orientação, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, apoia-se no fato de que a presunção de inocência – que se dirige ao Estado, para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional, e que também se destina ao indivíduo, como direito fundamental por este titularizado – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos, em sua permanente luta contra a opressão do poder”, disse.


O princípio do estado de inocência, prossegue o relator, “ainda que não se considere como presunção em sentido técnico, encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade, até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal”. Só a partir de então, para o ministro, a pessoa condenada deixará de ter a presunção de que é inocente.


O ministro salienta que a Constituição Federal descaracteriza a presunção da inocência apenas no instante em que ocorre o trânsito em julgado da condenação criminal. “Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem”, frisa. Segundo ele, a presunção de inocência impõe ao Poder Público “um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”. Esse entendimento tem sido constantemente enfatizado pelo Supremo, como é o exemplo do julgamento do HC 95886.


A presunção de inocência, de acordo com o relator, não termina progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição. “Isso significa que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância (ou por qualquer órgão colegiado de inferior jurisdição), ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer – repita-se – com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, observa o ministro Celso de Mello.


Ele assinalou que a presunção de inocência, apesar de ser historicamente vinculada ao processo penal, também tem projeção para esferas não criminais, e “irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado”.


Importância da coisa julgada


Para o ministro Celso de Mello, é relevante acentuar o importante significado da coisa julgada no sistema normativo brasileiro. Isto porque, segundo ele, “ao propiciar a estabilidade das relações sociais, ao dissipar as dúvidas motivadas pela existência de controvérsia jurídica (“res judicata pro veritate habetur”) e ao viabilizar a superação dos conflitos, culmina por consagrar a segurança jurídica, que traduz, na concreção de seu alcance, valor de transcendente importância política, jurídica e social, a representar um dos fundamentos estruturantes do próprio Estado Democrático de Direito”.


Em síntese, o relator ressaltou que a submissão de uma pessoa a inquéritos policiais ou a persecuções criminais sem caráter definitivo não representa maus antecedentes, “em ordem a recusar, ao que sofre a ‘persecutio criminis’, o acesso a determinados benefícios legais ou o direito de participar de concursos públicos ou de cursos de formação”.


Por fim, o ministro Celso de Mello lembrou que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, por unânime votação, que “não podem repercutir, contra o réu, situações jurídico-processuais ainda não definidas por decisão irrecorrível do Poder Judiciário, especialmente naquelas hipóteses de inexistência de título penal condenatório definitivamente constituído” (RTJ 139/885).

Fonte: TST

TRT-MA determina reintegração de empregado da ECT despedido sem motivação

A despedida de empregado dos Correios está condicionada à motivação do ato, conforme Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 247 da SBDI-I do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Com esse entendimento, os desembargadores da 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão mantiveram a reintegração de um empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos- ECT (reclamada) que, segundo eles, foi dispensado sem qualquer justificativa ou mesmo sem que tivesse a oportunidade ao contraditório.


A decisão da 2ª turma ocorreu no recurso ordinário interposto pela ECT contra decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Luís. A empresa pleiteava a reforma da sentença que a condenou a reintegrar J.M.J.S (reclamante) no cargo que ocupava antes de ser demitido sem justa causa; a pagar ao empregado os salários correspondentes ao período do afastamento e honorários advocatícios no percentual de 15%.


Nas suas alegações, a ECT afirmou que os Correios só gozam das prerrogativas inerentes às pessoas jurídicas de direito público por força do artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/69, que nada dispõe sobre o regime de trabalho de seus empregados. Assim, para a ECT, condicionar a dispensa de seus funcionários à necessidade de motivação violaria o disposto no artigo 5º, II, da Constituição Federal. Afirmou, ainda, que a motivação seria desnecessária sob o prisma do artigo 853 da CLT(Consolidação das Leis do Trabalho), que prevê a instauração de inquérito judicial para apuração de falta grave somente nas hipóteses em que o empregado é detentor de estabilidade definitiva ou provisória, o que não era o caso de J.M.J.S.


Ao elaborar o seu voto, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do recurso, ressaltou que embora a ECT seja dotada de personalidade jurídica de personalidade privada, sujeita-se a diversas regras e princípios de direito público. Portanto, o sistema híbrido que regula os Correios atinge igualmente seus empregados que, mesmo submetidos às normas previstas na CLT, também devem observar algumas normas direcionadas precipuamente a ocupantes de cargos públicos.


A matéria, como frisou o relator, é tema da OJ nº 247, do TST, que sedimentou o entendimento de que "A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais". O entendimento é corroborado pela doutrina.


