sábado, 30 de outubro de 2010

Recomendações ao eleitor


A eleição em dois turnos foi instituída pela Constituição de 1988, para garantir a maioria dos votos ao presidente da República e aos chefes do Poder Executivo em todos os estados e nos municípios com mais de 200 mil habitantes. Os dois turnos são considerados eleições independentes, portanto quem não votou no primeiro turno poderá votar no segundo.

Conforme decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o eleitor não precisa apresentar o título eleitoral para votar em sua seção, bastando um documento oficial com foto. Mas, não poderá votar apenas com o título de eleitor. A propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão em segundo turno foi permitida no período de 16 a 29 de outubro.

A votação ocorrerá das 8h às 17h, pelo horário local. Os diferentes fusos horários em utilização no Brasil obrigam esperar pelo término da votação no último estado para que se inicie a divulgação dos resultados para a Presidência. É proibido entrar na cabine de votação com telefone celular, máquinas fotográficas, câmeras de vídeo ou qualquer outro equipamento que possa comprometer o sigilo do voto.

Os eleitores podem ir votar portando bandeiras e broches de candidatos, desde que fiquem em silêncio. Já os mesários não poderão utilizar qualquer propaganda. Também é proibida a distribuição de material de campanha após as 22h do dia anterior à eleição.

O voto é obrigatório para os maiores de 18 anos e facultativo para os analfabetos, os maiores de 70 anos e os que tenham entre 16 e 18 anos. De acordo com o TSE, os eleitores com 16 e 17 anos somam 2.391.252 eleitores e há 9.395.016 eleitores com mais de 70 anos. Os locais de votação serão os mesmos do primeiro turno.

Quem estiver fora de sua zona eleitoral terá de obrigatoriamente justificar sua ausência, no dia da eleição, em qualquer local de votação ou posto de justificativa, entre 8h e 17h, com o formulário de requerimento de justificativa eleitoral devidamente preenchido e um documento oficial com foto.

Caso o eleitor deixe de votar por motivo de doença ou outro, ele deve procurar seu cartório eleitoral até 60 dias depois das eleições. Quem não justificar terá de pagar uma multa de aproximadamente R$ 3. Do contrário, fica impedido de inscrever-se em concurso público, participar de concorrências, obter empréstimos em instituições financeiras do governo, receber remuneração de função ou emprego público e obter passaporte ou carteira de identidade, entre outras sanções.

Serviço

Horário de votação - de 8h às 17h, hora local

 
Quem é obrigado a votar - pessoas com idade entre 18 e 70 anos e jovens com idade entre 16 e 18 anos que tiverem feito o Título de Eleitor.

E quem não puder votar? - Tem até 60 dias para se justificar perante a Justiça Eleitoral.
O que não pode - fazer propaganda de boca de urna, entrar na cabine de votação com celulares e câmeras

O que pode - portar adesivos, broches e bandeiras, desde que em silêncio.

Fonte: Agência Senado

Empresário não é responsável por delitos ocorridos antes de se tornar sócio da empresa

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trancou parcialmente ação penal contra um empresário responsabilizado por poluição sonora. Os ministros afastaram a parte da ação referente a irregularidades cometidas pela empresa antes do ingresso do denunciado na sociedade.

 
O estabelecimento – um misto de bar e restaurante – foi denunciado por exceder o limite máximo de geração de ruído em várias datas entre 2005 e 2006, conforme apurado pela secretaria municipal de meio ambiente. A empresa chegou a ter o alvará de funcionamento cassado em virtude da poluição sonora causada.

 
A denúncia do Ministério Público de Minas Gerais aponta que foram feitas medições em 22 e 29 de outubro de 2005 e em 25 de março e 6 de agosto de 2006. Em todas, constatou-se que o barulho produzido ultrapassou os limites estabelecidos tanto em lei estadual de 1978 como em lei municipal promulgada em 2008, ou seja, após as mensurações.

 
O relator, ministro Jorge Mussi, aceitou o argumento da defesa de que o empresário só se tornou sócio do empreendimento a partir de 14 de julho de 2006. O ministro entendeu que há razão para se trancar parcialmente a ação penal, pois não se pode responsabilizar o denunciado por fatos anteriores à inclusão dele como sócio-gerente da empresa.

 
Mussi frisou que o trancamento de ação penal em habeas corpus só é possível quando a ausência de justa causa puder ser comprovada sem a necessidade de examinar provas, o que é proibido pela Súmula 7 do STJ.

 
O relator manteve a continuidade da ação penal contra o autor do habeas corpus somente em relação ao ocorrido em 6 de agosto de 2006, pois nessa data ele já era sócio da empresa.

Fonte: Universo Jurídico

sexta-feira, 29 de outubro de 2010

PARA O SENADO - Presidente do TRE/PA reafirma Flexa e Marinor como eleitos

A possibilidade de uma nova eleição para o Senado foi descartada ontem pelo presidente do Tribunal Regional Eleitoral (TRE), desembargador João Maroja. Ele explicou que a anulação de mais 50% dos votos pela Justiça Eleitoral só pode resultar em nova eleição para os cargos do Executivo, como governador e presidente da República, e não para os de senador, no qual o cálculo é feito por maioria simples.


O magistrado também alertou que o prazo para impugnação do resultado da eleição já acabou. Mas o presidente disse que o PMDB tem o direito de ingressar com ação junto ao Tribunal, pedindo que se realize um novo pleito.

Na última quarta-feira, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que decretou a inelegibilidade, por oito anos, do deputado federal Jader Barbalho (PMDB), candidato ao Senado. O petista Paulo Rocha, que também concorreu ao Senado, teve o registro de sua candidatura negado pelo TSE, mas o Supremo ainda não julgou o recurso extraordinário que ele deverá impetrar.

Juntos, Jader Barbalho e Paulo Rocha tiveram nestas eleições mais de 3,5 milhões de votos, ou 57,2% do total na corrida para o Senado no Pará. Maroja explicou, no entanto, que a votação de ambos, somada, não justifica que se apliquem dispositivos da legislação eleitoral referentes a uma nova eleição, porque tais regras são exclusivas para cargos do Executivo. 'Para o parlamento o tratamento é outro. Não vejo como atender esse pedido [de nova eleição]', reforçou o desembargador.

