sábado, 25 de setembro de 2010

PT é contra exigência de dois documentos para votar

O diretório nacional do PT entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra a lei que exige dois documentos (título de eleitor e outro documento oficial com foto) para que o eleitor vote no dia 3 de outubro. O PT teme que a exigência faça aumentar a abstenção nas eleições deste ano. As informações são da colunista Mônica Bergamo, do jornal Folha de S. Paulo.

Nas eleições de 2010, os eleitores são obrigados a apresentar o título de eleitor e um documento oficial com foto. Antes, bastava um dos dois. Os eleitores têm até a próxima quinta-feira (30/9) para pedir a segunda via do título. O Tribunal Superior Eleitoral prorrogou o prazo por mais uma semana. Somente poderão pedir a impressão do título os eleitores que se cadastraram até o dia 5 de maio.

Como documento oficial serão aceitos a carteira de identidade, carteira de trabalho ou de habilitação com foto, reservista e passaporte. As certidões de nascimento ou casamento não serão admitidas. Os cartórios não cobram taxa para imprimir a segunda via. O título de eleitor fica pronto na hora.

O primeiro turno das eleições está marcado para o dia 3 de outubro, um domingo. O segundo turno, onde houver, será no dia 31 de outubro, também um domingo. Serão eleitos presidente da República, senadores, deputados federais, governadores e deputados estaduais. Neste ano, os eleitores deverão votar em dois senadores.

Fonte: Consultor Jurídico

Conceito de processo eleitoral rachou o Supremo

Por Rodrigo Haidar

O Supremo Tribunal Federal deverá se debruçar novamente, na próxima quarta-feira (29/9), sobre o recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC). Ele recorreu contra a decisão do Tribunal Superior Eleitoral que indeferiu o registro de sua candidatura. Desta vez, os ministros julgarão a desistência do recurso feita nesta sexta-feira (24/9) pelo advogado do político, Alberto Pavie Ribeiro.

 
A discussão de 11 horas sobre o caso do ex-candidato na quinta-feira, contudo, não foi em vão. Ministros afirmam que por se tratar de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral por unanimidade, o teor dos votos pode ser utilizado em outro processo que conteste a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/10). Com a desistência de Roriz de concorrer ao governo do DF, o recurso perde o objeto. Mas os casos nos quais há repercussão geral ultrapassam o interesse das partes. Por isso é que se podem usar os fundamentos em outra ação.

O Supremo tem um precedente sobre desistência em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. No Recurso Extraordinário 572.499, cuja relatora foi a ministra Cármen Lúcia, decidido em março deste ano, o tribunal julgou prejudicado o recurso em razão de desistência porque havia na Corte outros casos que discutiam a mesma tese. Há no Supremo outros recursos que questionam a eficácia da Lei da Ficha Limpa.

 
Em todos os casos os advogados alegam, preliminarmente, que a lei feriu o artigo 16 da Constituição Federal, que fixa o chamado princípio da anterioridade, segundo o qual qualquer lei que influa nas eleições tem de esperar o prazo de carência de um ano a partir da data de sua publicação para ser aplicada.

O artigo 16 diz o seguinte: “A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”. O racha entre os ministros, que impediu o presidente do STF, ministro Cezar Peluso, de proclamar o resultado do julgamento, se deu exatamente pelas diferenças entre o conceito do que é processo eleitoral.

A Lei Complementar 135 foi publicada em 7 de junho deste ano. Assim, só poderia valer de fato a partir de 7 de junho de 2011. Na prática, só se aplicaria aos candidatos a partir das eleições municipais de 2012. Esse é o entendimento dos ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso.

Os outros cinco ministros — Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Ayres Britto e Ellen Gracie — entendem que sua aplicação é imediata porque novas hipóteses de inelegibilidade não alteram o processo eleitoral. Logo, não teriam de cumprir o prazo de carência de um ano previsto na Constituição Federal.

Sobre este ponto é que se deu o impasse. Para os ministros que defendem a aplicação imediata da lei, só tem poder de interferir no processo eleitoral uma regra que desequilibra ou deforma a disputa. Como a Lei da Ficha Limpa é linear, ou seja, se aplica para todos indistintamente, não se pode afirmar que ela interfere no processo eleitoral. Logo, sua aplicação é imediata.

