terça-feira, 23 de agosto de 2011

Penhora online - Portaria cria grupo gestor do Sistema Bacen Jud

O presidente do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça, ministro Cezar Peluso, e o presidente do Banco Central do Brasil, Alexandre Tombini, assinaram nesta terça-feira (23/8) portaria conjunta que cria o Grupo Gestor do Sistema Bacen Jud 2.0, que vai atuar no constante aprimoramento da ferramenta. Por meio do Bacen Jud, também conhecido como “penhora online”, juízes de todo o país enviam, em meio eletrônico, ordens judiciais de requisição de informações, bloqueio, desbloqueio e transferência de valores bloqueados, que são transmitidas às instituições bancárias para cumprimento e resposta, com intermediação, gestão técnica e suporte do Banco Central.


O Grupo Gestor do Bacen Jud 2.0 será formado pelo chefe do Departamento de Prevenção a Ilícitos Financeiros e de Atendimento de Demandas de Informações do Sistema Financeiro; pelo secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça ou por um juiz auxiliar por ele indicado; por quatro representantes indicados pelo Bacen; por quatro representantes indicados pelo CNJ; e por cinco representantes indicados pelas entidades de classe das instituições financeiras participantes do sistema, a convite do CNJ e do Bacen.


Criado em 2001, o Bacen Jud tem dado maior efetividade ao cumprimento das decisões judiciais, na medida em que permite a localização de ativos financeiros passíveis de execução. De acordo com a portaria que instituiu o Grupo Gestor, o aperfeiçoamento do Bacen Jud deve levar em conta "as demandas dos magistrados, os limites legais de interferência sobre patrimônio de terceiros, os parâmetros operacionais das instituições financeiras e também os parâmetros operacionais do próprio Banco Central".


De acordo com o diretor de Fiscalização do Bacen, Anthero de Moraes Meirelles, o sistema recebe 20 mil ordens judiciais por dia. “O Bacen Jud dá maior segurança e mais celeridade às ordens judiciais direcionadas às instituições financeiras, que são supervisionadas pelo Banco Central. Através do sistema, o Poder Judiciário pode encaminhar ordens online a essas instituições, por meio do sistema de informações do Banco Central. Isso dá agilidade e, portanto, maior efetividade à ação da Justiça, e também maior segurança, na medida em que reduz o trânsito de papéis e riscos operacionais. Como em toda tecnologia, o aprimoramento permanente é necessário para que o Bacen Jud possa continuar cumprindo o seu objetivo, cada vez com mais eficiência”, afirmou o diretor. 


Fonte:  Assessorias de Imprensa do Conselho Nacional de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.

domingo, 21 de agosto de 2011

Câmara nega horas extras a ex-empregada de empresa de telemarketing

A reclamante trabalhava para uma empresa especializada em telemarketing. Foi admitida em 5 de dezembro de 2006, para exercer a função de operadora de cobrança, e dispensada em 5 de novembro de 2007. Ela recebia, além do salário fixo, comissões no importe médio de R$ 250, sob a rubrica de “prêmios”. As comissões, no entanto, não integravam o descanso semanal remunerado (DSR). A empresa admitiu o pagamento dos prêmios, mas não concordou com a sua integração no DSR, alegando ser “pagamento decorrente do atingimento de metas”.

 
Outro pedido da trabalhadora foi o pagamento de horas extras, uma vez que, a partir de 20 de agosto de 2008, por força de acordo coletivo de trabalho, a reclamada passou a adotar jornada de 36 horas semanais, destinada aos operadores de telemarketing, ajustando-se, assim, aos termos do Anexo II da Norma Regulamentar 17 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

 
A sentença da 4ª Vara do Trabalho de Bauru considerou que há a “necessidade de integração da parte variável do salário, independente da denominação, quer prêmios, quer de comissões, no descanso semanal remunerado”, e condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos dos prêmios, em valores constantes nos recibos de pagamento, sobre o DSR, mas ressaltou que “os descansos semanais remunerados assim enriquecidos não produzirão novos reflexos, para que se evite a duplicidade de repercussões”.

