domingo, 30 de dezembro de 2012

Novas teses de direito penal e casos notórios no balanço da Terceira Seção


A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), responsável pela apreciação de questões envolvendo matéria penal, juntamente com as duas Turmas que a compõem, teve quase 50% a mais de processos julgados do que os que foram distribuídos a seus ministros neste ano. Entre os mais de 74 mil julgamentos em 2012, foram definidos temas críticos nessa matéria. 

Crimes sexuais

Entre os julgamentos em destaque está o que manteve a jurisprudência de que tem presunção absoluta de violência o estupro de menor de 14 anos, conforme vigente antes da mudança do Código Penal que instituiu o conceito de estupro de vulnerável. Com a decisão, retomou-se o entendimento de que o crime não pode ser descaracterizado caso o réu comprove que a vítima tinha condições de consentir com o ato sexual. 

A Seção também consolidou, em recurso repetitivo, que o estupro é crime hediondo independentemente de causar lesão ou morte da vítima. Para os ministros, a hediondez do crime decorre da própria violação da liberdade sexual da vítima, que é o bem jurídico tutelado pelo tipo penal. Assim, a violação da integridade física é irrelevante para dar esse caráter ao crime. 

Maria da Penha

Em 2012, o Tribunal também reforçou a aplicação da Lei Maria da Penha. Os ministros afastaram a necessidade de coabitação para incidência da lei. Assim, basta que se configure a relação íntima de afeto entre agressores e vítimas para atrair o rigor maior da lei. 

Os magistrados entenderam ainda que a lei se aplica não só a relações entre companheiros, mas entre irmãos e mesmo cunhados (HC 172.634). Em outras palavras, qualquer relação familiar, afetiva ou doméstica atrai a incidência da lei. 

Decisão da Quinta Turma (RHC 27.622), um dos colegiados criminais ligados à Terceira Seção, é um exemplo disso. Segundo ela, não se pode afirmar que a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais praticado no âmbito das relações domésticas seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher, pelo simples fato de essa alteração ter-se dado pela Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha. 

Os ministros consideraram que, embora essa lei tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem. Nesse caso apreciado pela Turma, a vítima era um pai agredido pelo filho. 

A Sexta Turma, o outro colegiado integrante da Terceira Seção, está em uníssono com esse entendimento. Os ministros concluíram, no julgamento de um habeas corpus (HC 184.990), que deve ser aplicada a lei no caso de ameaça (prevista no artigo 147 do Código Penal) feita contra mulher por irmão, ainda que não residam mais junto. Isso porque, para a configuração do crime de violência contra a mulher, não há a exigência de coabitação à época do crime, mas somente a caracterização de relação íntima de afeto. 

Lei Seca

Outra decisão relevante foi a da prova de alcoolemia ao volante (REsp 1.111.566). Em março, por diferença de um voto, a Seção definiu, em recurso repetitivo, que somente o bafômetro ou o exame de sangue serviriam para comprovar o grau de embriaguez que a lei exigia para dar início à ação penal. 

Na ocasião, diversos ministros criticaram a redação da chamada Lei Seca. A decisão levou o tema a debate de toda a sociedade e motivou o Congresso Nacional a alterar a lei, permitindo outros meios de prova. 

Não mais 

Em 2012, os ministros passaram a adotar o entendimento de que o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário em habeas corpus não deve ser apreciado pelo STJ. Os ministros consideram que o instituto passou a servir como meio de impugnação ordinária a qualquer matéria criminal. Algumas vezes, nem remotamente vinculada ao direito de locomoção. 

Para os magistrados, o desvirtuamento do sistema jurídico com a busca da via excepcional do habeas corpus, em vez das vias ordinárias, compromete a funcionalidade dos recursos, impedindo que temas realmente necessários de serem tratados pelo remédio constitucional sejam apreciados em tempo hábil. 

A César o que é de César 

Competência foi um tema presente em muitos casos de destaque julgados na Seção. Em um deles (CC 122.596), os ministros determinaram que cabe à Justiça Federal julgar os casos sobre assalto em agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, mesmo que estas sejam comunitárias. Só atrairia a competência da Justiça estadual se a agência fosse explorada por particular, mediante contrato de franquia. Isso porque, entenderam os ministros, a Portaria 384/01 do Ministério das Comunicações, que regula esses estabelecimentos, aproxima as agências comunitárias muito mais da exploração direta pelos Correios do que dos contratos de franquia. 

