terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Exposição de produto sem nota sem efetivação de venda é apenas preparação

A conduta de expor produto sem nota fiscal à venda, sem que o negócio seja efetivado, constitui apenas preparação de sonegação. O crime, formal, é de menor potencial ofensivo, e deve ser processado no âmbito do juizado especial. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu pedido de habeas corpus apresentado pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJDFT) em conflito de competência.

A relatora do conflito negativo de competência suscitado entre o 1º Juizado Especial Criminal de Brasília e a 8ª Vara Criminal entendeu que teria ocorrido efetiva supressão de tributo, em razão da inscrição dos débitos apurados na dívida ativa.

Para o ministro Napoleão Nunes Maia, a acusada apenas expôs a mercadoria à venda sem a emissão da nota fiscal de trânsito. Essa conduta é tipificada como ato preparatório de sonegação, que só se efetiva com a concretização da venda do produto ou serviço – que é o verdadeiro fato gerador do tributo.

Assim, a inscrição do débito relacionado na dívida ativa não altera a tipificação da conduta da ré, que sequer praticou o fato gerador do tributo. Isso também não se altera em razão de a inscrição do débito ser condição objetiva de punibilidade.

Segundo o relator, o delito tipificado no artigo 1º, inciso V, da Lei n. 8.137/90 exige a venda da mercadoria ou prestação do serviço (fato gerador do ICMS), porque é crime material e depende da ocorrência de efetivo prejuízo para o Estado. Já o artigo 2º, inciso I, da Lei n. 8.137/90 tipifica os atos tendentes à sonegação do tributo, o qual é crime formal, que não exige efetivo prejuízo ao Estado.
Com a decisão, o processo terá seguimento no juizado especial.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

domingo, 19 de dezembro de 2010

Fisco tem cinco anos para cobrar ICMS

Por unanimidade, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) não acolheu recurso interposto pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de uma empresa de eletrodomésticos que não recolheu ICMS relativo ao período de janeiro de 1999 a junho de 2000. No voto, o relator da Apelação nº 73429/2010, desembargador Mariano Alonso Ribeiro Travassos, sustentou que ocorreu a decadência do direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário. Isso porque, em se tratando de débito fiscal do ICMS não recolhido pelo contribuinte, o fisco dispõe de cinco anos para cobrar a dívida, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido realizado.

No recurso, o apelante argumentou que não houve a decadência, porque embora o fato gerador do tributo tenha ocorrido no período de janeiro de 1999 a junho de 2000, a constituição do crédito tributário teria sido firmada em 4 de dezembro de 2004. Nesse caso, o direito da Fazenda Pública de constituir crédito tributário, relativamente aos fatos geradores ocorridos no exercício de 1999, decairia somente a partir de janeiro de 2005, vez que não restou configurado pagamento do ICMS pelo contribuinte, não se aplicando, portanto, o instituto da decadência ao presente caso.

Mas o relator sustentou que a alegação da Fazenda Pública, de que não ocorreu a decadência porque o crédito tributário teria sido lançado em dezembro de 2004, não merece prosperar. O relator ressaltou que a notificação do auto de infração, acrescida aos autos pela apelante, somente foi juntada após a Apelação, em Segunda Instância, sem conhecimento do Juízo de Primeiro Grau. “Trata-se, portanto, de inovação que não tem o condão de ilidir a Certidão de Dívida Ativa, que é um título executivo extrajudicial com as informações necessárias a amparar a execução fiscal e com todos os elementos obrigatórios para contabilizar o prazo quinquenal da decadência, documento pelo qual o magistrado esteiou-se para proferir a sentença”, asseverou o relator.

Fonte: Correio Forense 

Não incide INSS sobre pagamento de aviso prévio

O fato de o período de aviso prévio ser computado no tempo de serviço não torna o benefício passível de incidência de contribuições previdenciárias, já que essa parcela paga em virtude de demissão não se ajusta ao conceito de salário-de-contribuição. Com esse entendimento, o desembargador federal Johonsom di Salvo da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão de primeiro grau que reconheceu a legitimidade do Sindicato das Indústrias de Beneficiamento e Transformação de Vidros e Cristais Planos do Estado de São Paulo (Sinbevidros) para propor ação questionando assuntos tributários.

De acordo com os autos, o sindicato entrou com Mandado de Segurança coletivo pedindo que a União deixasse de exigir o recolhimento de contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado a cargo das empresas filiadas ao sindicato. Sustentou que o recolhimento de contribuição previdenciária a título de aviso prévio indenizado é indevido, por se tratar de verba indenizatória e não remuneratória. Acrescenta, ainda, a inconstitucionalidade do Decreto 6.727/2009, que revogou a alínea I, inciso V, 9º, do artigo 214, do Decreto 3.048/99, que dispunha que o aviso prévio indenizado não integrava o salário de contribuição.