Por isso, conforme o desembargador James Magno, não prospera a tese recursal de que a ECT não está obrigada a motivar os atos de dispensa de seus empregados "por inexistência de base legal que lhe dê guarida", o que importaria em violação ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. “É que, como já se viu, a ECT está sujeita predominantemente ao regime jurídico de direito público-administrativo, de maneira que os atos por si praticados têm natureza de atos administrativos, devendo, por consequência, à luz da Lei nº 9.784/99, ser motivados”.


Dessa forma, o relator votou pela manutenção da sentença com relação à reintegração do reclamante ao quadro de pessoal da reclamada, “inclusive com o pagamento de todas as verbas trabalhistas a que aquele faria jus se no emprego estivesse, eis que não seria justo que deixasse de recebê-las em virtude de ato ilícito praticado por seu empregador”. Quanto à execução, o voto do relator determina que seja feita por precatório, conforme os artigos 730 e 731 do CPC.


Ele também votou favorável à condenação de honorários advocatícios, mas votou pela reforma da sentença para excluir da condenação a aplicação da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil-CPC (multa de 10% ao devedor pelo não cumprimento de decisão no prazo determinado).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região


domingo, 15 de maio de 2011

Viúva de ex-combatente da 2ª Guerra ganha pensão

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, Cícero Martins de Macedo Filho condenou o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte-IPERN, a pagar a uma viúva de um ex-combatente da 2ª guerra mundial pensão decorrente do falecimento do seu cônjuge, a contar da data do falecimento do segurado (27.02.2004), descontadas as parcelas já pagas administrativamente. Sobre o valor a incidirá juros moratórios.


Na ação, a autora informou que é viúva de R.B.S., que era servidor público estadual aposentado e, também, ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Em decorrência da participação do esposo da autora em operações bélicas durante o segundo grande conflito mundial, o mesmo alcançou o direito ao recebimento de pensão especial, prevista no art. 53, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no ano de 1991.


No entanto, para obter o benefício da pensão de ex-combatente, o esposo da autora teve de formalizar opção por este benefício, tendo suspenso o pagamento mensal dos proventos de aposentadoria estadual, a partir de julho de 1991. 


A autora afirmou que, com o falecimento do esposo, habilitou-se a receber a pensão especial de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial, junto ao Exército e, em seguida, tomou conhecimento da possibilidade de acumular o benefício estadual deixado por seu marido com a pensão de ex-combatente.

Por esta razão, ingressou com pedido administrativo junto ao IPERN, no qual obteve parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado, para o pagamento do benefício retroativo a cinco anos da data em que a autora formulou o pedido. No entanto, alegou que o IPERN desconsiderou o parecer da PGE e reconheceu o direito da autora somente a partir da data do ingresso do pedido administrativo (17/10/2005), ou seja, as parcelas vincendas.


O Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, IPERN afirmou que a autora não poderia postular parcelas atrasadas referentes aos proventos do seu falecido marido, uma vez que não é sua preferência na ordem de sucessão hereditária, cabendo isso ao filho do falecido. Alegou, ainda, preliminarmente, a prescrição do direito, por ter sido suspenso o pagamento dos proventos do ex-segurado em julho de 1991.


De acordo com o juiz, concedida a aposentadoria ao segurado, e vindo o servidor a óbito, a Administração Pública deve efetuar o pagamento de pensão aos beneficiários que preencham os requisitos legais, vez que os proventos de aposentadoria transformam-se automaticamente em pensão previdenciária, logo que requerido pelos beneficiários legais.


No caso, embora o segurado, por ocasião de seu decesso, estivesse com a aposentadoria suspensa, tal fato não tem a finalidade de impedir sua dependente de auferir o benefício previdenciário, pois o instituidor da pensão, esposo da autora, não abriu mão do exercício do direito aos proventos por mera liberalidade, mas, sim, por ter sido compelido a isso, a fim de auferir outro benefício de maior valor. 


“Aliás, não é demais lembrar que os proventos são parcelas alimentares, daí, pois, irrenunciáveis”, explicou, completando que, ainda que o seu exercício não seja efetuado por certo tempo, guardada a barreira da prescrição, eles são devidos. O magistrado entendeu que, uma vez que a Administração Pública reconheceu a justiça da cumulação de pensão por morte de segurado com a pensão especial de ex-combatente, a autora faz jus ao pagamento do benefício, a partir da data do falecimento do esposo, em 27.02.2004.