Ele disse que o assunto já vem sendo analisado assessoria jurídica do TRE e com o presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), Ricardo Lewandowski, A análise, no entanto, ainda não foi concluída. Maroja também ponderou que o prazo para questionamento do resultado provisório anunciado pelo TRE no último dia 7 transcorreu sem que fosse proposto nenhum pedido de impugnação. 'Acredito que não cabe mais agora', afirmou o presidente, informando que, com a decisão do STF, o que prevalece é a eleição dos candidatos Flexa Ribeiro (PSDB) e Marinor Brito (PSOL).

Maroja diz que a Corte se manifestará no momento certo e que, se for necessária uma nova eleição, poderá haver até dispensa dos prazos de desicompatibilização, pois seria uma eleição especial. 'O que não posso permitir é o que aconteceu de dizerem que o Lewandowski anunciou que tinha de haver uma nova eleição. Quem disse isso foi o Torquato Jardim, jurista e que esteve vários anos na Corte. Foi ele quem deu essa declaração. O Lewandowski, quando de fato questionado sobre o assunto, disse que a decisão cabia à Corte regional. Nenhuma representação por parte do PMDB chegou ao TRE até agora, mas eles devem estar se mobilizando para recorrer da decisão do Supremo via embargo de declaração ou entrando com agravo regimental', explicou.

Para Maroja, o julgamento do Supremo, anteontem, veio ao encontro do clamor popular. 'Fiquei preocupado quando teve mais um empate, mas acredito que esta decisão veio confirmar o que a população queria quando assinou a proposta de lei. Era preciso 1,2 milhão de assinaturas, mas o projeto Ficha Limpa teve 1,7 milhão. Foi feita justiça de uma forma ou de outra', afirmou.
 
Fonte: O Liberal.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

Direto do Plenário: Mantida decisão do TSE que indefere candidatura de Jader Barbalho

Após empate de 5x5 na votação do Recurso Extraordinário (RE) 631102, de Jader Barbalho, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, aplicar por analogia o artigo 205, parágrafo único, inciso II dispositivo do Regimento Interno da Corte, e concluir que “prevalecerá o ato impugnado”. Assim, foi mantido o dispositivo da Lei Complementar (LC) 135/2010 aplicado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) ao negar o registro de candidatura do parlamentar.

Fonte: STF

segunda-feira, 25 de outubro de 2010

Viúva se beneficia da suspensão de prescrição em favor de herdeiros menores

O TRT da 9ª Região entendeu que tanto para a viúva quanto para os herdeiros menores, a contagem da prescrição de 5 anos deve ser pela data de falecimento do trabalhador e não pela da propositura da reclamação.


O trabalhador foi contratado em 12.031979 e dispensado em 31.08.1998, falecendo em 07.09.1998. Ele tinha três 3 filhos, um deles nascido em 08.07.1987 e os outros dois nascidos em 12.11.1985. A reclamação foi ajuizada pela viúva, representante legal dos menores e também dependente do falecido, em 03.09.1999. Após a sentença que declarou a prescrição pela data da propositura da ação, houve recurso do espólio ao Tribunal.


Ao examinar a questão, o TRT considerou que os herdeiros do empregado falecido eram menores de 16 anos na época do falecimento e na época do ajuizamento da ação, declarou prescritas as pretensões referentes às cotas dos dependentes menores somente ao período anterior a 07.09.1993, ou seja, 5 anos contados da data do óbito do empregado. No entanto, para a mãe, representante legal dos menores, o TRT manteve a prescrição quinquenal contada da data da propositura da ação.

 
Essa distinção poderia ser feita, segundo o Regional, porque “como os dependentes recebem quotas iguais, os valores devidos aos dependentes são divisíveis”. Por essa razão, julgou que não se aplica o art. 171 do Código Civil de 1916 - correspondente ao art. 201 do CC/2002 - que estabelece que, “suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se o objeto da obrigação for indivisível”. Ao recorrer ao TST, o espólio do trabalhador alegou que a decisão quanto aos herdeiros menores deveria ser aplicada também quanto aos herdeiros maiores.

 
O relator do recurso de revista, ministro Horácio Raymundo de Senna Pires, deu razão à parte. Para o relator, a herança se caracteriza pela sua universalidade, de acordo com o art. 1.580 do Código Civil de 1916 - correspondente ao parágrafo único do art. 1.791 do CC/2002. Com base nisso, o ministro Horácio, ressaltando o caráter indivisível do direito hereditário, esclareceu que o direito dos co-herdeiros em relação à posse e à propriedade da herança é indivisível até o momento da partilha. Dessa forma, qualquer herdeiro tem legitimidade para defender toda a pretensão relacionada à herança.

 
Segundo o relator, somente com o fim do processo de inventário, consolidado pela partilha dos bens, “cada herdeiro assume o direito exclusivo sobre o seu quinhão, deixando de existir o espólio”. Nesse sentido, o fracionamento da contagem do prazo prescricional, para aplicar regra da suspensão apenas quanto aos co-herdeiros menores, com a manutenção da prescrição quinquenal contada a partir da propositura da reclamação quanto à progenitora, “significa admitir uma antecipação da posse e da propriedade do quinhão, ainda inexistentes da presente reclamação”. Recurso de Revista nº 2336600-46.1999.5.09.0009.
 
Fonte: IOB

sábado, 23 de outubro de 2010

Administrador de serviço público só deve indenização por interrupção de atividades legais de terceiros

Se as atividades exercidas pela empresa não são legais ou não estão regularizadas, ela não faz jus a indenização pela interrupção causada em razão de construção de usina hidrelétrica. Essa foi a fundamentação do voto do desembargador convocado Vasco Della Giustina, em processo originário do Tocantins. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o voto.

A Investco S/A, responsável pelas operações da Usina Hidrelétrica Luis Eduardo Magalhães, entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Tocantins (TJTO) que havia determinado o pagamento de indenização para microempresa que extraia seixo e areia na região que foi inundada pelo lago da hidrelétrica.