 
Quanto ao pedido de horas extras, a sentença salientou que “a citada Portaria Ministerial padece do vício formal da inconstitucionalidade, pois restou violado o princípio da reserva legal e da competência exclusiva do Poder Legislativo para editar normas sobre Direito do Trabalho, na linha dos artigos 5º e 22, I, da Constituição Federal”. O juízo de primeira instância lembrou que o Anexo II da Norma Regulamentar 17, editado pelo MTE por meio da Portaria 9, de 30 de março de 2007, e que preconiza que “o tempo de trabalho em efetiva atividade de teleatendimento/telemarketing é de, no máximo, 6 (seis) horas diárias, nele incluídas as pausas, sem prejuízo da remuneração”, tem por finalidade normativa da portaria, que é “típico ato administrativo”, explicitar melhor “o conteúdo de lei pré-existente”.

 
A sentença afirmou que “não pode o Poder Executivo, no exercício da função regulamentar, estabelecer através de Portarias Ministeriais jornada de trabalho especial para determinada categoria, visto que a seara própria para a discussão é através de Lei em sentido formal, na medida em que a edição de normas de Direito do Trabalho, como aquelas que dispõem são normas típicas de Direito do Trabalho que, a teor do preceito constante do artigo 22, I, da Constituição da República, somente o Congresso Nacional, com a sanção presidencial, poderá fazê-lo”.

 
Em conclusão, o juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos dos prêmios no descanso semanal remunerado.

Inconformadas, as partes recorreram. A empresa pediu a reforma do julgado, discordando de sua condenação em reflexos da parte variável da remuneração em DSRs. Alegou que “o equívoco reside em considerar devida a repercussão da parcela paga como prêmio no descanso semanal remunerado, sob o argumento de que a parte variável tinha apuração no interstício mensal, independentemente do número de presenças no hiato, e condicionada ao atingimento de metas”. E sustentou que, “sem embargo de não se discutir a natureza salarial da parcela ‘prêmio’, é certo que já remunerado o repouso semanal da recorrida”. A reclamante, por sua vez, se insurgiu contra a parte da sentença que entendeu ser inconstitucional o Anexo II, da NR-17, do Ministério do Trabalho e Emprego, notadamente quanto à redução da jornada de trabalho dos empregados de teleatendimento/telemarketing, para 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. Ela defendeu a constitucionalidade das Normas Regulamentadoras, criadas com fulcro na Portaria nº 3.214/1978, uma vez que, no entendimento da recorrente, as Normas têm status de lei ordinária, por força do artigo 200 da CLT. A trabalhadora defendeu também que “a NR-17 não fixou jornada de trabalho, mas apenas limitou o tempo efetivo em atividade de teleatendimento”.

 
A relatora do acórdão da 8ª Câmara, desembargadora Erodite Ribeiro dos Santos De Biasi, não acolheu nenhum dos principais pedidos das partes. Para a reclamada, que defendeu que os “prêmios” já haviam sido remunerados e não têm reflexo nos DSRs, o acórdão afirmou que “não há como prevalecer tal entendimento” e acrescentou que “à luz dos documentos carreados aos autos, conclui-se que a verba, paga mensalmente, se baseava na produção (era condicionada ao atingimento de metas), com valores distintos, o que implica sua integração ao salário e, consequentemente, a condenação da reclamada aos reflexos nos DSRs”.