A portaria define a agência comunitária como unidade de atendimento terceirizada operada mediante convênio por pessoa jurídica de direito público ou privado, “desde que caracterizado o interesse recíproco”. Diferentemente do contrato, em que os interesses das partes são opostos, no convênio eles são recíprocos, o que levou o relator a observar que a atividade postal realizada nas agências comunitárias “ostenta interesse por parte da empresa pública federal”. 

Ainda sobre competência, a Seção (REsp 1.166.251; REsp 1.176.264) entendeu que a autoridade presidiária não tem poder para conceder saída temporária a detento. Para os ministros, não cabe ao administrador do presídio autorizar as saídas de maneira automática, a partir de uma única decisão do juízo das execuções penais. Cada saída deve ser concedida e motivada pelo magistrado, com demonstração da conveniência da medida, sujeita à fiscalização do Ministério Público. 

A renovação automática, fiscalizada pelo administrador do presídio, contraria a lei, não bastando o argumento de desburocratização e racionalização do juízo da Vara de Execuções Criminais como justificativa plausível para a não observação da Lei de Execução Penal. A decisão foi majoritária. 

Na balança 

Na fixação da pena, a confissão espontânea deve compensar a reincidência. O entendimento da Seção é que a atenuante da confissão espontânea, por ter o mesmo valor da agravante da reincidência, acarreta a compensação entre elas (HC 194.189; EREsp 1.154.752). 

Em outro julgamento, a Terceira Seção definiu ser possível a aplicação de privilégios a casos de furto qualificado. O privilégio está previsto no parágrafo 2º do artigo 155 do Código Penal (CP), segundo o qual, “se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa”. 

Havia divergência, dentro do próprio STJ, quanto à sua aplicação. De um lado, havia o entendimento de que esse privilégio não pode ser concedido em caso de furto qualificado, fosse pelo concurso de agentes, abuso de confiança, rompimento de obstáculo ou nas outras hipóteses previstas no parágrafo 4º, também do artigo 155 do CP. De outro, alguns magistrados entendiam que sim, desde que cumpridos os requisitos do parágrafo 2º. 

A conclusão pela aplicação do privilégio a casos assim se deu no julgamento de quatro recursos especiais (REsp 1.193.194; REsp 1.193.554; REsp 1.193.558; REsp 1.193.932) sob o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Dessa forma, a decisão deve ser adotada em todos os casos idênticos que chegarem ao STJ e servir de orientação para todo o Judiciário, uma vez que, nos casos em que a tese for aplicada pelas instâncias ordinárias, não será admitido recurso para a Corte Superior. 

Na Quinta Turma, por sua vez, ficou definido que é a pena máxima, e não a mínima, que deve ser considerada para determinar a gravidade do crime e servir de critério para definir onde se dará o julgamento quando ocorre concurso de jurisdições. O concurso de jurisdição se verifica quando o réu é acusado de crimes cometidos em locais sob jurisdição de juízos diferentes, mas de mesmo nível (HC 190.756). 

Decisão de destaque também quanto à remição da pena (HC 189.914). Os ministros da Sexta Turma estabeleceram que os dias trabalhados não podem ser descontados da pena cumprida em regime aberto. Esse caso foge da previsão da lei, visto que a Lei de Execução Penal determina que o desconto de dias da pena por trabalho ou estudo poderá ser feito para condenados em regime fechado ou semiaberto. Ressaltou-se a possibilidade de descontar da pena os dias de estudo, conforme dispõe a Lei 12.433/11, que modificou a LEP. 

Administração pública

Outro destaque estre os julgados de 2012 é a decisão da Sexta Turma de que o crime por dispensa ilegal de licitação exige dolo específico e dano ao erário (HC 202.937). A Turma alinhou-se à jurisprudência da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que, se não houve lesão ao erário nem dolo específico de fraudar a concorrência, não há crime. Há no próprio STJ entendimentos contrários a essa tese nas duas turmas da Terceira Seção, mas eles não coincidem com o que prevalece atualmente na Corte Especial ou no STF. 

A Corte Especial, órgão máximo para julgamentos no STJ, decidiu em março deste ano ser preciso haver intenção de lesar os cofres públicos, além de efetivo dano ao erário, para que o crime seja caracterizado 

Ainda dentro dessa temática, a Quinta Turma concluiu que devolver valores após o recebimento da denúncia não afasta a ocorrência de crime contra o erário. O julgamento se deu em um habeas corpus (HC 110.504) com o qual uma servidora pública pretendia reverter a condenação e a perda do cargo público por ter alterado a folha de pagamento para receber vencimento maior. 