Após a construção, a microempresa entrou com ação contra a Investco. Em primeira instância, o pedido foi negado, pois não ficou provado que haveria autorização para exploração mineral pela microempresa.

Ao julgar a apelação, o TJTO considerou que a indenização deveria ser paga e que a usina deveria realocar as atividades de extração em nova área, além do que deveria haver tratamento isonômico, previsto no plano básico ambiental, entre todos os prejudicados pela hidrelétrica, pois houve indenização para outros negócios prejudicados. O TJTO considerou, ainda, que a falta de licença seria uma mera irregularidade administrativa, não impedindo a indenização.

No recurso ao STJ, a defesa da Investco alegou não haver direito a indenização, pois não houve autorização do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) para as atividades da microempresa. Não haveria, na visão deles, mera irregularidade, mas uma ilegalidade. Destacou que outras empresas legalmente estabelecidas na região foram indenizadas. Em sua defesa, a microempresa alegou, por outro lado, que a licença do DNPM estava apenas vencida, mas já em processo de renovação.

No seu voto, o desembargador convocado Vasco Della Giustina considerou que, de acordo com a Constituição Federal, prestadores ou administradores de serviços públicos, como o caso da Investco, devem indenizar terceiros prejudicados por suas atividades, sendo ainda obrigados a dar tratamento igualitário às pessoas jurídicas.

Para o magistrado, entretanto, no caso deve se levar em conta o princípio de "tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades". Não basta, ponderou o desembargador convocado, que haja comprovado dano econômico; o dano deve ser "legítimo".

Para ele, a microempresa não estaria operando legalmente e a falta de licença do DNPM não seria uma mera irregularidade. A atuação dela na extração mineral sem essa licença se equipararia a atividade clandestina.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Empresários recorrem ao STF contra ação trabalhista executada após 10 anos

Por meio de uma Reclamação (Rcl 10776), dois empresários paranaenses pedem ao Supremo Tribunal Federal (STF) a suspensão de uma ação trabalhista que, segundo eles, deve ser considerada prescrita.

A ação tramita na Justiça do Trabalho de Paranaguá (PR) e foi proposta em 1996 contra uma empresa de fertilizantes. No ano seguinte, a ação transitou em julgado e foi expedido um mandado de citação para pagamento quando, na ocasião, a empresa ofereceu bens para a penhora, mediante carta precatória, para o pagamento.

A forma de pagamento foi rejeitada pelo autor da ação. E, em 1998, ele pediu 30 dias para providenciar junto a Junta Comercial do Paraná uma certidão resumida da empresa, mas, neste requerimento, não pediu o prosseguimento da ação. Diante da situação, após os 30 dias o juiz responsável determinou o arquivamento provisório e assim o processo permaneceu até 2008.

De acordo com os empresários, embora tenha ocorrido a "prescrição intercorrente" o autor da ação pediu o prosseguimento do processo 10 anos depois. O juiz, além de conceder o pedido, incluiu os sócios da empresa na causa "sem justificar os motivos que ocasionaram tal decisão". Os sócios, no caso, são os empresários que recorrem ao Supremo por meio da reclamação.

Segundo a defesa dos empresários, ao não aplicar a prescrição intercorrente na Justiça do Trabalho, o juiz desrespeitou a Súmula 327 do STF. O texto desta súmula diz que o direito trabalhista admite a prescrição intercorrente, ao contrário do que decidiu o juiz "por sua conta e risco".

Com esses argumentos, pedem liminar para suspender a tramitação do processo e, no mérito, querem que seja declarada a prescrição da ação trabalhista.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

domingo, 17 de outubro de 2010

Ausência de culpa do empregador afasta dever de indenizar por danos morais

Familiares de um soldador que faleceu em acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não teve reconhecido o direito de receber indenização por danos morais contra uma empresa de mineração.

O trabalhador tinha 63 anos de idade e era soldador contratado pela empresa por uma prestadora de serviços de mineração. Em novembro de 2007, ao se deslocar de sua residência para o trabalho, trafegando pela BR-101, o trabalhador foi surpreendido por uma carreta Mercedes Benz. A carreta entrou na contramão colidiu com o veículo do soldador, levando-o a óbito ainda no local do acidente.

Diante do fato, os familiares do trabalhador propuseram ação trabalhista contra a empresa contratante da mão de obra, requerendo reparação por danos morais, bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a empresa de mineração.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido o que levou a empresa a recorreu ao E. Regional. O TRT, por sua vez, deu provimento ao recurso as empresas ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 60 mil.

Com efeito, a tomadora de serviços, irresignada com a decisão, recorreu ao TST, sustentando pela ausência de culpa no acidente ocorrido.

No TST, o Relator Ministro Alberto Bresciani, conclui que: “o acórdão regional não demonstrou a culpa da empresa pelo acidente, mas sim a culpa exclusiva de terceiro, o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado.”

Assim, a 3ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria - vencida a ministra Rosa Maria Weber - , dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais. Recurso de Revista nº 146700-03.2008.5.17.0151


Fonte: IOB News

ICMS de produto importado é devido a estado destinatário da mercadoria


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) para que a Hanover Brasil Ltda. pague o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ao Fisco mineiro, mesmo que a mercadoria tenha chegado ao país pelo Rio de Janeiro.

O ministro Luiz Fux, relator do processo, reiterou que a Primeira Seção já possui entendimento no sentido de que, nos casos de importação indireta, o ICMS deverá ser recolhido no estado onde se localiza o destinatário final da mercadoria, nos termos do artigo 11 da Lei Complementar n. 87/1986. A posição está de acordo com decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema.

O relator destacou que, em se tratando de ICMS sobre importação, é de menos importância se a intermediação para o recebimento da mercadoria foi realizada por terceiro ou por empresa do mesmo grupo – matriz, filiais ou qualquer outra "subdivisão". Para ele, deve-se levar em consideração o estado do destinatário final para fins de arrecadação tributária e cumprimento de política fiscal (distribuição de riquezas), já que nem todos os estados brasileiros possuem condições de receber a demanda de mercadorias vindas do exterior, que exigem a estrutura de grandes portos.

