sábado, 10 de setembro de 2011

Empresa e Município de Belém devem pagar adicional de insalubridade a trabalhador exposto a risco biológico na coleta de lixo urbano

Por unanimidade de votos, a 4ª Turma do TRT8 manteve a sentença da 9ª Vara do Trabalho de Belém que condenou a empresa Metrópole Construção e Serviços de Limpeza Ltda. e, subsidiariamente, o município de Belém, a pagar horas extras e adicional de insalubridade em grau máximo a um ajudante de caçamba que prestava serviço na coleta de entulhos na capital paraense.


O processo foi movido pelo trabalhador que laborava para a empresa terceirizada pela Prefeitura de Belém. Em sua peça recursal, a empresa alegou que o funcionário realizava apenas recolhimento de restos de folhagem e outros detritos comuns em qualquer lugar da cidade e que estes não representavam risco biológico para justificar o adicional de insalubridade. A empresa alegou, ainda, que fornecia equipamento de proteção individual (EPI) para o funcionário.

Ao examinar o caso em tela, a desembargadora relatora, Pastora Teixeira Leal, destacou que sobre o ônus da prova acerca da salubridade, “deve-se tomar, como referencial teórico, o princípio da precaução, que diz respeito ao meio-ambiente, destacado na Declaração do Rio quando da realização da conferência internacional ECO 92. Após, aplique-se tal princípio ao meio ambiente de trabalho, inserido naquele contexto maior. (...) Assim, é do empregador a obrigação de zelar pelo meio ambiente de trabalho no qual está lotado o empregado”.

Ao analisar os documentos juntados com a defesa, sobretudo o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, a magistrada concluiu que “agiu acertadamente o juízo a quo ao deferir o adicional de insalubridade ao obreiro. Observo que o aludido documento, ao contrário do que alega o recorrente, aponta que o ajudante de caçamba estava sim exposto a riscos bilógicos (fungos, bactérias e parasitas), cuja fonte seria o lixo urbano e os restos de animais mortos (folha 82), o que foi corroborado pelas declarações prestadas pela testemunha do obreiro. Ressalte-se que o trabalho ou operações em contato permanente com tais agentes, consoante preconizado no anexo nº 14 da NR-15, enseja o pagamento do adicional no grau máximo, exatamente o que foi concedido”.

Em seu voto, a magistrada ainda destacou que a reclamada não conseguiu demonstrar de forma contundente que a utilização regular dos equipamentos de proteção individual neutralizava ou até mesmo eliminava a insalubridade presente no ambiente laboral do autor, ônus que lhe competia, tampouco solicitou a realização de perícia técnica para comprovar suas alegações.


Quanto às horas extras pleiteadas, a desembargadora do TRT8 negou reforma à sentença destacando:


“Ao contrário do que afirma o recorrente, observo que os cartões de ponto colacionados pela demandada às folhas 32/51, apresentam quase que em sua integralidade registro de forma manual, além do que contam com horários de entrada e saída invariáveis Nesse viés, a teor do que consta no item III da Súmula nº 338 do Colendo TST, não servem como meio de prova, cabendo ao empregador o ônus de comprovar que o reclamante não laborava em sobrelabor, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir, o que ocorreu in casu”, relatou.


Para ratificar as alegações do empregado, a única testemunha arrolada pela reclamada alegou que “trabalhou com o reclamante por cerca de 03 a 04 meses e que a jornada era das 18 às 24 horas ou 01 hora, direto sem intervalo”. Corroborou, também a tese autoral, sobretudo no que concerne a supressão do intervalo intrajornada, quando asseverou que no horário das 16 às 05 horas não era concedido intervalo para jantar, haja vista que não dava tempo, pois o atraso poderia resultar em acúmulo de lixo para o dia seguinte e que dava o chamado “jeitinho brasileiro” e adquiria alimento durante o percurso.


Em relação à responsabilidade subsidiária do município, esta também restou mantida, uma vez que a Prefeitura de Belém também não realizou a fiscalização regular do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Neste caso, a despeito de tratar-se de atividade-meio e de terceirização lícita, é perfeitamente aplicável o disposto na Súmula 331, IV e V, do Colendo TST.

A 4ª Turma do TRT8 decidiu, ainda em sessão, que fosse encaminhado ao Ministério Público do Trabalho da 8ª Região um ofício comunicando as más condições de trabalho das pessoas que realizam a coleta de lixo no município de Belém.

Processo: RO nº 0000001-28.2011.5.08.0009


Fonte: TRT-PA/AP.

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