Para os que sustentam que a lei deve obedecer ao prazo fixado no artigo 16 da Constituição Federal, não ha interferência maior no processo eleitoral do que estabelecer novas regras que criem restrições para que um cidadão se candidate. “Ninguém em sã consciência pode afirmar que a Lei Complementar 135 não altera o processo eleitoral”, afirmou, nos diversos julgamentos sobre o tema dos quais participou até agora, o ministro Marco Aurélio.

Os ministros discordaram até de quando se inicia o processo eleitoral. Para a maior parte do time pró aplicação imediata da lei, o processo se inicia com as convenções partidárias, que pela Lei Eleitoral devem ser realizadas entre 10 e 30 de junho, e com os registros de candidatura, que devem ser feitos até as 19h do dia 5 de julho.

Para a outra metade do Supremo, o processo eleitoral começa um ano antes das eleições, com o fim do prazo para as filiações partidárias. Se para concorrer o candidato tem de estar filiado ao partido um ano antes das eleições, é nesta data que começa o processo rumo ao próximo pleito. Para a advogada Maria Cláudia Bucchianeri Pinheiro, essa é a tese que deveria prevalecer.

“O marco inicial do processo eleitoral deve ser considerado o prazo final para a filiação partidária, que ocorre um ano antes das eleições”, afirma Maria Cláudia. Para a advogada, é necessário evitar que alterações nas regras do jogo valham depois disso. “Imagine se uma lei fixar, depois do prazo de filiação partidária, que para concorrer os cidadãos têm de estar inscritos nos partidos há pelo menos um ano e meio, em vez de um ano. Não há alteração no processo eleitoral?", questiona.

Para o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Cezar Peluso, pouco importa quando vem a lei, se ela gera qualquer perturbação das eleições, tem de se submeter à carência constitucional de um ano.

Batalha jurisprudencial

Os votos de todos os ministros da Corte fizeram referência a um precedente específico: o julgamento do RE 129.392, julgado em 17 de junho de 1992. Na ocasião, o Supremo decidiu, por seis votos a cinco, que a Lei Complementar 64, sancionada em 13 de maio de 1990 e que trazia novas regras de inelegibilidade, tinha aplicação imediata porque não alterava o processo eleitoral.

Naquele julgamento, o entendimento da maioria dos ministros foi o de que a lei trazia uma complementação exigida pelo parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, que fixava que lei complementar estabeleceria novas hipóteses de inelegibilidade. Assim, um artigo da Constituição (o artigo 16) não poderia ser aplicado para negar aplicação a outros artigos da própria Constituição.

Na última quinta-feira (23/9), a ministra Cármen Lúcia citou o voto do ministro Moreira Alves na ocasião, para quem o artigo 16 da Constituição visava apenas proteger o chamado casuísmo de véspera, ou seja, mudança legislativa destinada a favorecer a própria classe política. Mesmo que alterasse a lei eleitoral, a aplicabilidade deveria ser analisada e ponderada pelas suas finalidades, e não apenas pelo tempo de vigência.

Em maior ou menor grau, todos os ministros que votaram a favor da aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa votaram neste sentido. Também foram unânimes em sustentar que a Lei Complementar 135/10 tem índole constitucional e não se comporta no simples âmbito do processo eleitoral porque veio preencher lacuna por determinação da própria Constituição Federal.

Os ministros também entendem que a lei foi publicada “bem antes” do prazo final para o registro das candidaturas. Por isso, os que se inscreveram já tinham ciência das restrições impostas pela nova norma. É ainda opinião comum do time da aplicação imediata da Lei da Ficha Limpa que a lei deve ser julgada a partir de suas finalidades éticas, e não apenas por uma questão da data de sua aprovação.

O ministro Joaquim Barbosa, por exemplo, afirmou que o artigo 16 da Constituição tem o objetivo de “inibir manobras casuísticas, suscetíveis de interferir abruptamente na organização, no decorrer e no resultado dos pleitos eleitorais”. Para Barbosa, esse não é o espírito da Lei da Ficha Limpa.

Mas para os ministros que votaram contra a aplicação imediata da lei, a interpretação de seus colegas sobre o conceito de processo eleitoral e a carência de um ano imposta pelo artigo 16 da Constituição está errada. Ao analisar o mesmo precedente do julgamento da Lei Complementar 64/90, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a conclusão a que seus colegas chegaram “é equivocada”.