Entenda o caso

A Hanover Compession Limited Partnership venceu licitação da Eletrobrás para executar parte dos serviços de compressão de gás natural em Minas Gerais. A matriz da empresa, no Rio de Janeiro, firmou um contrato para a importação do maquinário necessário para a realização dos serviços. O ICMS incidente sobre a importação desses equipamentos foi recolhido aos cofres do estado do Rio de Janeiro e os bens foram destinados a Minas Gerais.

A empresa consignou a natureza da operação em notas fiscais, como sendo simples remessa, por tratar-se de simples transferência entre estabelecimentos. O Fisco de Minas Gerais emitiu dois autos de infração, reclamando o ICMS incidente sobre a operação de importação aos cofres públicos mineiros.

A Hanover ingressou na Justiça com um mandado de segurança. Em primeiro grau, o pedido para ter reconhecida a quitação do débito foi negado. A empresa apelou ao TJMG. Defendia que o pagamento do imposto destina-se ao local onde estiver o destinatário da mercadoria, ou seja, o estado do Rio de Janeiro, onde está situada a matriz da empresa. O Tribunal de Justiça mineiro confirmou a sentença e considerou os argumentos inconsistentes para liberar a empresa da obrigação de pagar o valor exigido no auto de infração da Fazenda mineira.

No recurso especial ao STJ, a defesa afirma que o acórdão recorrido desconsiderou o fato de que o verdadeiro importador, jurídica e efetivamente, foi a sede matriz da recorrente, localizada no Rio de Janeiro – argumento que não foi aceito pelos ministros da Primeira Turma.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

sábado, 16 de outubro de 2010

Candidatos só podem ser presos em flagrante

A quinze dias das eleições, os candidatos que participam do segundo turno só poderão ser detidos ou presos em flagrante. A medida só deixa de valer 48 horas após o encerramento do pleito. A informação é da Agência Brasil.

Os eleitores também são beneficiados com a medida, que só começa a ser aplicada cinco dias antes do turno, no dia 26 de outubro. Como acontece com os candidatos, a proibição só perde a eficácia 48 horas após a votação.

Além do flagrante, outro motivo pode levar à prisão. No caso da sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. Esse último é expedido pelo juiz eleitoral ou pelo presidente da mesa receptora em favor do eleitor que sofrer ameaça no seu direito de voto.

Fonte: Consultor Jurídico

quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Revista Veja não terá de indenizar o filho de Lula

Por Mayara Barreto

A informação jornalística é legítima quando respeita o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a continência da narração. Com esse entendimento, a 2ª Vara Cível de São Paulo negou o pedido de indenização por danos morais feito por Fábio Luís Lula da Silva, filho do presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva, em ação contra a Revista Veja e Alexandre Paes dos Santos. A juíza Luciana Novakoski Ferreira Alves de Oliveira considerou que a reportagem intitulada “O Fábio ficava mais ali”, redigida por Alexandre Oltramari, não distorceu os fatos ou, de alguma forma, se distanciou da verdade. Cabe recurso.

Fábio Lula da Silva alegou que a Revista Veja, na edição do dia 1º de novembro de 2006, insinuou que o seu sucesso profissional dependia de seu pai e da prática de lobby com pessoas influentes no cenário político, juntamente com Kalil Bittar, seu sócio na empresa GameCorp. A reportagem foi um desdobramento de notícia veiculada na edição anterior da semanal.

De acordo com a reportagem, Fábio e seu sócio usavam, em Brasília, um escritório de Alexandre Paes dos Santos (corréu), acusado de ser lobista e de ter um passado criminoso. Diante de notas divulgadas por Santos e também pela empresa GameCorp, para contestar a veracidade da notícia, Veja publicou nova reportagem. Nesta, reitera a autenticidade das informações e traz Alexandre Paes dos Santos, ouvido em três oportunidades pela revista, apontando a mesa que Fábio usava em seu escritório para fazer lobby.

Fábio afirma na ação que, se de fato Santos fez essa afirmação, ele mentiu. E que a Veja e o repórter Alexandre Oltramari, por sua vez, não checaram a veracidade dos fatos narrados e tampouco o ouviram antes de veicular a reportagem, como forma de lhe garantir direito de resposta. Os réus, argumentou a defesa de Fábio, enxovalharam a sua imagem pública, associando-o à prática de influências políticas.

Alexandre Paes dos Santos alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, porque também foi vítima das notícias inverídicas publicadas pela revista. E, no mérito, lembrou que divulgou nota à imprensa desmentindo os fatos e, portanto, não poderia ser responsabilizado por ato de terceiro.

De acordo com os autos, a revista Veja e o seu repórter, Alexandre Oltramari, alegaram que diante das notas publicadas negando os fatos veiculados pela revista na matéria anterior, a segunda reportagem se mostrou necessária. Afirmam que a reportagem veio para comprovar a veracidade das informações levadas a público. Sustentam, ainda, que a expressão lobby indica atividade lícita no meio político e que não há qualquer conotação negativa em seu emprego.

Ainda segundo os autos, a revista e o repórter afirmam que antes da publicação da primeira reportagem, o filho do presidente Lula foi procurado, por meio de sua assessoria de imprensa, mas não quis se manifestar. Ressaltam o interesse público da notícia e a figura pública do autor. Concluíram que, diante das atitudes tomadas e da ausência de abuso nas informações expostas, inexiste o dever de indenizar.

A Editora Abril e o repórter foram defendidos pelos advogados Alexandre Fidalgo e Claudia de Brito Pinheiro David, do escritório Lourival J. Santos. O filho do presidente Lula foi representado por Roberto Teixeira e Cristiano Zanin Martins. Alexandre Paes Santos está sendo defendido pelos advogados Eduardo A. L. Ferrão e José Rollemberg Leite Neto, do escritório Eduardo Antônio Lucho Ferrão Advogados Associados.