Já com relação ao pedido da trabalhadora, o acórdão ressaltou que “em momento algum vislumbra-se a autorização para o Ministério do Trabalho definir a jornada de trabalho de determinada categoria ou função. Na verdade, referidos dispositivos apenas autorizam a edição de normas relativas à saúde, higiene e segurança, as quais não abrangem a fixação da jornada”. A decisão colegiada ainda afirmou que “a definição da jornada de trabalho não se insere no poder regulamentador do Ministério do Trabalho, ainda que, no entender da recorrente, a redução da jornada esteja substancialmente ligada à saúde do trabalhador e, portanto, possível de ser instituída por norma regulamentar”. A decisão colegiada completou que “a competência para legislar sobre Direito do Trabalho é privativa da União, não podendo o Ministério do Trabalho estabelecer uma jornada de seis horas para aquela categoria”. E como, no caso dos operadores de telemarketing, ainda não foi instituída a jornada específica, esta será de 8 horas diárias e 44 horas semanais, nos termos do artigo 58 da CLT, decidiu a Câmara. (Processo 0131300-52.2009.5.15.0091)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 15ª Região

sábado, 20 de agosto de 2011

Agiotagem não implica nulidade da execução de contrato de empréstimo

O reconhecimento da prática de agiotagem, por si só, não implica a nulidade de contrato de empréstimo que embasou execução. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou que é possível a anulação da cobrança de juros abusivos com a redução da execução ao que permite a lei. O entendimento seguiu voto do relator do recurso, ministro Sidnei Beneti.

O recurso julgado diz respeito a um empresário, tomador de empréstimo, que contestou a execução promovida com base em três notas promissórias. Ele afirmou que os documentos seriam nulos porque contêm juros superiores àqueles legalmente permitidos, o que caracterizaria agiotagem.

Em primeira e segunda instâncias, a prática da agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação dos juros aplicados à dívida. Para o Tribunal de Justiça do Paraná, ainda que a agiotagem esteja caracterizada, não há necessidade de decretação de nulidade da execução, pois é possível a anulação apenas da cobrança de juros usurários com a redução da execução ao nível permitido por lei.

O empresário recorreu, então, ao STJ. Insistiu na tese de que a execução seria nula e que, por isso, não poderia ter prosseguimento sequer pelo valor real da dívida, com a exclusão dos juros abusivos. Para o empresário, o ato jurídico deveria ser considerado "nulo de pleno direito", uma vez que seu objeto seria ilícito.

Ao decidir a questão, o ministro Beneti concordou que tanto o Código Civil de 1916, vigente para o caso, quanto o CC atual, estabelecem que "é nulo o ato jurídico (lato sensu) quando ilícito for o seu objeto". No entanto, o ministro ressalvou que a ordem jurídica "não fulmina completamente atos que lhe são desconformes em qualquer extensão".

Beneti esclareceu que o CC tem vários dispositivos que celebram o princípio da conservação dos atos jurídicos. E essa orientação já existia no CC/16: o artigo 153 afirmava que "a nulidade parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável". "Sempre que possível, deve-se evitar a anulação completa do ato praticado, reduzindo-o ou reconduzindo-o aos parâmetros da legalidade", ressaltou o ministro.

Sendo assim, no julgamento do caso, o relator entendeu que deve ser aplicada a regra do CC que autoriza a redução dos juros pactuados em excesso, independentemente do que teriam as partes convencionado se soubessem da ilegalidade do contrato. "Essa é a razão por que se admite a revisão de contratos de mútuo bancário para redução de encargos abusivos", explicou.

Além disso, o ministro citou artigo 11 da Lei da Usura (Decreto 22.626/33), segundo o qual, nos contrato nulos, fica assegurado ao devedor a repetição do que houver pago a maior. "Se ao devedor é assegurada a repetição do que houver pago a mais é porque o que o foi corretamente, dentro do que autorizado na norma, não deve ser repetido. E se não deve ser repetido é porque deve ser mantido", concluiu.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


domingo, 14 de agosto de 2011

Ortopedista e hospital devem indenizar paciente por erro médico.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aumentou de R$ 5 mil para R$ 50 mil o valor da indenização devida a paciente que sofreu uma série de transtornos decorrentes de erro médico cometido em cirurgia. O hospital e o médico ortopedista responsáveis devem compensar a paciente por danos morais.