De acordo com Gilmar Mendes, a Lei Complementar 64/90 instaurava um novo sistema normativo de inelegibilidades. O Supremo, então, decidiu que a norma não receberia a incidência do artigo 16 da Constituição “porque vinha de um mandamento constitucional inaugural”, Ou seja, preenchia lacunas em um sistema instituído pela nova ordem constitucional de 1988.

“A Lei Complementar 64 viria cumprir um mandamento constitucional e preencher um vazio. Daí a dispensa da anterioridade, para permitir a moralização e a lisura do processo eleitoral então em curso”, afirmou Mendes. Segundo o ministro, negar eficácia à lei naquela ocasião deixaria uma lacuna que não era permitida pela própria Constituição.

O quadro em relação à Lei da Ficha Limpa é completamente diferente. Já existia um sistema de inelegibilidades vigente há 20 anos, a partir do qual todos os candidatos se guiavam. Por isso é que a nova norma deveria respeitar o prazo de um ano para gerar eficácia. “Antes não se tratava de uma reforma ao texto. Agora há essa reforma”, sustentou Gilmar Mendes. A reforma consiste em alterar as regras do jogo. E para isso é necessário esperar um ano, por uma questão de segurança jurídica. “Não se pode utilizar esse precedente como norte”, afirmou Mendes.

De acordo com o advogado eleitoral Rodrigo Lago, o próprio Supremo, em outros precedentes, já admitiu que a Lei Complementar 64 contemplava a nova redação constitucional que mandava considerar a vida pregressa dos candidatos para fins de inelegibilidade. Assim, a Lei da Ficha Limpa apenas ampliou a proteção já existente. Por isso, "o comando do artigo 16 da Constituição tem plena aplicação em relação às novas regras, que não podem ser aplicadas em 2010".

Gilmar Mendes também fez um arrazoado sobre a jurisprudência da Corte no que diz respeito ao conceito de processo eleitoral, “que visa receber e transmitir a vontade do povo”. O ministro sustentou que o processo eleitoral se divide em três fases. A fase pré-eleitoral, que vai desde o registro, a escolha e a apresentação das candidaturas até a realização da propaganda eleitoral. A fase eleitoral propriamente dita, que compreende o início, a realização e o encerramento da votação. E a fase pós-eleitoral, que se inicia com a apuração e contagem de votos e finaliza com a diplomação dos candidatos.

O ministro ressaltou que a regra do artigo 16 tem como objetivo impedir a deformação do processo eleitoral mediante alterações nele inseridas de forma casuística e que interfiram na igualdade de participação dos partidos políticos e seus candidatos. E que a jurisprudência do Supremo passou a identificar no artigo 16 uma garantia fundamental “do cidadão eleitor, do cidadão candidato e dos partidos políticos”.

Ou seja, o prazo de um ano para que a alteração de regras eleitorais passe a valer é “garantia do cidadão, não apenas do eleitor, mas também dos candidatos e dos partidos políticos”. Segundo Mendes, o artigo 16, “segundo as premissas do próprio Supremo”, integra as cláusulas pétreas. “Não observar essa regra afronta os direitos individuais da segurança jurídica e do devido processo legal”, disse.

Gilmar Mendes citou trecho de voto do ministro aposentado Sepúlveda Pertence, para quem “a anterioridade exigida pelo artigo 16 é essencial à aspiração de segurança e de isonomia que estão subjacentes à ideia qualificada de processo, como o do devido processo legal”. Para o ministro, essa perspectiva de análise, que leva em conta a restrição de direitos e garantias fundamentais, é mais objetiva do que aquela que segue na identificação subjetiva do casuísmo da alteração eleitoral.

“A experiência, inclusive da jurisprudência do Supremo, demonstra que a identificação do casuísmo acaba por levar à distinção subjetiva entre casuísmos bons, ou não condenáveis, e casuísmos ruins, ou condenáveis, com o intuito de submeter apenas esses últimos à vedação da vigência imposta no artigo 16 da Constituição”, registrou Gilmar Mendes.

Seus colegas Dias Toffoli, Marco Aurélio, Celso de Mello e Cezar Peluso reforçaram suas ideias e firmaram que o quadro das inelegibilidades concerne ao campo específico dos abusos casuísticos que o artigo 16 da Constituição buscou erradicar. A divisão radical sobre o conceito do processo eleitoral, como anotou o presidente Cezar Peluso, fez com que o STF vivesse um dos maiores impasses de sua história.