Decisão

Ao analisar o caso, a juíza disse que a reportagem em questão é, na verdade, um “desdobramento de reportagem anterior, que, por sua vez, deu oportunidade a outro processo, que não foi conhecido porque o juízo entendeu que a revista Veja havia publicado notícia de interesse público, pautando-a pelas normas corretas que permeiam o jornalismo. Pois bem. Não há como o resultado dessa ação seguir caminho diferente. O pedido por dano moral é, da mesma maneira, improcedente”. Para concluir, a juíza afirma: "Da leitura da segunda matéria, não se vislumbra qualquer alusão adicional que poderia ferir a honra do autor. Como dito, cuida-se de mero desdobramento da reportagem anterior, sem a inclusão de fatos novos".

A juíza ressaltou, em sua decisão, que a liberdade de imprensa é uma garantia vital à democracia, e que seu controle pelo Poder Judiciário deve ser solicitado quando essa liberdade entra em conflito com a inviolabilidade da honra e da imagem de uma pessoa. E no exercício desse controle, “o Poder Judiciário deve se valer de outro princípio, o da proporcionalidade, para confronto daqueles princípios, de forma que os órgãos da imprensa somente respondam quando haja abuso no exercício da atividade jornalística. E no caso em questão, o teor das reportagens não aponta indícios de invenção a cargo do repórter”, declarou.

A juíza ressalta que não é exigido do jornalista o mesmo rigor e aprofundamento no exame das provas que devem ter as autoridades policiais e judiciárias, sob pena de inviabilizar o jornalismo investigativo. No entanto, diz ela, ele não está isento do dever de ser reto e veraz, de checar suas fontes, de apurar a procedência dos fatos, de pesar evidências, evitando, assim, a divulgação precipitada de fatos que possam arruinar a vida e reputação de pessoas citas.

“Era de responsabilidade do autor da ação demonstrar a total inverdade dos fatos noticiados pela revista. Pois uma ou outra inexatidão nas informações veiculadas não basta para implicar abuso no exercício da atividade de imprensa”, afirmou a juíza.

Diante do exposto, a juíza declarou que por prevalecer a liberdade de imprensa em face do interesse público da notícia e pela ausência de conduta abusiva da Revista Veja, do repórter, Alexandre Oltramari, e do corréu, Alexandre Paes dos Santos, inexiste direito à indenização por dano moral.

“E por qualquer ângulo que seja analisada a questão, o fato é que a presente notícia, por si só, não ostenta qualquer potencial ofensivo à honra de Fábio Luís Lula da Silva”, finalizou. Portanto, a juíza julgou improcedente o pedido de indenização, além de determinar o autor ao pagamento das custas processuais e despesas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$ 10 mil para cada réu.

Expectativa de reforma

A defesa de Fábio Luís Lula da Silva disse à Consultor Jurídico que vai recorrer e tem esperança de que a decisão será revertida. “Temos a expectativa de que a sentença seja reformada pelo Tribunal, como já ocorreu em outros casos envolvendo reportagens inverídicas publicadas pela revista Veja. Não vejo no ordenamento jurídico brasileiro autorização para que uma revista possa “criar” fatos em conluio com terceiros”, afirmou o advogado Cristiano Zanin Martins.

De acordo com o autor, uma gravação ambiental juntada aos autos pela Editora Abril demonstra nítido conluio entre o repórter que assina a notícia e o lobista que teria servido de “fonte” para a revista. Um exemplo daquela gravação ambiental: “aí... aí, eu vou abrir um parágrafo assim: ‘quando estavam em Brasília, Kalil e Fábio costumavam fazer o seguinte trajeto (....) três vezes no Ministério da Educação, duas a tal lugar, e pararam no McDonald’s pra comer um Quarteirão Grill, acabou.. não tem, se ... seu motorista....” (fala do repórter Alexandre Oltramari dirigida a Alexandre Paes dos Santos).

Diante disso, o autor disse que é notório que a revista noticiou fatos inexistentes. “Esse caso é muito emblemático, pois a reportagem fez referência a fatos que jamais ocorreram e foram desmentidos pela própria “fonte” indicada pela revista”, concluiu.

O advogado Alexandre Figaldo, representante da Editora Abril, afirma que as provas produzidas nos autos foram analisadas pelo juiz que, ao final, julgou a ação improcedente. "A discordância quanto à decisão do magistrado deve ser levada ao Tribunal. A liberdade de imprensa, como direito fundamental num estado democrático, deve ser sempre respeitada e valorizada, punindo-se os excessos e os erros, mas, em hipótese alguma, diminuindo a sua elasticidade", declarou.

Fonte: Consultor Jurídico

Executivo do BB receberá indenização de R$ 60 mil

Não há mais volta. Carla Cico, ex-presidente da Brasil Telecom, deverá pagar R$ 60 mil de indenização por danos morais ao ex-diretor da área internacional do Banco do Brasil, Ricardo Sérgio de Oliveira. A decisão da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal reiterou as sentenças dadas pela 2ª Turma Cível e pelo juízo de primeiro grau, tendo transitado em julgado.

Segundo o site Espaço Vital, o autor entrou com a ação por considerar que o direito de liberdade de expressão teria sido extrapolado. A ofensa moral se deu em uma entrevista concedida por Carla Cico à revista Istoé Dinheiro. A entrevista tinha como objetivo elucidar divergências entre o Banco Opportunity e a Telecom Itália, ambos sócios da Brasil Telecom. Ela teria insinuado que Ricardo Sérgio de Oliveira estaria envolvido com irregularidades no setor público de telecomunicações, com negociações ilícitas e facilitação de concessões. Baseando-se nessas alegações, o executivo pediu uma indenização de meio milhão de reais, além da publicação da sentença condenatória na íntegra na revista.

A ré contestou a ação com o argumento de que não seria parte legítima da ação, uma vez que ela deveria ser proposta contra a editora responsável pela revista. Também considerou que, tempos antes da entrevista ser publicada, o autor já vinha sendo alvo de desconfianças por parte do Ministério Público Federal. A própria imprensa teria publicado notícias a esse respeito. Quanto à menção do nome do autor, a ré disse que teria sido incidental e sem a intenção de ofendê-lo.