Segundo o ministro Raul Araújo, relator de recurso especial sobre o caso, a negligência do médico no pós-operatório ficou demonstrada no processo e foi reconhecida pelas instâncias inferiores. O ortopedista, de acordo com as conclusões do processo, abandonou a paciente após a cirurgia e isso foi decisivo para o insucesso do procedimento.

A vítima fraturou o fêmur direito em acidente de trabalho e foi submetida a cirurgia em setembro de 2002. Em novembro do mesmo ano, o médico acusado a encaminhou para tratamento fisioterápico, que teve início em janeiro de 2003. O tratamento durou sete meses. Segundo ela, mesmo com o tratamento, as dores permaneceram nas pernas e costas.


Exames radiológicos constataram que houve um encurtamento do membro inferior direito, o que trouxe perturbação psicológica, e com isso a necessidade de passar por tratamento psiquiátrico e tomar remédios fortes. Persistindo as dores, mais exames médicos foram realizados em junho de 2004 por outro especialista em ortopedia, que verificou a necessidade de tratamento cirúrgico emergencial. Isso só ocorreu quatro anos após a primeira cirurgia.

Por todos os danos que sofreu, a paciente recorreu à Justiça pedindo indenização de R$ 300 mil contra o médico e o hospital, por entender que a responsabilidade seria solidária.

O juiz de primeiro grau considerou o pedido parcialmente procedente e condenou os dois acusados a pagar, solidariamente, R$ 50 mil de indenização por danos morais. Ambos apelaram ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que reduziu o valor da reparação para um décimo da condenação original, ou seja, R$ 5 mil.

Ao analisar o caso, Raul Araújo considerou que o valor do dano moral deve ser arbitrado “de forma proporcional ao fato lesivo, seus efeitos decorrentes, bem como em razão das condições sociais e econômicas das partes e da conduta perpetrada pelo agente”.

Lembrou que o STJ pode revisar o valor da indenização por danos morais quando fixado, na origem, de forma manifestamente elevada ou ínfima. Segundo o relator, diante de tudo o que ocorreu, o valor de R$ 5 mil, por ser ínfimo, justifica o reexame pelo STJ.

De acordo com o ministro, ficou “evidenciada a gravidade dos danos físicos advindos à autora, com encurtamento de perna, realização de nova cirurgia, enxerto ósseo, além dos danos psicológicos de ter se submetido a todo o tratamento e passado a conviver com o problema físico referido. Todas essas circunstâncias evidenciam a necessidade de majoração da verba indenizatória a título de danos morais, que estabeleço no valor de R$ 50 mil”, acrescentou.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

STF mantém decisão que garante 10 anos para pedir restituição de tributo sujeito a homologação

Com o voto do ministro Luiz Fux o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 566621, mantendo com isso a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu ser de dez anos o prazo para pleitear a restituição, cuidando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação. Foram seis votos favoráveis à manutenção do entendimento da corte federal e quatro contrários.


O RE discutia a constitucionalidade da segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar 118/2005, que determinou a aplicação retroativa do seu artigo 3º – norma que, ao interpretar o artigo 168, I, do Código Tributário Nacional (CTN), fixou em cinco anos, desde o pagamento indevido, o prazo para o contribuinte buscar a repetição de indébitos tributários (restituição) relativamente a tributos sujeitos a lançamento por homologação.

No início do julgamento, em maio de 2010, cinco ministros – Ellen Gracie (relatora), Ricardo Lewandowski, Carlos Ayres Britto, Celso de Mello e Cezar Peluso – manifestaram-se pela inconstitucionalidade do dispositivo da LC 118, por violação à segurança jurídica. O entendimento foi de que a norma teria se sobreposto, de forma retroativa, à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou interpretação no sentido de que o prazo seria de dez anos contados do fato gerador.


Ainda na ocasião, ao analisar o artigo 3º da LC 118/2005, a ministra Ellen Gracie entendeu que o dispositivo não teria caráter meramente interpretativo, pois traria inovação ao mundo jurídico, reduzindo o prazo de dez anos consolidado pela jurisprudência do STJ.