Caro Roriz

O recurso do ex-candidato ao governo do Distrito Federal foi envolto em polêmica antes mesmo de chegar ao Supremo Tribunal Federal. Depois do julgamento do TSE, os advogados do político entraram com reclamação na Corte Suprema afirmando que o descumprimento de prazos pelo tribunal eleitoral estava atrasando o julgamento da constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa.

Os advogados Alberto Pavie Ribeiro, Emiliano Alves Aguiar e Pedro Gordilho, sustentavam que havia um “atraso injustificável” do tribunal eleitoral em cumprir os trâmites necessários para que o recurso de Francisco das Chagas, candidato a deputado estadual no Ceará e primeiro barrado pelo TSE, fosse remetido ao Supremo.

Na ocasião, a presidência do TSE afirmou que “diante da relevância e da complexidade do tema, e também da inexistência de precedentes específicos sobre a LC 135/10”, o recurso estava sendo analisado cuidadosamente. O atraso fez com que caso Roriz, de maior apelo popular, fosse discutido primeiro pelos ministros do STF. Depois do empate no Supremo, Roriz renunciou e colocou para concorrer em seu lugar a mulher, Weslian.

 
Nesta quarta-feira, os ânimos no Supremo devem se acirrar novamente no julgamento que decidirá se é possível ou não usar a base das discussões sobre o caso Roriz. Há expectativas sobre se os ministros discutirão também uma saída para o impasse. Os olhos se voltam para a ministra Ellen Gracie. Ela é a integrante do colegiado que se envolveu de forma menos apaixonada com o assunto. No julgamento em que o Supremo derrubou a verticalização, ela sustentara a inconstitucionalidade de lei eleitoral vigorar no mesmo ano de sua edição. Embora tenha decidido diferentemente agora, é a única que pode ceder no sentido de permitir o voto de desempate para o presidente, o que decidiria a questão imediatamente.
 
Fonte: Consultor Jurídico

sábado, 18 de setembro de 2010

FICHA LIMPA NÃO SE APLICA A CASOS DE IMPROBIDADE


Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

Decidida a moralizar ainda mais as eleições do Brasil a partir deste ano, foi sancionada a Lei Complementar 135, de 04 de Junho de 2010, mais conhecida como “Lei da Ficha Limpa”, que estabelece os casos de inelegibilidade, incluindo hipóteses que visam a proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

Alterando a Lei Complementar 64, de 1990, que estabelece, de acordo com o artigo 14, parágrafo 9º, da Constituição Federal de 1988, os casos de inelegibilidade, preconiza a “Lei da Ficha Limpa”:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

Com a máxima vênia, a novel reforma eleitoral, malgrado seu escopo de moralização das eleições, padece de algumas imperfeições no que concerne aos casos de improbidade do agente público.

A Lei 12.120, de 2009, ao alterar a redação do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, passou a considerar que o responsável pelo ato de improbidade estará sujeito, agora, a cominações que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato. Na sua redação anterior, as penas eram necessariamente cumulativas e não excludentes, independentemente de qualquer critério e avaliação judicial a respeito da gravidade do ato ímprobo. A suspensão dos direitos políticos era conseqüência inexorável até então. Com a Lei 12.120/2009, autêntica novatio legis in melius — aplicável às infrações político-administrativas essa benesse — parece que todas as condenações anteriores à sua vigência poderão ser revistas em proveito dos condenados, para se adequarem à gravidade do fato, uma vez a individualização da pena é garantia fundamental irrenunciável.

A dispensa do trânsito em julgado da ação de improbidade, para se equiparar esse fenômeno preclusivo máximo à decisão proferida por órgão judicial colegiado, parece não encontrar substrato no disposto no parágrafo 9º, do artigo 14, da Constituição. Este dispositivo da Lex Mater não parece autorizar mitigação das garantias fundamentais pétreas de acesso ao Poder Judiciário, da ampla defesa e do contraditório e da autoridade da coisa julgada. Máxime quando discutível as cominações da Lei de Improbidade frente às suas recentes alterações no que concerne à individualização da pena.