Já na primeira instância o pedido foi considerado procedente. O juiz da 19ª Vara Cível de Brasília fixou a indenização em R$ 60 mil e acatou o pedido de publicação da sentença na Istoé Dinheiro. Apesar do pedido da ré de diminuição do valor, a 2ª Turma Cível entendeu que a indenização atendia ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. O colegiado, porém, decidiu por excluir a obrigação de publicar a sentença na revista.

O autor tentou então que a sentença fosse publicada com o recurso levado à 3ª Câmara Cível do TJ-DF. Mais uma vez, ficou decidido que o direito pretendido pelo autor não se confunde com o direito de resposta, como estabelece a Lei de Imprensa.

Processo 20010110989199

Fonte: Consultor Jurídico

terça-feira, 12 de outubro de 2010

TST autoriza redução de intervalo intrajornada

Empregado que trabalha oito horas ininterruptas não tem direito a horas extraordinários após a sexta diária, quando o turno é estabelecido em acordo coletivo. Segundo interpretação unânime da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento que rejeitou recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Alimentação e Afins do Espírito Santo (Sindialimentação), as oito horas de trabalho caracterizam-se como horas efetivamente pactuadas.

O Sindialimentação pedia que a Chocolates Garoto fosse condenada a pagar horas extras a seus trabalhadores por ter havido redução do intervalo para repouso e alimentação. Segundo o sindicato, o acordo coletivo não retira a natureza suplementar da prorrogação da jornada, apenas autoriza que a jornada seja extrapolada sem pagamento das horas extraordinárias.

A autorização do Ministério do Trabalho para redução do intervalo intrajornada é direito assegurado no artigo 71, §3º, da CLT. O dispositivo determina que, para trabalho contínuo com duração de mais de 6 horas, é obrigatório um intervalo de no mínimo 1 hora, mas o tempo pode ser reduzido por ato do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que os empregados não estejam cumprindo horas suplementares.

No entanto, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do recurso, afirmou que a redução do intervalo intrajornada deve ser respeitada quando há previsão legal. Ele destacou ainda a Súmula 423 do TST, que diz que “estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras”.

O recurso do sindicato já tinha sido rejeitado pela 3ª Turma do TST, que entendeu que foram cumpridas as exigências legais para a redução do intervalo mínimo de repouso e alimentação, inclusive com autorização do Ministério do Trabalho.

Os ministros SDI-1 negaram o recurso e prevaleceu a interpretação de que a existência de autorização do Ministério do Trabalho confere validade à redução do intervalo intrajornada, quando não houver trabalho em sobrejornada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR-141500-12.2006.5.17.0013

Fonte: Consultor Jurídico

sábado, 9 de outubro de 2010

Oitava Turma entende lícita terceirização no ramo de telecomunicações

Para a maioria dos ministros que integram a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, as concessionárias de telecomunicações podem terceirizar as atividades-fim das empresas. Com base nessa interpretação, o colegiado deu provimento ao recurso de revista da Telemar Norte Leste para afastar o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com a empresa formulado por trabalhador contratado por outra.

No caso relatado pela presidente da Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, o empregado tinha sido contratado pela Garra Telecomunicações e Eletricidade para prestar serviços à Telemar. Como exercia a função de líder de distribuidor geral, que consistia na implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações, o trabalhador defendeu a tese de que executava tarefas típicas das atividades finalísticas da concessionária, logo a terceirização era irregular e, portanto, deveria ser declarado o seu vínculo de emprego diretamente com a Telemar para que ele recebesse as vantagens salariais decorrentes desse contrato.

A Telemar recorreu ao TST depois que o Tribunal do Trabalho mineiro (3ª Região) reformara a sentença de origem para reconhecer a existência de vínculo de emprego diretamente com a concessionária e determinar a responsabilidade solidária da Garra Telecomunicações quanto ao pagamento dos créditos salariais devidos ao empregado. No entender do Regional, na medida em que a terceirização ocorreu em atividade-fim da Telemar, era ilícita, nos termos da Súmula nº 331, item I, do TST, segundo a qual a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços.

Mas, de acordo com a ministra Cristina Peduzzi, a Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 9.472/1997) ampliou as hipóteses de terceirização. A relatora explicou que o artigo 60 da lei define o conceito de serviço de telecomunicações e descreve as atividades que engloba. Já o artigo 94, II, dispõe sobre a possibilidade de a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.

Nessas condições, afirmou a ministra, mesmo que as tarefas desempenhadas pelo trabalhador sejam próprias da atividade-fim da Telemar, é lícita a terceirização, pois há previsão legal para isso. Ainda na avaliação da relatora, era irrelevante a discussão se a atividade desempenhada pelo trabalhador é meio ou não. De qualquer modo, a licitude da terceirização não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora.

Durante o julgamento, o ministro Márcio Eurico Amaro divergiu da relatora quanto à possibilidade de terceirização de atividade-fim por parte das empresas de telecomunicações. Assim, a decisão da Oitava da Turma que declarou a regularidade da terceirização e não reconheceu a existência de vínculo de emprego do trabalhador diretamente com a Telemar foi por maioria de votos.

(RR- 23400-77.2009.5.03.0015)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 7 de outubro de 2010

TST nega equiparação entre empregados do mesmo grupo

A equiparação salarial é recusada quando o funcionário autor da ação e o paradigma – empregado que exerce função idêntica, porém, com salário maior – trabalham no mesmo grupo econômico, porém, em empresas diferentes. Com essa jurisprudência, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho aceitou o Recurso de Revista das Ferrovias Bandeirantes (Ferroban) e Novoeste para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais a ex-empregado da Ferroban decorrentes de equiparação salarial semelhante.

O trabalhador prestava serviços à Ferroban e pediu a equiparação salarial com paradigma da Novoeste, uma vez que as duas empresas pertenciam ao mesmo grupo econômico e os dois exerciam cargo de analista de sistemas.

O juízo de primeiro grau entendeu que esses dois requisitos não são suficientes para autorizar a equiparação salarial, já que as empresas possuem plano de cargos e salários distintos. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, de Campinas, reformou a decisão, julgando que a existência de grupo econômico torna irrelevante a contratação por empresas distintas, pois a prestação de serviços beneficiou as duas empresas, caracterizando empregador único.