Em contraponto, a União alegou a ilegitimidade ativa do sindicato para impetração de Mandado de Segurança coletivo visando discutir questões tributárias e, no mérito, requereu a reforma da sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado.

Em primeira e segunda instância, ficou entendido que o Sindicato tem legitimidade para propor ação coletiva a favor de seus filiados. Essa legitimidade está garantida no artigo 5º, LXX, "b", da Constituição. Tal dispositivo não se refere a sindicatos, mas a organizações sindicais, entre os quais estão as federações. "A interpretação desse dispositivo não pode ser restritiva, pois outorgou aos sindicatos e entidades congêneres a legitimidade para a propositura de Mandado de Segurança coletivo, ampliando o rol dos legitimados para tal ação constitucional e expandindo a proteção dos direitos e garantias individuais", disse o desembargador Johonsom di Salvo.

O desembargador explica que o chamado "aviso prévio indenizado" corresponde ao pagamento do equivalente a 30 dias trabalhados, feita pelo empregador quando decide unilateralmente demitir o empregado sem justa causa e sem o cumprimento do aviso prévio. Desse pagamento resulta também a projeção de 1/12 (um doze) avos de 13º salário indenizado e 1/12 avos de férias indenizadas previsto em lei, salvo maiores números de dias de aviso e de avos que possam estar assegurados por conta da convenção coletiva de trabalho.

"O pagamento dessa verba não corresponde a qualquer prestação laboral, pelo contrário, é paga justamente para que o trabalhador não cumpra o aviso prévio normal, ou seja, o empregador não deseja a presença do empregado no recinto de trabalho", sustentou o desembargador em sua decisão.


Johonsom di Salvo arremata dizendo que "se a Constituição somente permite que o custeio da Seguridade Social tenha como uma das bases a tributação sobre as remunerações serviços realizados, não há espaço para um decreto ultrapassar os rigores da lei que estabelece as tais bases de cálculo a fim de fazer incidir a tributação sobre um valor pago ao empregado justamente para que ele "não trabalhe", correspondente a dispensa aos 30 dias de trabalho sob o regime do aviso prévio".

Diante do exposto, o conceito de "rendimento é incompatível com o de indenização, pois esta nada mais é do que a reposição de uma perda, sem qualquer ganho (no caso a perda do emprego), enquanto que por rendimento entende-se a obtenção de um acréscimo patrimonial", finalizou o desembargador.

Fonte: Consultor Jurídico

Divulgados os sublimites de receita bruta do Simples Nacional para 2011

Foi divulgada a adoção pelos Estados de sublimites para o ano-calendário de 2011, para efeito de recolhimento do ICMS, válidos também para recolhimento do ISS nos municípios neles localizados, no âmbito do Simples Nacional. Faixa de até R$ 1.200.000,00: Acre, Alagoas, Amapá, Piauí, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins; faixa de até R$ 1.800.000,00: Ceará, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará e Paraíba; demais Estados, até R$ 2.400.000,00.

(Resolução CGSN nº 79/2010 - DOU 1 de 17.12.2010)

Fonte: IOB News

domingo, 12 de dezembro de 2010

Não basta uma avaliação ruim para embasar reprovação em estágio probatório

A avaliação do desempenho do servidor em estágio probatório deve ser ponderada por todo o período. Para a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não basta um único resultado ruim para embasar a reprovação. A decisão beneficia servidora do Ministério Público Estadual do Rio Grande do Sul.

Em uma das etapas de avaliação, o desempenho da servidora foi tido como insatisfatório, a ponto de ensejar punição, após sindicância. À época, os avaliadores do terceiro período – de um total de seis – afirmaram que não seria possível adaptá-la às exigências da instituição, "ante a total quebra de confiança na responsabilidade e qualidade desempenhada pela servidora".
 
Porém, em outras cinco avaliações, embora não tenha alcançado a nota máxima, a servidora foi aprovada, por diferentes chefias. A recomendação, em todas essas, era pela permanência da servidora no cargo.
Para a ministra Laurita Vaz, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade autorizam o STJ a revisar o ato da administração, para que seja ponderado o desempenho diante dos resultados de todos os períodos de avaliação.

 
Dupla punição

Outro argumento usado pela servidora, no entanto, foi recusado pelo STJ. Apesar de não influir no resultado do caso concreto, sinaliza entendimento importante do Tribunal. Para o STJ, seria possível cumular a reprovação com a punição em sindicância.

