sábado, 25 de junho de 2011

Lei pode levar 54 mil presos às ruas, só em SP

Ninguém poderá ser preso senão em flagrante ou por ordem do Judiciário em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado. A conhecida determinação do artigo 283 do Código de Processo Penal, se levada ao pé da letra, pode fazer com que 54 mil presos, no estado de São Paulo, voltem para as ruas. Isso porque a Lei Federal 12.403, de 2011, que prevê mudanças na legislação penal, estabelece que só vai para atrás das grades o réu que não puder mais recorrer. As informações são do site Paulínia News.


A lei tem efeito retroativo — daí o número alto de detentos que podem ser soltos. A Constituição Federal especifica, em seu artigo 40, que, na legislação penal, vale a lei mais benéfica para o réu. Segundo a Defensoria Pública de Campinas (SP), quatro mil presos seriam libertos na cidade, o que representa 35% dos presos da região e mais de 40% da população carcerária do Complexo Penitenciário Campinas-Hortolândia, que abriga 9.550 pessoas.

 
A organização não-governamental Movimento Viva Brasil batizou a Lei Federal 12.403 de lei da impunidade. Assim como a entidade, os grupos da sociedade civil que são contra a mudança legislativa apontam um problema: a diminuição da prisão em flagrante e da preventiva. Ou seja, só iriam presos, de fato, autores de crimes como homicídio qualificado, estupro, latrocínio e narcotráfico.

 
A nova lei autoriza também que acusados por delitos como homicídio simples e roubo à mão armada sejam detidos somente após o último recurso e após a tentativa de se aplicar as penas alternativas. Essas medidas incluem comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a determinados locais ou contato com pessoa relacionada ao fato, impedimento de sair da cidade, recolhimento em casa no período noturno, suspensão de atividade econômica, internação, fiança ou monitoramento eletrônico.


A prisão preventiva cautelar já não deveria ser a regra, comenta Francisco Ferraz Neto, que é defensor público de Campinas Elpídio. Para ele, a mudança permitirá que o princípio constitucional da presunção de inocência seja colocado em prática. É o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que trata do assunto. De acordo com o dispositivo, ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. “Muitas vezes, o réu é preso, espera o julgamento e depois é considerado inocente. Com a nova lei, se evita uma prisão desnecessária e até temerária”, aponta Ferraz Neto.


José Mário Regina, secretário-geral da reginal Campinas da Ordem dos Advogados do Brasil, também defende a mudança. “Qualquer pessoa deve ser processada, julgada e só por fim presa”, disse ele, ao citar que a OAB já condena esse tipo de medida antes mesmo da mudança. Mas ele alerta: as penas alternativas não podem seguir padrões ou serem cópias de outros países. “Temos que interpretar a nossa realidade”, diz.


 
O advogado e professor de processo penal da Escola Superior de Administração e Marketing e Comunicação Fábio Camata Candello explica que a lei acompanha as jurisprudências que há anos são geradas pelos tribunais brasileiros. No entanto, para evitar que criminosos fiquem soltos, o Estado precisa agilizar seu sistema e dê condições para que o juiz julgue o réu rapidamente.
 
 
Fonte: Consultor Jurídico

sábado, 18 de junho de 2011

1ª turma do TRT-MA diz que trabalho voluntário não gera vínculo empregatício

O trabalho voluntário, que se caracteriza pela prestação de serviços por pessoa natural, sem remuneração, a entidade pública ou entidade privada sem fins lucrativos, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista previdenciária ou afim, podendo o prestador receber indenização pelas despesas realizadas. Assim entenderam os desembargadores da 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (TRT-MA) ao julgarem recurso ordinário sobre a matéria.

 
Embasados no que diz a Lei nº 9.608/98 (lei do serviço voluntário) e o Decreto nº 7.237/2010 (que trata da certificação das entidades beneficentes de assistência social), os desembargadores mantiveram, por unanimidade, sentença do juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês, que julgou improcedentes os pedidos da reclamação inicial proposta por M.G.N.F.S (reclamante) contra APAE-Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do Município de Monção (reclamada). Na ação, a reclamante pedia o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas, entre outros, alegando o vínculo empregatício com a reclamada.