Para os ministros da Quinta Turma, a devolução do valor ao erário não afasta a tipicidade do delito (inserção de dados falsos em sistema), porque só se deu após a efetiva consumação do crime e depois de recebida a denúncia. O entendimento é o de que o intuito reparador não se confunde com os institutos da “desistência voluntária e arrependimento eficaz”, para os quais se exige desistência de prosseguir na execução (evitando a consumação do delito) ou o impedimento do resultado. 

HIV 

A Quinta Turma reconheceu o caráter delituoso da transmissão proposital do vírus HIV (HC 160.982). A conclusão dos ministros é a de que é lesão corporal grave a transmissão consciente do vírus causador da Aids. 

Essa doença, concluiu a Turma, se enquadra perfeitamente como enfermidade incurável na previsão do artigo 129 do CP, não se podendo desclassificar a conduta para as sanções mais brandas no Capítulo III do mesmo código. “Em tal capítulo, não há menção a doenças incuráveis. E, na espécie, frise-se: há previsão clara no artigo 129 do mesmo estatuto de que, tratando-se de transmissão de doença incurável, a pena será de reclusão, de dois a oito anos, mais rigorosa”, destacou-se. 

Ressaltou-se, no julgamento, que o STF entende que a transmissão da Aids não é delito doloso contra a vida e exclui a atribuição do tribunal do júri para julgar a controvérsia. Contudo, a Turma manteve a competência do juízo singular para determinar a classificação do delito. 

Limites à insignificância

O STJ vem aplicando com cautela o princípio da insignificância. Também conhecido como “de bagatela”, esse princípio permite afastar a tipicidade material de condutas que causam ínfima lesão ao bem jurídico protegido, como os furtos de objetos de valores irrisórios. 

Duas decisões deste ano merecem destaque. Em uma (HC 160.435), a Sexta Turma considerou que o princípio da insignificância não pode ser aplicado em ação judicial que avalia o furto de combustível de viatura por policial do Bope. Para os magistrados, o furto, nesse caso, não é insignificante, independentemente do valor, pois o comportamento do réu em si é reprovável, pois o agente era policial militar, “de cuja profissão espera-se comportamento bem diverso daquele procedido na espécie”. 

O outro destaque é também decisão da Sexta Turma (HC 221.913): a existência de maus antecedentes, reincidência ou ações penais em curso não impede a aplicação do princípio da insignificância. O processo em julgamento envolvia o furto de chupetas, mamadeiras e dois itens de higiene para bebês. 

Rescaldo

Apesar de ter, desde janeiro de 2012, competência para julgar exclusivamente as questões penais – devido à alteração do regimento interno do STJ –, ainda há processos remanescentes que tratam de matérias antes afetas a seu crivo. É o caso das que tratam de servidor público, matéria hoje de responsabilidade da Primeira Seção. 

Nesse campo, destaca-se o julgamento do MS 14.016, no qual a Terceira Seção definiu que a decisão que anula a absolvição de servidor deve ser comunicada a ele de forma inequívoca, para que se manifeste sobre o desarquivamento e aplicação de nova penalidade. 

Também merece destaque o reconhecimento, pela Seção, da legalidade da aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar, quando motivada a discordância. Os ministros mantiveram a demissão de um servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão (MS 14.856). 

A Seção concluiu que a imposição da pena mais grave foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração. O relatório final da comissão disciplinar concluiu pela responsabilidade do servidor e sugeriu a pena de suspensão. No entanto, parecer da consultoria jurídica do ministério concluiu que seria aplicável a demissão, porque o servidor valeu-se do cargo “para lograr proveito de outrem, em detrimento da dignidade da função pública”. 

Para os ministros, o ministério nada mais fez do que aplicar o que determina a lei em casos em que o relatório da comissão contraria as provas dos autos: agravar a penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade. “Motivada a discordância, não constitui ilegalidade a aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante”, foi a conclusão do relator. 

Notoriedade

Não só de teses importantes se constituiu o trabalho da Terceira Seção em 2012. Em suas duas turmas criminais, casos de notória repercussão chamaram a atenção ao longo do ano. É o caso do habeas corpus em favor de Nenê Constantino. Acusado de mandar o ex-marido da filha, o empresário de 81 anos obteve habeas corpus cassando a ordem de prisão contra si (HC 216.817; HC 216.882). A decisão foi da Quinta Turma. 

Também foi dela a decisão que manteve preso o jovem que disparou uma metralhadora contra a plateia do cinema em um shopping de São Paulo (REsp 1.077.385). Em outro caso rumoroso, a Turma rejeitou recurso do Ministério Público e manteve decisão que absolveu os controladores de tráfego aéreo no processo que discute a responsabilidade pelo acidente entre um avião da Gol e um jato Legacy, em 2006 (REsp 1.326.030). 