A “Lei da Ficha Limpa”, inovando, traz o dolo como elemento subjetivo indispensável para a verificação da inelegibilidade do agente ímprobo, nos casos de “lesão ao patrimônio público” e “enriquecimento ilícito”. Nunca foi a tônica dos processos de improbidade a perscrutação do elemento volitivo do agente, mas, sim, o dano ocasionado e sua extensão, para restituição ao status quo ante.

A Lei de Improbidade classificou taxativamente as condutas ímprobas em três tipos: “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito”, “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário” e “Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública”.

Inexiste na Lei de Improbidade a rubrica “ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público”. Pode-se querer equipara-lo aos “Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário”, mas elegendo qual elemento subjetivo, culpa ou dolo? O artigo 5° da Lei de Improbidade diz que ocorrendo lesão ao patrimônio público por ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente ou de terceiro, dar-se-á o integral ressarcimento do dano. Parece que a sentença não necessitaria discorrer acerca do elemento volitivo do agente, bastando identificar a lesão ao patrimônio público. Ainda, tolerada a analogia, patrimônio público seria sinônimo de erário? Em que extensão?

Se não bastasse, o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, artigo 11 da Lei 8.429/92, restou de fora da “Lei de Ficha Limpa”. Ou seja, o agente ímprobo que enriqueça ilicitamente e cause prejuízo ao erário é inelegível. Mas aquele que cometendo ato de improbidade administrativa viole princípios da Administração Pública, como, por exemplo, gravemente frustra a licitude de concurso público, é plenamente elegível. O tratamento diferenciado conferido a situações idênticas ressoa violador da isonomia e injustificável.

Poderia ser argumentar que o desejo da “Lei da Ficha Limpa” seria o de eliminar do pleito eleitoral aquele agente ímprobo que assalte os cofres públicos sem o menor pudor, com franco acréscimo ilícito ao seu patrimônio, o que poderia ser inocorrente em alguns casos de ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da Administração Pública, apesar de tão imoral e reprovável quanto as outras duas espécies de improbidade. Mas os três Incisos do artigo 9º da Lei de Improbidade expressamente sinalizam a possibilidade de condenação com ou sem dano à coisa pública, quando empregam a expressão “quando houver”, “se houver” e “se concorrer esta circunstância”. Inclusive, este dispositivo claramente indica a possibilidade de condenação por ato de improbidade que viole princípio da Administração — deixado de fora pela Lei da Ficha Limpa — com a ocorrência de dano.

Outrossim, a Lei da Ficha Limpa dita que os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, desde a condenação ou o trânsito em julgado, serão inelegíveis até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena, sem nenhum critério quantitativo-qualitativo individualizador. O bis in idem parece eloqüente. Ainda mais na redação anterior à Lei 12.120, de 2009, quando a condenação a suspensão dos direitos políticos era cominação obrigatória e concorrente com a perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, perda da função pública, pagamento de multa civil e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

A imperfeição da bem intencionada Lei da Ficha Limpa é visível a olho nu. Tanto que este próprio Diploma concede profilaxia adequada para contorná-la:

Art. 26-C. O órgão colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por ocasião da interposição do recurso.

§ 1º Conferido efeito suspensivo, o julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de mandado de segurança e de habeas corpus.

§ 2º Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.

Talvez tenha sido a Lei da Ficha Limpa o primeiro texto a expressamente atribuir à ação cautelar a missão de imprimir efeito suspensivo a recurso nos Tribunais Superiores, criando verdadeiro provimento cautelar típico. Até então, as medidas cautelares eram requeridas por construção doutrinária e jurisprudencial, como medida atípica, e autorizada no poder geral de cautela do juiz.

É sabido que a Lei da Ficha Limpa foi recebida no Brasil com grande festividade e expectativa. Era a promessa de resgate da moralidade na política. Mas sua deficiência jurídica deverá frustrar esse sagrado objetivo. E o pior, carreando-se ao Poder Judiciário a ingrata responsabilidade de aplacar sua deformidade. Pobres juízes.

Em todo caso, cabe aqui a célebre frase:

"Aos meus amigos, tudo; aos meus inimigos, a lei".