Fonte: TJRN

ISSQN não incide sobre locação de bens móveis

O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) não incide sobre locação de bens móveis, sendo que a Súmula Vinculante nº 31 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece a inconstitucionalidade da incidência sobre este tipo de operação. Com esse entendimento, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público), em decisão unânime, ratificou sentença que determinara que o Município de Cuiabá se abstivesse de exigir da impetrante o recolhimento do imposto sobre os contratos acostados aos autos, de fornecimento de uniforme e enxovais, sobre locação de roupas e equipamentos (Reexame Necessário de Sentença nº 25311/2010).


A sentença fora proferida pelo Juízo da Primeira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. O caso envolveu um mandado de segurança impetrado pela empresa Grifforth Uniformes Profissionais Ltda., em desfavor do secretário municipal de Finanças de Cuiabá, objetivando a abstenção na cobrança de ISSQN sobre a locação de bens móveis.


O relator do reexame, desembargador Márcio Vidal, explicou que a matriz constitucional do ISSQN permite apenas a tributação de uma modalidade de serviços, sendo aqueles prestados a título oneroso e em regime de direito privado. “Essa verdade ressai do próprio texto constitucional que definiu a materialidade do imposto, prevendo sua incidência sobre a prestação de serviços, ou seja, o imposto possui, como fato gerador, a realização de um negócio jurídico (prestação) consistente em uma obrigação de fazer (serviços)”, assinalou o magistrado.


Em relação à definição de locação de bem móvel, ressaltou o magistrado que o artigo 565 do Código Civil esclarece que na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Assim, o desembargador afirmou que na locação de bem móvel não ocorre o fato gerador do ISSQN, visto que não se definiu como serviço, pois não traz vínculo obrigacional da espécie de fazer, mas de dar ou de entregar. 


O desembargador Márcio Vidal asseverou também que a Lei Complementar nº. 116/2003, que revogou o Decreto-lei nº. 406/68 e a Lei Complementar nº. 56/87 que tratavam do ISSQN, veiculou uma lista de serviços tributáveis pelo Município, dentre elas o item 3.01, que dispunha acerca da tributação da locação de bens móveis. Esse item, contudo, conforme explicou o magistrado, foi vetado pelo Presidente da República, por meio da Mensagem nº. 362, de 31 de julho de 2003, em razão da não incidência do imposto sobre serviços em locação de bens móveis. A decisão presidencial levou em consideração o julgado do Supremo Tribunal Federal, que reconhecera a inconstitucionalidade do item 79 do Decreto-lei nº. 406/68, que previa a incidência do imposto sobre a referida atividade.

Fonte: TJMT

STF reconhece, por unanimidade, união civil entre pessoas do mesmo sexo

BRASÍLIA - Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu legalmente na quinta-feira as uniões entre pessoas do mesmo sexo. A partir desta sexta-feira, devem ser aplicadas a esse tipo de relação as mesmas regras da união estável heterossexual, prevista no Código Civil. A Corte não relacionou os direitos que decorrem da decisão. Mas, por analogia, os gays poderão pleitear, por exemplo, a declaração conjunta de Imposto de Renda, pensão em caso de morte ou separação, partilha de bens e herança. A pessoa só precisa comprovar que integra uma "convivência pública, contínua e duradoura", como diz a lei

 
A regra deve ser aplicada pelos órgãos responsáveis, como o INSS, as operadoras de plano de saúde privado, empresas e governos. O cidadão que se sentir discriminado poderá entrar com ação na Justiça. Diante do precedente do STF, a chance de vitória será alta. Em casos de separação, se não houver acordo entre as partes, também será necessário recorrer à Justiça.

 
Ficou decidido que as ações devem ser julgadas, a partir de agora, individualmente pelos ministros, sem necessidade de ir a plenário, e sempre a favor dos homossexuais. A Corte também decidiu que cabe ao Congresso aprovar lei regulamentando as peculiaridades dos direitos decorrentes das uniões homoafetivas.

 
- É como que uma convocação. A decisão da Corte implica que o Legislativo assuma essa tarefa de regulamentar a equiparação - explicou o presidente do STF, ministro Cezar Peluso.

 
Críticas à falta de decisões sobre o tema no Congresso


A decisão foi tomada no julgamento de duas ações: uma proposta pelo governo do Estado do Rio, em 2008, e a outra, pelo Ministério Público, em 2009. Há diferentes decisões de tribunais e juízes sobre o tema. Com a decisão do STF, o entendimento fica unificado.

 
O principal argumento dos opositores da causa é que, ao tratar da família, a Constituição menciona apenas a relação entre homem e mulher. Para os ministros do STF, a falta de menção não pode ser entendida como proibição à união de homossexuais. Eles lembraram princípios constitucionais, como a dignidade, a igualdade, a vedação de discriminação por orientação sexual, a liberdade e a proteção da segurança jurídica.