A tentativa de Daniel Dantas de desbloquear seus bens esteve na pauta do STJ em 2012 (Rcl 9.540; HC 149.250). O empresário quer o levantamento de bens sequestrados no âmbito da ação penal fruto da operação Satiagraha, da Polícia Federal. A questão teve liminar negada. O mérito deve ser apreciado pelos ministros da Quinta Turma em 2013. 


Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 25 de dezembro de 2012

BOAS FESTAS


Candidata com conhecimento superior ao exigido tem direito à posse em concurso


A 5ª turma do TRF da 1ª região negou, por unanimidade, provimento a recurso proposto pelo IFPI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí contra sentença que o obrigou a dar posse à candidata aprovada em concurso público sem a comprovação das disciplinas cursadas em curso profissionalizante ou em curso técnico da área.

A candidata foi aprovada em concurso promovido pelo instituto para o cargo de Técnico de Laboratório/Área Cozinha. Sem apresentar documento que comprovasse a realização de curso técnico para assumir o cargo, ela não pode tomar posse. Na 3ª vara Federal da seção judiciária do PI, requereu sua nomeação e posse. O juízo determinou, então, que o IFPI desse, em definitivo, posse e exercício à impetrante, "desde que o único óbice tenha sido o requisito da escolaridade".

O IFPI recorreu sustentando que "a sentença não seguiu o exame da questão, cuja conclusão depende da verificação das disciplinas cursadas em cada um dos cursos, de maneira que a impetrante precisa demonstrar que todas as disciplinas ministradas no curso profissionalizante, ou no curso técnico, foram por ele enfrentadas no curso superior".

Para juiz Federal convocado Carlos Eduardo Castro Martins, relator, apesar de sólidos, os argumentos do IFPI não merecem prosperar. Ele citou, ainda, em seu voto, precedente do STJ no sentido de que "há direito líquido e certo à permanência no certame se o candidato possui qualificação superior à exigida no edital do concurso público".

"Mostra-se, na hipótese do julgamento, desarrazoado obstaculizar o acesso da impetrante ao serviço público, mormente em se tratando de candidata graduada em Gastronomia e Segurança Alimentar, detentora de conhecimentos mais elevados do que o exigido para o cargo em que tivera aprovação, mediante concurso público", afirmou.


Fonte: TRF da 1ª região

Processos com repercussão geral serão prioridade em 2013, afirma presidente do STF


Os resultados e os desdobramentos da Ação Penal 470 foram os principais temas das perguntas formuladas por jornalistas na entrevista coletiva concedida hoje (20) à tarde pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Joaquim Barbosa. Além de esclarecer diversos aspectos sobre o julgamento, encerrado na última segunda-feira (17), o ministro tratou ainda de suas prioridades à frente do STF e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de suas posições em relação à magistratura, da questão dos royalties, da visibilidade que o Supremo vem conquistando perante a sociedade e até mesmo de pesquisas favoráveis a sua candidatura em cargos eletivos. Confira, a seguir, os principais pontos abordados.

AP 470

Quanto ao pedido de prisão dos condenados formulado ontem (19) pelo procurador-geral da República, Roberto Gurgel, o ministro Joaquim Barbosa disse que não iria se manifestar. “Vocês terão conhecimento amanhã da minha decisão, que deve ser breve”, afirmou. Com relação a precedentes do STF no sentido de que a prisão só deve se dar após o trânsito em julgado, ressaltou que a situação da AP 470 é diferente. “Decidimos sobre casos que tramitaram em instâncias inferiores da Justiça, e chegaram aqui em habeas corpus. É a primeira vez em que o STF tem de se debruçar sobre o pedido de execução de uma pena decretada por ele próprio”, afirmou. “Na verdade, não temos um precedente que se encaixe precisamente, é uma situação nova”.

Sobre eventuais críticas ao fato de o procurador-geral ter apresentado o pedido às vésperas do recesso, em vez de submetê-lo ao Plenário, o presidente do STF lembrou que a prisão já fora pedida antes, no início da instrução da AP 470, e indeferida por ele. “Se eu decretasse a prisão naquele instante, o processo não se moveria um palmo”, observou. Embora ressaltando que o momento é outro, afirmou não ter nada a dizer sobre as escolhas do procurador-geral.

Perguntado sobre a execução da decisão, o ministro afirmou que não vislumbra nada que possa atrapalhar o regular andamento da AP 470 daqui em diante. “Com o recolhimento dos passaportes, creio que este risco diminuiu sensivelmente”, observou. Lembrou, ainda, que a execução e as decisões a ela relacionadas são de responsabilidade do próprio relator.