 
Ao recorrer, M.G.N.F.S pleiteava a reforma da sentença, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego com o pagamento dos direitos trabalhistas. Para isso, alegava a existência do vínculo, em virtude da presença de requisitos caracterizadores da relação empregatícia, entre eles, a subordinação, a onerosidade e a não-eventualidade.

 
Por ter entendimento contrário ao da reclamante, o relator do recurso, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, votou pela manutenção da sentença. Para o desembargador, da análise dos fatos apresentados no processo “tem-se que não há caracterização de contrato de emprego”. Segundo o relator, a reclamante não conseguiu comprovar as alegações apresentadas na ação.

 
M.G.N.F.S afirmou que trabalhou, como faxineira, para a APAE de Monção, de março de 2005 a maio de 2010. Nos três primeiros meses, o trabalho foi voluntário. Entretanto, segundo ela, depois houve alteração dessa relação, embora não tenha comprovado essa alteração. “Assim, a teor do art. 818 da CLT c/c com 333, I, do CPC, se a autora não se desincumbiu de provar suas alegações e se as circunstâncias trazidas aos autos não socorrem sua tese, outro entendimento não pode prosperar senão o de improcedência de sua pretensão”, destacou o relator.

 
O desembargador Luiz Cosmo também não constatou os requisitos caracterizadores da relação de emprego. De acordo com as informações processuais, não havia fiscalização ou comando na execução das atividades da reclamante, inerentes à subordinação jurídica, “o que justificaria, por outro lado, a prestação de trabalho voluntário, mormente se a autora confessou que assim fora contratada”.

 
Do mesmo modo, conforme o relator, a ausência de pagamento regular também denota o caráter altruísta. E a existência dos pagamentos esporádicos não descaracteriza o trabalho voluntário, pois a Lei nº 9.608/98 permite que o prestador de serviço receba alguma ajuda financeira, para custear, por exemplo, gastos com transportes, lanches, para o desempenho da atividade.


 
Ao concluir o voto, o relator afirmou que se a autora recebia valores que variavam entre R$ 100,00 e R$ 250,00, em alguns meses, durante o período em que trabalhou para a entidade reclamada, não há caracterização de onerosidade ou contraprestação pelo esforço despendido, peculiar da relação de emprego, principalmente se, após ficar até nove meses sem receber o pagamento, a reclamante não se manifestou. “Portanto, se não estão presentes todos os requisitos da relação de emprego, em especial, a subordinação jurídica e a onerosidade, não há como reconhecer o contrato de emprego, mas o de trabalho voluntário”.


O julgamento do recurso ocorreu no dia 08.06.2011 e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 13.06.2011.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 16ª Região

sábado, 11 de junho de 2011

Desclassificação de empresa em processo de licitação por excesso de formalismo ofende interesse público

Uma empresa de produtos alimentícios pretende reformar decisão da comissão permanente de licitação da Seção Judiciária da Bahia, que declarou uma microempresa vencedora da Concorrência nº 2/2009, visando à contratação de empresa do ramo de restaurante e lanchonete para funcionar nas dependências do edifício-sede daquela seção judiciária.


A empresa de produtos alimentícios alega que a empresa vencedora descumpriu o subitem 5.1.5 do edital, por não conter sua proposta comercial declaração do número de empregados que prestarão os serviços e respectivas atribuições.


A 3ª Seção julgou o pedido improcedente, após considerar que, embora a empresa não tenha atendido estritamente o edital, prestando as informações no momento indicado, apontou a quantidade de funcionários que prestarão serviço e a habilitação de cada um, no momento da habilitação. Ademais, considerou o órgão julgador que o fato não influenciou no preço dos serviços da empresa, que foi o menor ofertado por todos os concorrentes. Portanto, considerou que desclassificar a empresa seria excesso de formalismo em detrimento do interesse público. Processo nº 2009.01.00.040538-3

Fonte: IOB News