Segundo a relatora, a reprovação em estágio probatório não tem caráter de penalidade administrativa. Trata-se apenas de uma verificação do cumprimento dos requisitos do cargo pelo candidato aprovado em concurso, que deve ter desempenho satisfatório para ser mantido no cargo.
 
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Novo Código de Processo Penal passa no Senado - Texto acaba com a prisão especial para autoridades e para quem tem curso superior


O texto do novo Código de Processo Penal (CPP) foi aprovado hoje pelo plenário do Senado e será encaminhado para a Câmara. Um dos pontos que o Senado aprovou e o governo pretende alterar refere-se à prisão preventiva. O texto aprovado permite que os juízes decretem a prisão preventiva de acusados de crimes de "extrema gravidade" ou em caso de reincidência.

 
Essas duas hipóteses, propostas pelo senador Demóstenes Torres (DEM-GO), não eram previstas no código de 1941 e no texto original do novo CPP. O governo não conseguiu alterar o texto e vai tentar mudá-lo na Câmara.

 
O projeto estabelece também que o juiz que cuidar da instrução do processo - que autoriza interceptações telefônicas, quebra de sigilo e produção de provas - não será responsável pelo julgamento dos envolvidos. É uma tentativa de evitar que o magistrado se envolva de tal forma com a investigação que sua imparcialidade fique comprometida.

 
O texto acaba com a prisão especial para autoridades e para quem tem curso superior, estabelece também que as vítimas têm o direito de serem comunicadas sobre o andamento dos processos, especialmente da prisão ou soltura do autor do crime, limita o prazo para as interceptações telefônicas em 60 dias, podendo se estender por mais de um ano em caso da continuidade do crime, e estabelece limites de prazo para as prisões preventivas.

 
Apesar das críticas, o novo código traz inovações consideradas importantes, inclusive pelo governo. O CPP cria uma série de alternativas para as medidas cautelares. Hoje, quando o juiz quer impedir que um acusado pressione a vítima ou uma testemunha de acusação, só tem como alternativa decretar a prisão provisória. Pelo texto aprovado ontem pelo Senado, o magistrado poderá, por exemplo, proibir que o acusado se aproxime da vítima ou da testemunha.

Além dessa alternativa e da prisão provisória, o texto permite ainda que o magistrado possa determinar o recolhimento domiciliar do acusado, o monitoramento eletrônico, a proibição de frequentar certos lugares, de ausentar-se da comarca ou de sair do País.

Fonte: Agência Estado

domingo, 5 de dezembro de 2010

Empresa de petróleo apresenta reclamação ao STF sobre violação ao princípio da presunção de inocência

A empresa Golfo Brasil Petróleo Ltda. apresentou Reclamação (RCL 10997) no Supremo Tribunal Federal (STF) na qual argumenta que uma decisão administrativa da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) e uma decisão de um desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) estão lhe causando enormes prejuízos e afrontando o entendimento do STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 144), em que foi reafirmado o respeito ao princípio da presunção da inocência.


A ANP negou autorização à empresa para exercer atividade de “formulação de combustíveis” em razão da existência de processo criminal em curso na Justiça do Rio Grande do Sul contra seus sócios e ex-sócios por crime contra a ordem econômica e autos de infração contra a Golfo lavrados pelo Procon de Minas Gerais indicando que a empresa teria comercializado milhares de litros de gasolina adulterada no Estado, com adição clandestina de solvente.

A defesa da empresa, com sede em Paulínia (SP), argumenta que em ambos os processos houve decisão favorável aos réus, absolvendo-os, o que evidencia a necessidade de se assegurar a garantia constitucional da presunção da inocência para que não ocorra injustiça. A Golfo informa que, em razão da decisão da ANP e da decisão de desembargador do TRF-2, que não viu direito líquido e certo a ser amparado, está sofrendo imensos prejuízos, já que investiu R$ 25 milhões numa atividade que está paralisada há mais de cinco anos e que poderia estar gerando milhares de empregos diretos e indiretos.

“Salta aos olhos a motivação constante do ato administrativo da ANP, que levou em consideração expedientes até então desprovidos de contraditório e ampla defesa da reclamante, considerando-os como condenação transitada em julgado, olvidando – portanto – da norma constitucional que prestigia a presunção da não culpabilidade”, argumenta a defesa da Golfo. Segundo a empresa, o exercício da atividade de formulação de combustíveis foi conferido a uma única empresa no Brasil – a Copape Produtos de Petróleo Ltda. – “em flagrante monopólio chancelado pela ANP”.
 
Fonte: STF