O ministro fez questão de desfazer um mal entendido em relação à decisão relativa aos mandatos parlamentares. “O voto que capitaneou a decisão do Plenário diz muito claramente que ficam suspensos os direitos políticos dos parlamentares condenados neste processo”, esclareceu. “Vejam bem: eu não estou falando em cassação. Eles perdem os mandatos em decorrência da suspensão dos direitos políticos, porque ninguém pode exercer qualquer tipo de mandato representativo, seja parlamentar, numa assembleia legislativa, numa câmara, sem os direitos políticos em plenitude. Não pode sequer ser funcionário público”, destacou. “E mais: a decisão diz ‘após o trânsito em julgado dessa decisão’. As balizas estão muito bem fixadas: eles são deputados enquanto o processo estiver em curso; transitada em julgado a decisão, eles não serão cassados, e sim deixarão de ser deputados por força da sentença condenatória”.

A decisão, para o presidente do STF, não tem nada de novo, e é comum em sentenças criminais de primeiro grau a suspensão dos direitos políticos. Trata-se de situação diversa do processo de cassação parlamentar. “O Parlamento, quando cassa um parlamentar, por quebra de decoro, tem total liberdade para fazer a avaliação sobre o tipo de deslize funcional cometido, e pode cassar até mesmo o mandato de alguém que tenha cometido um crime de trânsito, culposo. O juízo nesse caso é político”, observou. “Aqui não: trata-se de uma decisão técnica, baseada na lei e na Constituição”.

Depoimentos de Marcos Valério

Para o presidente do STF, o Ministério Público, em matéria penal, “não goza da prerrogativa de escolher quais os casos que vai levar adiante” ou de “fazer um sopesamento político das suas ações”. Ele é regido pelo princípio da obrigatoriedade, e “tem o dever de fazê-lo”. O ministro ressaltou, porém, que o surgimento de novos depoimentos do empresário Marcos Valério não terá desdobramentos na Ação Penal 470, “que está encerrada e na qual só cabem eventuais tentativas de recursos”. Caso entenda que as novas manifestações tenham consistência, caberá ao MP determinar a abertura de um inquérito. “Nos processos já em curso, o juiz da causa pode querer ouvir Marcos Valério, e esse depoimento vai se transformar numa peça probatória naquele caso, mas não na AP 470”.

Ação Penal 536

O ministro afirmou que não tem como antecipar o prazo de julgamento da Ação Penal 536. “Com relação ao ‘mensalão mineiro’, não dá para fazer uma estimativa, porque o STF, como qualquer Tribunal do país, é composto de juízes independentes”, observou. “Cada um tem seu método de trabalho, sua visão do fenômeno jurídico e do processo penal. Por causa disso, varia enormemente o tempo de cada processo. Além do mais, cada caso tem suas peculiaridades. Na medida em que deixei a relatoria, não tenho como fazer essa afirmação de que será prioridade. Caberá ao relator do caso impor a celeridade necessária. Lamentavelmente, este relator ainda não é conhecido”, concluiu. A AP 536 deve ser redistribuída ao ministro que ocupar a vaga do ministro Ayres Britto.

Royalties

Sobre a polêmica em torno do acionamento do Judiciário na questão do veto presidencial à nova lei dos royalties, Joaquim Barbosa disse que o tema “perdeu um pouco do seu clamor” depois que o Congresso Nacional adiou a votação para fevereiro. Quanto a uma possível decisão sobre a matéria no final de dezembro ou durante o mês de janeiro, informou que o Supremo está em recesso e só volta a funcionar, em sua plenitude, no dia 1º de fevereiro. “O presidente não vai examinar uma liminar dada por um colega. Fazer isso não é do meu estilo”, afirmou.

Sobre as críticas de que estaria havendo ingerência do STF no Poder Legislativo no caso dos royalties, o ministro Joaquim Barbosa disse que as declarações feitas por deputados em relação ao assunto demonstram falta de compreensão do sistema jurídico-constitucional brasileiro, “falta de conhecimento do próprio país, da da Constituição e do funcionamento regular das instituições”. Segundo ele, tudo o que ocorreu esta semana “são fenômenos normais” de um sistema de governo com divisão estrita de poderes. “É assim que funciona o sistema brasileiro”, concluiu.