O julgamento foi interrompido, em março de 2010, por um pedido de vista do ministro Eros Grau. Seu sucessor, o ministro Luiz Fux, apresentou hoje seu voto-vista, também pelo desprovimento do recurso. Ele concordou com a relatora, no sentido de que a LC 118 não é uma norma interpretativa, pois cria um direito novo, no interesse da Fazenda.

Cinco mais cinco

A chamada tese dos "cinco mais cinco", firmada pelo STJ, decorreu da aplicação combinada dos artigos 150, parágrafos 1º e 4º, 156, VII, e 168, I, do CTN. De acordo com interpretação de tais artigos, o contribuinte tinha o prazo de cinco anos para solicitar a restituição de valores, contados do decurso do prazo para homologação, também de cinco anos, mas contados do fato gerador. Com isso, na prática, nos casos de homologação tácita, o prazo era de dez anos contados do fato gerador.

Divergência

No início do julgamento divergiram da relatora os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli, Cármen Lúcia Antunes Rocha e Gilmar Mendes. De acordo com o ministro Marco Aurélio, a Lei Complementar 118/05 apenas interpreta a regra que já valia – ou seja, a reclamação dos valores pagos indevidamente deve ser feita no prazo de cinco anos segundo o que estaria previsto desde 1966, no CTN.
 
Fonte: Supremo Tribunal Federal

ADI questiona lei que permite criação de empresa individual de responsabilidade limitada

O PPS (Partido Popular Socialista) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4637) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra a parte final do caput do artigo 980-A do Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002), que exige um capital social de pelo menos 100 salários mínimos, o que hoje equivale a R$ 54,5 mil, para a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada. O dispositivo legal foi alterado em 2011 pelo artigo 2º da Lei 12.441, que entrará em vigor em janeiro do ano que vem.


De acordo com o PPS, “a declaração de inconstitucionalidade apenas da parte final do dispositivo legal não prejudicará em nada a subsistência do instituto da empresa individual de responsabilidade limitada no ordenamento jurídico”. O início do caput do artigo 980-A do Código Civil prevê exatamente que “a empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social”.


Apesar de a regra ainda não estar vigorando, o partido pede a concessão de liminar para suspender o piso de 100 salários mínimos para a abertura desse tipo de empresa, sob o argumento de que ela impedirá “a eventual constituição de pessoas jurídicas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores, causando desnecessário embaraço a uma efetiva oportunidade de desenvolvimento econômico do país”.


Segundo a agremiação partidária, “o salário mínimo não pode ser utilizado como critério de indexação para a determinação do capital mínimo necessário para a abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada”. O partido frisa que “tal exigência esbarra na notória vedação de vinculação do salário mínimo para qualquer fim, prevista no inciso IV do artigo 7º da Constituição Federal”.

 

O PPS explica que a vedação constitucional objetiva “livrar o salário mínimo de eventuais obstáculos aos reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo”. Lembra ainda que a Súmula Vinculante 4, do STF, impede a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, ou sua substituição por decisão judicial, salvo os casos previstos na Constituição.

Segundo o PPS, pela leitura da súmula, seria possível alegar que o impedimento de vinculação do salário mínimo se limitaria a casos de cálculo de vantagens remuneratórias de servidor público e de empregado. ”Todavia, a simples leitura do inciso IV do artigo 7º da Carta Política revela que a vedação é para qualquer fim”, ressalta o partido.


 
Outra inconstitucionalidade no dispositivo legal, apontada pelo partido, é a violação ao princípio da livre iniciativa, previsto no caput do artigo 170 da Constituição. “A exigência em questão representa um claro cerceamento à possibilidade de abertura de empresas individuais de responsabilidade limitada por pequenos empreendedores”, diz o PPS na ação.


O partido ressalta que a nova norma foi editada com a “finalidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país, retirando o micro e o pequeno empreendedor do submundo da informalidade”, porém, “acabou impondo uma limitação que não é apenas inconstitucional, mas também “incompreensível”.


Fonte: Supremo Tribunal Federal