O relator, Carlos Ayres Britto, defendeu a extensão de todos os direitos dos casais tradicionais às uniões homoafetivas. Luiz Fux concordou com o relator. Votaram da mesma forma Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes, Ellen Gracie, Marco Aurélio Mello, Celso de Mello e Peluso. José Antonio Toffoli não participou do julgamento, por ter dado parecer nas ações quando era advogado-geral da União.

 
- Em casas onde nunca passaram um juiz ou um padre, há amor, há uma família. O conceito de família só tem validade conquanto privilegie a dignidade das pessoas que a compõe. A união homoafetiva enquadra-se no conceito de família - argumentou Luiz Fux.

 
- O Estado não pode adotar medidas nem interpretações que provoquem a exclusão jurídica de grupos minoritários - concordou Celso de Mello. - Com esse julgamento, o Brasil dá passo significativo contra a discriminação.

 
Boa parte dos ministros lamentou que o STF tenha tido de tomar essa atitude no lugar do Congresso.


- A ausência de aprovação dos diversos projetos de lei indica a falta de vontade coletiva quando à tutela jurídica das uniões homoafetivas - disse Marco Aurélio.

 
No julgamento, vários ministros mencionaram direitos que deveriam ser concedidos aos homossexuais. Ayres Britto, por exemplo, citou a adoção oficial de crianças por duas pessoas do mesmo sexo. Porém, a Corte preferiu não definir como ficam esses detalhes. A ministra Maria do Rosário, da Secretaria dos Direitos Humanos, comemorou o resultado:


- Prevaleceram os direitos humanos, a igualdade, o princípio constitucional de um país que rejeita a discriminação. Este é um grande passo, porque todos os cidadãos brasileiros, homens e mulheres, independentemente de serem homossexuais ou heterossexuais, têm o mesmo valor - disse.

 
Fonte: O GLOBO

Líder do DEM quer votar Código Florestal na terça e promete obstruir pauta

O líder do Democratas na Câmara dos Deputados, ACM Neto (BA), apresentou nesta sexta-feira (13) requerimento que solicita à Mesa Diretora a realização de sessão extraordinária, terça-feira (17), para votar o novo Código Florestal (PL 1876/99). Ele afirmou que o partido vai obstruir a pauta do Plenário enquanto a proposta não for votada.

"Existe um sentimento entre os deputados, tanto os governistas quanto os oposicionistas, de que o código já deveria ter sido votado”, disse ACM Neto. “Não vamos mais aceitar essa ingerência e desrespeito do governo em relação ao Congresso. Estaremos em obstrução enquanto a Câmara não votar o Código Florestal.”

A reação da oposição vem após o líder do governo, deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirmar que a reforma do Código Florestal está adiada indefinidamente. Nesta quinta (12), Vaccarezza disse que a prioridade do governo é votar pelo menos três das oito medidas provisórias (MPs) que perdem a validade no dia 1º de junho.

Ainda na quinta, o líder do PSDB, deputado Duarte Nogueira (SP), divulgou nota defendendo a votação do código na próxima semana. “Há um acordo em torno disso. O governo não pode simplesmente querer inverter a ordem das matérias porque sua base está desalinhada”, disse.

De acordo com o Regimento Interno da Câmara, quem presidir a sessão da próxima terça terá que colocar em votação o requerimento de ACM Neto. Os deputados presentes no plenário decidirão sobre a realização da sessão extraordinária.

Fonte: Agência Câmara

domingo, 1 de maio de 2011

Osama bin Laden está morto; EUA estão em posse do corpo do terrorista

O líder da rede terrorista Al Qaeda, Osama bin Laden, está morto e seu corpo foi resgatado por autoridades dos Estados Unidos, informou a rede de televisão CNN no fim da noite do domingo. De acordo com as fontes ouvidas pela CNN, Bin Laden morreu durante um ataque dos EUA a uma mansão nos arredores de Islamabad, capital do Paquistão, país vizinho ao Afeganistão. O presidente dos EUA, Barack Obama, deve fazer um anúncio sobre a morte de Bin Laden nas próximas horas.

O maior atentado planejado por Bin Laden foi o ataque contra as Torres Gêmeas, em Nova York, no dia 11 de setembro de 2001. Na ocasião, dois aviões foram lançados contra os dois edifícios mais altos dos EUA, provocando a morte de cerca de 3.000 pessoas. O atentado fez com que os EUA, então liderados pelo presidente George W. Bush, lançassem uma ofensiva contra o Afeganistão, país que abrigava Bin Laden vários integrantes de sua rede terrorista, a Al Qaeda.