Prioridades para 2013

O ministro Joaquim Barbosa afirmou que, em 2013, os processos com repercussão geral serão “prioridade número um” na pauta de julgamentos do STF. “Tenho uma equipe trabalhando com exclusividade nessa matéria”, contou, acrescentando que há uma interlocução entre o Supremo e os tribunais federais e estaduais “para tentarmos solucionar esse problema que é grave, que é sério”. Segundo o presidente da Corte, o exame dos casos de repercussão geral ficou praticamente paralisado em 2012. “Foi um ano atípico: no primeiro semestre julgamos casos bem complexos, que tomaram a atenção dos ministros por quase todo o período, e o segundo semestre foi dedicado praticamente para uma só ação [AP 470]”, avaliou.

O ministro disse que espera que o Plenário do STF analise, nos primeiros meses do próximo ano, processos prontos para julgamento, a fim de fazer uma limpeza na pauta. “Estou na expectativa de que tenhamos algo mais regular nesses primeiros meses de 2013”, disse.

O Supremo e a sociedade

O ministro Joaquim Barbosa disse, na entrevista, que a visibilidade que a Suprema Corte vem ganhando, sobretudo desde o julgamento da AP 470, já foi prevista por ele logo após a promulgação da Constituição, “que contém aberturas, verdadeiras avenidas de possibilidades para a atuação do Judiciário e do Supremo, em especial”. Ele lembrou que o sistema presidencialista vigente no Brasil, instituído pela primeira vez nos Estados Unidos há pouco mais de 200 anos, possui uma divisão “muito clara” de Poderes e pressupõe “a existência de um Poder Judiciário forte, com poderes de controle e de estabilização de equilíbrio” – ao contrário do sistema parlamentarista, onde o parlamento concentra a totalidade dos poderes. “A condenação de um parlamentar corrupto, que se vale do seu cargo para enriquecer indevidamente, é elemento natural decorrente desse sistema de mútuos controles”.

Imprensa

Com relação à possibilidade de controle dos meios de comunicação, o ministro afirmou que “qualquer tentativa de domesticar a imprensa” poderá ser coibida pelo Supremo, e lembrou que as instituições normalmente atacadas por uma “incontrolável tentação tirânica da grande maioria” são aquelas que não gozam daquilo que considera “a essência do poder – ora o dinheiro, ora as armas”. “Não vou descer a detalhes sobre medidas [de controle da imprensa] que estejam eventualmente em cogitação, mas o que posso dizer é que, se isso ocorrer em um país com instituições já consolidadas como o Brasil, existe uma instituição que vai controlar essa tentação tirânica, que é o Judiciário”, afirmou o ministro Joaquim Barbosa.

Magistratura

Quanto a temas ligados ao funcionamento da magistratura, o ministro Joaquim Barbosa criticou as promoções por merecimento e a consequente busca por apoio político por juízes de primeiro grau interessados em chegar aos tribunais. Outro tema abordado foi a necessidade de restrições à atuação de advogados com relações de parentesco com magistrados.

“Critiquei em meu discurso de posse a politicagem que os juízes de primeiro grau são forçados a exercer para conseguir promoção ao cargo de desembargador. Um juiz deve ser livre, independente na mais ampla concepção do termo, e não é bom que saia de pires na mão pedindo favores”, afirmou Joaquim Barbosa. Ele defendeu que, no lugar da promoção por merecimento, critério altamente subjetivo, haja apenas a promoção por antiguidade, a fim de se estabelecer um parâmetro objetivo.

Questionado sobre como pretende abordar a questão de parentesco entre advogados e juízes de tribunais onde atuam, o ministro afirmou que deve tratar do tema no âmbito do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mas que sua posição já é bastante conhecida. “Sou visceralmente contra, porque acho que isso fere o princípio da moralidade e do equilíbrio de forças que deve haver no processo judicial”, afirmou, ao destacar que filhos, esposas e sobrinhos de juízes são muito acionados por seus clientes “pelo fato de serem parentes, e não pela qualidade técnica de seu trabalho”. De acordo com o presidente, essa prática viola o princípio da moralidade que deve reger todas as ações do Estado, embora reconheça que sua visão pode ser contrária ao pensamento da maioria.

Ao responder sobre sua intenção de tornar o Poder Judiciário mais célere, o ministro destacou que os meios tecnológicos de hoje permitem imprimir um ritmo rápido aos processos. Ele citou como exemplo a Ação Penal 470. “Apesar de ter 40 réus e uma complexidade enorme decorrente do fato de os réus estarem espalhados por dezenas de cidades do país, foi possível instruir uma ação dessa dimensão em quatro anos e meio”, afirmou. De acordo com o ministro, que é um estudioso do Direito comparado, “em nenhum lugar do mundo já se viu algo parecido”, e a tecnologia foi aliada fundamental nesse processo.