Empresas diferentes

No recurso apresentado ao TST, as empresas alegaram que existem peculiaridades de atuação empresarial entre Ferroban e Novoeste que justificam salários diferentes entre os respectivos empregados.

Para o relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, o artigo 461 da CLT afirma que, “sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregado, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade”. O que significa que a legislação não contemplou equivalência salarial entre empregados de empresas diferentes, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico.

Ele explicou que, na medida em que os empregadores são distintos, têm personalidade jurídica própria, com organização, planos de cargos e estrutura funcional independentes, o que impossibilita a comparação entre os empregados com a finalidade de se estabelecer a equiparação salarial.

Por decisão quase unânime, com ressalva de entendimento do ministro Horácio de Senna Pires, a 3ª Turma excluiu da condenação as diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial concedidas ao trabalhador pelo TRT e restabeleceu a sentença nesse ponto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR 120140-81.2007.5.15.0129

Fonte: Consultor Jurídico

CNJ define regras para acesso aos autos eletrônicos


Os tribunais deverão divulgar em seus sites os dados de todos os processos em tramitação, incluindo o teor das decisões. Nesta terça-feira (5/10), o Conselho Nacional de Justiça aprovou a resolução que trata quais dados poderão ser postos à publico e quem terá acesso a eles. De acordo com o texto final, somente profissionais da área jurídica terão acesso total aos autos. Os cidadãos, por sua vez, terão ao alcance os dados básicos do processo, como nome das partes e decisões. A informação é do jornal Valor Econômico.

Como, a longo prazo, o papel vai deixar de existir, o CNJ decidiu uniformizar as regras para o acesso virtual aos autos. No caso dos processos de papel, qualquer um pode consultá-lo em um fórum, desde que ele não esteja correndo sob segredo de Justiça.

Assim, são dados básicos aos quais todos terão acesso ao número, classe e assunto do processo, nome das partes e dos advogados, movimentação processual, e teor das decisões, sentenças, votos e acórdãos, exceto nos casos que tramitam em sigilo de justiça. A limitação vale também para processos criminais e trabalhistas.
Por outro lado, os depoimentos gravados e decupados ainda ficarão restritos à partes e aos advogados habilitados nos autos. Os demais membros da advocacia privada, da Defensoria e do Ministério Público, caso cadastrado no sistema de informações do tribunal, também poderão pesquisar esses documentos. Já a imprensa precisará da autorização de um juiz.

Para o conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, além do acesso às informações, a divulgação dos dados é uma forma de a Justiça prestar contas à sociedade. A orientação deve ser posta em prática em todos os tribunais do país dentro de 180 dias, a partir da publicação da resolução. Segundo ele, a proposta original era mais ampla e permitia o acesso por todos, desde que cadastrados.

A restrição busca evitar a exposição dos dados de maneira inapropriada na internet ou a utilização deles com o intuito de lesar a imagem de partes ou terceiros interessados nos processos. "Estamos falando de um meio que permite que os dados divulgados agora no Brasil, possam chegar em segundos ao Japão", justifica

Representantes do Judiciário e do Ministério Publico, advogados e o público em geral colaboraram com sugestões para o texto da resolução. Nunes explicou que muitas pessoas se queixavam da excessiva exposição a que são submetidas no processo eletrônico.

Fonte: Consultor Jurídico

Anulação de mais de 50% dos votos garante novas eleições

Por Mayara Barreto

Quando a nulidade dos votos dados a candidatos com registros indeferidos for superior a 50% da votação válida e se já houver decisão do Tribunal Superior Eleitoral indeferindo o pedido de registro, deverão ser realizadas novas eleições imediatamente. Isto é o que prevê a Resolução 23.218 do Tribunal Superior Eleitoral. É o que pode acontecer Pará.

De acordo com o site do TSE, no estado do Pará os candidatos ao Senado, Jader Barbalho (PMDB) e Paulo Rocha (PT) somam mais de 3,5 milhões dos 6.216.835 milhões de votos válidos no estado. Ambos já tiveram seu registros julgados e indeferidos pelo TSE. Agora, os Recursos Extraordinários devem ser analisados pelo Supremo Tribunal Federal.

Barbalho obteve 1.799.762 milhões de votos e seria o segundo candidato eleito se não tivesse sido indeferido pelo TSE. Já Rocha, recebeu 1.733.376 milhões de votos, foi o terceiro candidato mais votado e, por isso, não seria eleito. Mas seus votos somados aos de Barbalho são suficientes para dar o número que obriga a uma segunda eleição em caso de indeferimento definitivo de seus registros.

De acordo com o advogado especialista em Direito Eleitoral, Erick Wilson Pereira, a nova eleição independe se o candidato for ou não eleito. “Basta que o percentual de votos nulos supere o porcentual 50% para que seja obrigatória a realização de uma nova eleição, pois, os suplentes não podem assumir, já que não foram votados”, explicou.

No entanto, a revista Consultor Jurídico consultou a página da Corte Eleitoral na internet e constatou que os candidatos que aparecem como eleitos para o Senado no estado do Pará são: Flexa Ribeiro (PSDB) e Marinor Brito (PSOL), eles têm 1.817.644 e 727.583 dos votos, respectivamente.

Indeferimentos

Nesta terça-feira (5/10) o Plenário do Tribunal Superior Eleitoral manteve, por maioria de votos (5 a 2), o indeferimento do registro de Paulo Roberto Galvão da Rocha (PT), para a candidatura ao Senado Federal pelo estado do Pará. A maioria dos ministros confirmou entendimento da Corte de que o ato de renúncia para evitar o processo de cassação do mandato legislativo implica inelegibilidade, com base na Lei Complementar 135/2010, conhecida como Lei da Ficha Limpa.