Fonte: Consultor Jurídico

IAB VAI ANALISAR ARGUMENTOS SOBRE FICHA LIMPA


Por Marina Ito

A chamada Lei da Ficha Limpa, que torna inelegíveis candidatos que tenham condenações criminais ou relativas a improbidade administrativa por órgão colegiado, está no alvo das discussões jurídicas. O Supremo Tribunal Federal dará a palavra final sobre o assunto. Mas, até que isso aconteça, não param de crescer os argumentos jurídicos. Dois pareceres elaborados por membros do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB) demonstram a polêmica que a lei, de iniciativa popular, gera entre os especialistas. Nos dois, uma certeza: os argumentos contrários e favoráveis a lei são convincentes. O Instituto ainda não definiu seu posicionamento sobre o tema. Os pareceres devem ser votados pelo Plenário do IAB na próxima quarta-feira (22/9).

Parecer elaborado pelo advogado Oscar Argollo considera a Lei da Ficha Limpa inconstitucional. Para ele, o anteprojeto que deu origem à lei é fruto de interpretações “confusas” de julgados do Supremo Tribunal Federal. É que ao analisar a ADPF 144, os ministros, por nove votos a dois, entenderam que o princípio da presunção de inocência se estende ao processo eleitoral e medidas restritivas só podem ser aplicadas depois de condenações transitadas em julgado.

“[A minoria votou] no sentido de que os casos e tipos de inelegibilidades somente são aplicáveis se estabelecidos ou definidos em Lei Complementar, ficando entendido que a Lei Complementar 64/90 é passível de receber outros casos ou tipos de inelegibilidade além daqueles que define”, escreveu Argollo no parecer. E foi justamente por meio de uma lei complementar que a regra para barrar os “ficha-sujas” foi criada. Argollo afirma que, no entanto, os ministros não decidiram que a lei poderia violar o princípio da presunção de inocência.

Outro parecer, este elaborado pelo advogado Celio Borja, atenta-se para o fato de o próprio texto constitucional levar em conta a vida pregressa do candidato. “Para tornar efetivos o direito eleitoral e o dever que lhe corresponde, o Constituinte subordinou a faculdade (direito) dos eleitores de se candidatarem a mandatos políticos à finalidade pública do processo eleitoral que é a de compor os poderes públicos com pessoas que ofereçam um sinal visível de dedicação ao interesse geral e ao bem comum, e de resistência aos desvios éticos de conduta a que se expõem os gestores da pecúnia e dos serviços do Estado”, escreveu ele no parecer.

Argollo reconhece que a Constituição autorizou a possibilidade de se examinar a vida pregressa do candidato. “Contudo, a norma constitucional não autoriza sejam violadas outras regras constitucionais, sobretudo aquelas consideradas princípios, direitos e garantias fundamentais individuais, v.g.: a honra e a dignidade.”

Para o advogado, não dá para imaginar a “suspensão de uma declaração judicial que já está suspensa”, já que o processo ainda não transitou em julgado. “A condenação prévia, data maxima venia, é a mais flagrante e repugnante violação do princípio constitucional da presunção de inocência”, completou.

Celio Borja entende ser indiscutível o fato de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da decisão. Mas isso, pondera, em relação a pena de direito “repressivo, corporal, pecuniária ou outra”.

Ele afirma que outros casos de inelegibilidade, como o dos analfabetos ou pessoas que já ocuparam os cargos por dois mandatos e seus parentes, não têm caráter penal. “Há que ponderar não se qualificaram como leis penais as meramente coativas, as que importam perdas patrimoniais, pessoais ou limitações sociais e cívicas. Do mesmo modo, a citada garantia constitucional não impede a cominação de inelegibilidade por responder o candidato a persecução penal ainda em curso. É a própria Constituição que destaca e valoriza fato da vida pregressa como causa de inelegibilidade.
Para Borja, as disposições penais “não se confundem com as que protegem a moralidade para o exercício do mandato”. É para proteger a moralidade, escreve, que a Constituição manda levar em consideração a vida pregressa do candidato.

Já Argollo afirma que cabe ao cidadão escolher quem deve escolher e eleger. “A escolha do candidato deve ser exclusiva da pessoa, do cidadão, ou ainda, primeiramente do partido político ao qual o candidato é filiado, que decerto mantém essa filiação sem observar o artigo 1º, da Lei Federal 9.096/1995. “O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”, diz o dispositivo.

Como noticiou a revista Consultor Jurídico, o ministro Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, informou que o recurso do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), contra a Lei da Ficha Limpa, deve ser julgado pelo plenário também na próxima quarta-feira (22/9).

Fonte: Consultor Jurídico