O presidente do STF disse, porém, que outros problemas contribuem para a morosidade, como o fato de haver cidades com muitos juízes e outros lugares com pouquíssimos, além de tribunais sem estrutura e outros luxuosos. “É um país de contrastes, e esses contrastes se estendem ao Poder Judiciário”.

CNJ

Também presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o ministro Joaquim Barbosa pretende priorizar, no Conselho, a questão penitenciária, considerada por ele como “flagelo nacional”. “O CNJ vem fazendo um belíssimo trabalho sobre os mutirões carcerários, e pretendo dar continuidade a eles, no sentido de fomentar, nas autoridades federais e estaduais a necessidade de fornecer condições humanas mínimas no sistema penitenciário brasileiro”, afirmou.

Outro ponto destacado foram as questões decorrentes “do patrimonialismo brasileiro”, que serão, segundo ele, “atacadas com o máximo rigor no CNJ, naquilo que for da sua competência, sem extrapolação ou usurpação de competências dos membros do Poder Judiciário”, salientou, fazendo referência a temas como corrupção e improbidade administrativa.

Pesquisa eleitoral

Informado de que uma pesquisa eleitoral feita no último fim de semana indicou que ele teria entre 9% e 10% das intenções de voto em uma eventual candidatura à Presidência da República, e questionado se já cogitou, em algum momento, ingressar na política, o presidente do STF, ministro Joaquim Barbosa, disse que nunca pensou nisso. “Nunca, jamais”, reagiu ele à pergunta. Mas admitiu que a pesquisa o deixou, “evidentemente”, lisonjeado, principalmente porque nunca fez política nem militou em partidos ou associações. “Qual brasileiro não ficaria satisfeito, em condições idênticas à minha, de espontaneamente se ver contemplado com números tão alvissareiros?”, afirmou. “Evidente que isso me deixou bastante lisonjeado e agradecido àqueles que ousaram citar o meu nome para essa eventualidade, mas isso não muda em nada aquilo que eu sempre fui – um ser absolutamente alheio a partidos políticos.”

Fonte:STF

Interpretação sobre incidência do fator previdenciário tem repercussão geral reconhecida



Nos benefícios concedidos a segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social até 16/12/1998 deve prevalecer a incidência do fator previdenciário, criado pela Lei 9.876/99, ou as regras de transição trazidas pela Emenda Constitucional (EC) 20/98? Essa questão, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 639856, teve repercussão geral reconhecida, por meio de votação no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF).

O Supremo decidirá qual regra deve ser observada no cálculo de benefícios previdenciários para segurados filiados ao Regime Geral de Previdência até a data da promulgação da EC 20/98. A decisão do STF será aplicada aos processos similares em curso nos demais tribunais do país.

O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, manifestou-se pela existência de repercussão geral, por considerar que a questão constitucional suscitada apresenta “relevância econômica, jurídica, social e política e que ultrapassa os interesses subjetivos da causa.”

A edição da lei que instituiu o fator previdenciário para o cálculo da aposentadoria proporcional ao tempo de contribuição estava prevista na própria emenda constitucional. A nova legislação trouxe regras que alteraram o período básico de cálculo a ser considerado para efeito de concessão do benefício e criaram o fator previdenciário.

Tal fator abrange a expectativa de sobrevida do segurado, seu tempo de contribuição e sua idade, sempre no momento da aposentadoria, bem como fixa nova alíquota de contribuição.

Recurso

O recurso extraordinário foi interposto contra acórdão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4), que decidiu pela aplicação do fator previdenciário no caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, quando deferida com cômputo de período posterior à Lei 9.876/99.

O artigo 6º da Lei 9.876/99, dispõe que “é garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras então vigentes”.

Entretanto, o acórdão do TRF-4, ao interpretar a EC 20/98 e a legislação posterior, concluiu não haver óbice à incidência da nova legislação – incluindo do fator previdenciário – aos benefícios concedidos com cômputo de tempo posterior à vigência da Lei 9.876/99.

Para a autora do recurso, a introdução do fator previdenciário no cálculo do salário-de-benefício não é inconstitucional. Contudo, pondera no recurso que a aplicação desse fator não deve ocorrer em relação aos benefícios anteriores, concedidos com base na regra de transição estabelecida no artigo 9º da EC 20/98. A interpretação para o caso caberá agora ao Plenário do STF.

AR/AD

sábado, 22 de dezembro de 2012

Confira as decisões mais importantes tomadas durante a décima e última sessão de 2012 da Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, realizada na última sexta-feira (30/11), na sede da Seção Judiciária de Santa Catarina, em Florianópolis.