Anteriormente, no dia 1º de setembro, o Plenário da Corte também havia indeferido, por 5 votos a 2, o pedido de registro de candidatura de Jader Barbalho ao cargo de senador pelo Pará. Ele também foi enquadrado na Lei da Ficha Limpa. O Plenário entendeu que Jader Barbalho está inelegível para as eleições de 2010, por ter renunciado ao cargo de senador em outubro de 2001. A Lei 135 prevê a inelegibilidade, neses casos, por um período de 8 anos, razão pela qual os advogados recorreram ao STF contra a decisão do TSE.

Fonte: Consultor Jurídico

Dados Fiscais - MP 507 pode atrapalhar trabalho dos advogados

Depois das notícias de que servidores da Receita Federal quebraram o sigilo fiscal de integrantes do PSDB, inclusive do vice-presidente do partido Eduardo Jorge, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou medida provisória que pune com maior rigor esse tipo de violação. Publicada nesta quarta-feira (6/10) no Diário Oficial, a Medida Provisória 507, impõe novas regras que podem atrapalhar o trabalho dos advogados.

O artigo 5º da MP exige instrumento público para que o contribuinte delegue a outra pessoa o acesso a seus dados fiscais. Não serão mais aceitas procurações por instrumento particular, ainda que seja reconhecida presencialmente perante o escrivão. Com a nova determinação, será preciso apresentar uma procuração feita em cartório. Atualmente, bastava que o contribuinte preenchesse um formulário da Receita Federal e reconhecesse firma autorizando a terceira pessoa a ter acesso à declaração.

O advogado Diamantino Silva Filho diz que a nova regra "fere totalmente o artigo 38 do Código de Processo Civil que dispõe que procuração por instrumento público ou particular credencia o advogado a praticar todos os atos do processo. Quando fala de processo, fala no sentido amplo — inclusive o administrativo, que precede geralmente o judicial".

A nova MP também cria um regime especial para os casos de violação de sigilo imotivado. De acordo com o artigo 1º da MP, o funcionário que emprestar sua senha de acesso ao cadastro do Imposto de Renda para outra pessoa poderá ser demitido por justa causa. Imprimir a declaração do IR sem estar autorizado também vai implicar demissão. Antes da publicação da medida provisória, as violações de sigilo eram passíveis apenas de suspensão ou advertência.

Além disso, a medida prevê que o servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até 180 dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o artigo 2º desta Medida Provisória. O dispositivo estabelece que o servidor que acessar os dados protegidos será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Leia a MP 507/2010

Medida Provisória 507, de 5 de outubro de 2010

Institui hipóteses específicas de sanção disciplinar para a violação de sigilo fiscal e disciplina o instrumento de mandato que confere poderes a terceiros para praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o O servidor público que permitir ou facilitar, mediante atribuição, fornecimento, empréstimo de senha ou qualquer outra forma, acesso de pessoas não autorizadas a informações protegidas por sigilo fiscal, de que trata o art. 198 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, será punido com pena de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 2o O servidor público que se utilizar indevidamente do acesso restrito às informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de demissão,destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria.

Art. 3o O servidor público que acessar sem motivo justificado as informações protegidas por sigilo fiscal será punido com pena de suspensão de até cento e oitenta dias, desde que não configurada a utilização indevida de que trata o art. 2o desta Medida Provisória.

§ 1o O acesso a informações protegidas por sigilo fiscal será disciplinado pelo órgão responsável pela guarda da informação sigilosa.

§ 2o O acesso sem motivo justificado de que trata o caput deste artigo acarretará a penalidade de demissão, destituição de cargo em comissão, ou cassação de disponibilidade ou aposentadoria:

I - se houver impressão, cópia ou qualquer forma de extração dos dados protegidos;

II - em caso de reincidência.

Art. 4o A demissão, a destituição de cargo em comissão e a cassação de disponibilidade ou de aposentadoria previstas nos artigos 1o a 3o incompatibilizam o ex-servidor para novo cargo, emprego ou função pública em órgão ou entidade da administração pública federal, pelo prazo de cinco anos.

Art. 5o Somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dado protegido pelo sigilo fiscal, vedado o substabelecimento por instrumento particular.

§ 1o A partir da implementação do registro eletrônico de que trata o art. 37 da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, o instrumento de mandato de que trata o caput deverá ser disponibilizado eletronicamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil para operar os efeitos que lhe forem próprios.

§ 2o O disposto neste artigo não se aplica à outorga de poderes para fins de utilização, com certificação digital, dos serviços disponíveis no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando referida outorga for:

I - realizada pessoalmente em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil; ou

II - realizada por meio de certificado digital, nos termos regulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

§ 3o A Secretaria da Receita Federal do Brasil editará os atos para disciplinar o disposto neste artigo.

Art. 6o Aplica-se o disposto nesta Medida Provisória aos servidores regidos pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, devendo o processo administrativo seguir a disciplina nela constante.

Parágrafo único. Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, que praticarem as condutas previstas nos artigos 1o a 3o serão punidos, nos termos da legislação trabalhista e do regulamento da empresa, conforme o caso, com suspensão ou rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Art. 7o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 5 de outubro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

Jorge Hage Sobrinho

Fonte: Consultor Jurídico

sexta-feira, 1 de outubro de 2010

Justiça Eleitoral avisará eleitor sobre decisão do STF


A partir desta sexta-feira (1º/10) a Justiça Eleitoral divulga campanha no rádio e na televisão para informar que os cidadãos poderão votar apresentando apenas o documento oficial de identidade com foto. Serão aceitos os seguintes documentos: identidade civil ou funcional com foto, carteira de trabalho ou de motorista e o passaporte.

A mensagem a ser veiculada será a seguinte: “Por decisão do Supremo Tribunal Federal, o eleitor não será impedido de votar caso leve apenas o documento oficial com foto para sua seção eleitoral neste domingo, dia 3. Justiça Eleitoral.”

Na televisão, serão exibidos filmetes de 15 segundos em forma de comunicado oficial. As rádios também vão veicular spot com o mesmo teor e a mesma duração.

A mensagem será veiculada constantemente nesta sexta-feira (1/10) e no sábado (2/10) para garantir que nenhum eleitor deixe de comparecer para votar por falta do título eleitoral. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

Fonte: Consultor Jurídico