As forças armadas norte-americanas tinham há anos a prioridade de capturar vivo ou morto o terrorista saudita. Até então, Bin Laden sempre havia conseguido se escapar das forças americanas, alternando esconderijos nas áreas de fronteira entre o Afeganistão e o Paquistão.
 
Fonte: UOL

Câmara pode votar o Código Florestal na quarta-feira


O projeto de lei do novo Código Florestal (PL 1876/99) deverá ser o destaque do Plenário na sessão extraordinária de quarta-feira (4), mas para pautá-lo o presidente da Câmara, Marco Maia, ouvirá o Colégio de Líderes na terça-feira (3).

O relator da matéria, deputado Aldo Rebelo (PCdoB-SP), está reformulando o seu substitutivo para contemplar mudanças acertadas com ruralistas, ambientalistas e o governo na câmara de negociações criada para discutir o texto aprovado em comissão especial.

Pontos polêmicos do projeto deverão ser decididos no voto, como a redução das áreas de preservação permanente (APPs) em torno de rios e a ampliação da anistia a quem cometeu crimes ambientais até julho de 2008.

Fonte: Agência Câmara

Plenário da Câmara aprova projeto do novo CPP

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (7/4), o substitutivo ao Projeto de Lei 4.208/01, que altera o Código de Processo Penal. No texto são criadas medidas cautelares como alternativas à prisão preventiva e é mantida a prisão especial para autoridades, graduados e determinados profissionais.


A proposta integra a Reforma do Processo Penal, iniciada em 2001 (PL 4208/01). O texto foi aprovado originalmente pela Câmara dos Deputados em junho de 2008 e após modificações feitas pelo Senado, foi votada de novo. O projeto segue para sanção presidencial.

O texto cria medidas para limitar direitos do acusado de cometer infrações com menor potencial ofensivo:o monitoramento eletrônico; a proibição de frequentar determinados locais ou de se comunicar com certas pessoas; e o recolhimento em casa durante a noite e nos dias de folga.


Dessa forma, a prisão preventiva só poderá ser aplicada aos crimes de maior potencial ofensivo; dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; casos de reincidência; e às pessoas que violarem cautelares. O Executivo e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) preveem que as medidas cautelares diminuam o índice de presos provisórios do país, que chega a 44% da população carcerária atual.


Por outro lado, o texto ampliou a prisão preventiva nos crimes de violência doméstica, permitindo o encarceramento de acusados de abusos contra crianças, adolescentes, idosos, enfermos e portadores de deficiência. Atualmente, ela só é prevista nos casos de crimes contra a mulher.

Mandados de prisão


O texto desburocratiza os mandados de prisão ao determinar que o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação que permita verificar a autenticidade do documento.

Também é criado o Cadastro Nacional de Mandados de Prisão, para permitir que o acusado seja preso em outro estado sem que o juiz que decretou a prisão precise contatar o juiz do local em que a pessoa se encontra.

Fiança


O substitutivo amplia os casos em que a concessão de fiança poderá ser aplicada e também aumenta seu valor máximo de 100 para até 200 salários mínimos, que poderá ser multiplicado por mil vezes, dependendo da condição econômica do preso.


Prisão Especial

O artigo 4º do PL 4.208/01 que foi excluído pelos senadores determinava que a prisão especial para autoridades ou detentores de diploma deveria ser decretada por ordem fundamentada do juiz ou do delegado diante de ameaça ao preso.

Na última terça-feira (5/4), o presidente da Associação Naciona dos Membros do Ministério público (Conamp), César Mattar Jr., se reuniu com o secretário de assuntos legislativos do Ministério da Justiça, Marivaldo Pereira, para tratar da matéria. Mattar Jr. alertou para o possível excesso de poder que seria dado aos juízes e aos delegados, caso o dispositivo fosse aprovado, já que a prisão especial deixaria de estar vinculada ao cargo e dependeria de autorização.


Assim como o MP, a Ordem dos Advogados do Brasil defendia a supressão do artigo. Segundo o presidente da OAB Nacional, Ophir Cavalcante, "ao defender o cliente, um advogado pode ter embates com magistrados, integrantes do Ministério Público e até com policiais. Nessas situações, o advogado seria presa fácil para um delegado arbitrário que quisesse jogá-lo numa cela com um homicida. Isso pode acontecer também com um líder sindical e com outras profissões".

Fonte: Consultor Jurídico