IUJEF 5007855-83.2012.404.7110/RS 
CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. LESÃO INCAPACITANTE OCORRIDA A
NTES DA EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/97 E INÍCIO DA APOSENTADORIA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STJ E DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 
A cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria somente é possível quando a eclosão da lesão incapacitante que ensejou o primeiro benefício e o início do segundo tenham ocorrido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 (que alterou o art. 86 da Lei nº 8.213/91). 
Alinhamento da postura da TRU4 com os precedentes do STJ (REsp 1296673/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Sessão, julgado em 22/08/2012, DJe 03/09/2012) e da TNU (PEDILEF 200871600026933, Juiz Federal Adel Américo de Oliveira, DJ 26/10/2012).
Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo 

IUJEF 5002385-80.2012.404.7107/RS 
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 
Hipótese em que restou comprovada nos autos a incapacidade permanente para a atividade habitual do segurado, devendo ser mantido o benefício até que seja proporcionada administrativamente a reabilitação para outra atividade profissional. 
O benefício por incapacidade pode ser cessado administrativamente havendo demonstração por laudo médico da recuperação total da capacidade laboral pela modificação do quadro de saúde do segurado.
Relatora: Juíza Federal Joane Unfer Calderaro

IUJEF 5001782-74.2012.404.7117/RS 
EMPREGADO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR.
Para reconhecimento de tempo de serviço como empregada doméstica, posterior à Lei nº 5959/72, a simples declaração do empregador, ainda mais se extemporânea, não constitui início de prova material.
Relator para o acórdão: Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes 

IUJEF 5000389-20.2012.404.7116/RS
TRABALHO RURAL. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRATORISTA. SERVIÇOS GERAIS DE LAVOURA. EQUIPARAÇÃO POR ANALOGIA. 
A atividade de tratorista é equiparada à de motorista de veículos pesados, por aplicação analógica do item 2.4.4 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo ao Decreto nº 83.080/79, para o fim de enquadramento da atividade especial por categoria profissional.
A atividade de serviços gerais de lavoura somente pode ser enquadrada ao trabalho rural prestado na agropecuária quando envolve a prática da agricultura e da pecuária nas suas relações mútuas.
Relatora: Juíza Federal Gabriela Pietsch Serafin 

Fonte: JFSC

Expectativa para o julgamento da ação de desaposentação pelo Supremo Tribunal Federal


O Supremo Tribunal Federal promete que ainda este ano julgará o Recurso Extraordinário (RE) 661256, de relatoria do ministro Ayres Britto.

Segundo o ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE 381367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do anopassado pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE 381367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE 661256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE 381367, no ano passado.

RE 661256

No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (artigo 195, caput e parágrafo 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do artigo 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE 381367

No outro recurso (RE 381367), de relatoria do ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei 9.528/97 fere o disposto no artigo 201, parágrafo 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.

Fonte: STF

Juiz pode definir tipo de benefício a ser concedido por incapacidade laborativa


A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região decidiu, em sessão ocorrida em Florianópolis na última sexta-feira (18/5), que os benefícios previdenciários que decorrem de incapacidade laborativa são fungíveis, ou seja, passíveis de modificação pelo juiz. Dessa forma, o julgador pode conceder o benefício de auxílio-acidente, mesmo quando requerido pela parte o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez, desde que preenchidos os requisitos legais.

O incidente de uniformização foi movido por um segurado contra acórdão da 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu que ele tinha direito ao benefício de auxílio-acidente, mas não concedeu por não ter sido este seu pedido. O autor alegou que a 1ª Turma Recursal do Paraná estaria decidindo de forma diversa, ou seja, concedendo o benefício cabível mesmo que não tivesse sido requerido diretamente.

O juiz federal Osório Ávila Neto, relator do processo na TRU, após examinar o processo, entendeu que deve prevalecer o entendimento pedido pela parte. “No que tange à concessão de benefícios por incapacidade, algumas formalidades processuais devem ser mitigadas em face do tratamento conferido à Previdência e à assistência social pelo art. 6º da Constituição Federal”, observou.

O magistrado também citou jurisprudência que, segundo ele, está pacificada no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, segundo a qual “os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez são fungíveis, sendo facultado ao julgador, conforme a espécie de incapacidade constatada, conceder um deles, ainda que o pedido tenha sido limitado ao outro”.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento.

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria.

Nocivo ao trabalhador

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador.

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram.

Caso julgado

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade.

Fonte: STJ