sábado, 30 de julho de 2011

Limite legal para suspensão do processo e da prescrição tem repercussão geral

Recurso Extraordinário (RE 600851) interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF). Conforme o relator, ministro Ricardo Lewandowski, o entendimento a ser conferido aos dispositivos constitucionais apontados [artigo 5º, incisos XLII e XLIV] irá definir se os processos que se encontram suspensos em função do não comparecimento de réu citado por edital “deverão assim permanecer indefinidamente (até que o acusado compareça) ou se a suspensão irá obedecer o prazo da prescrição em abstrato, previsto no artigo 109 do Código Penal”.


O recurso questiona acórdão que, ao negar provimento a um recurso em sentido estrito, manteve decisão que julgou extinta a punibilidade do réu por entender que a suspensão do processo e do prazo prescricional, prevista no artigo 366 do Código de Processo Penal, está sujeita aos limites do artigo 109 do Código Penal.


A decisão contestada é do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Aquela corte entendeu não ser possível a suspensão do prazo prescricional [artigo 366 do CPP] ocorrer de forma indeterminada, “sob o risco de eternizar os litígios e criar crimes imprescritíveis”. Quanto ao período máximo de suspensão, o TJ afirmou a observância do prazo disposto no artigo 109, CP, considerada a pena máxima cominada ao delito.


O ministro Ricardo Lewandowski considerou que o tema possui repercussão geral. De acordo com ele, a questão em debate apresenta relevância do ponto de vista jurídico, uma vez que a interpretação a ser conferida pelo STF ao artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal, norteará o julgamento de inúmeros processos similares a este, “notadamente para esclarecer se a ausência de limite legal à suspensão do processo e do prazo prescricional a que se refere o artigo 366 do Código de Processo Penal cria uma nova hipótese de crimes imprescritíveis não prevista naqueles dispositivos constitucionais”.


Ele ressaltou que a matéria já foi debatida na Primeira Turma da Corte, no julgamento do RE 460971, oportunidade em que, com base na orientação firmada pelo Plenário ao apreciar a Extradição 1042, “entendeu-se pela possibilidade de suspensão do processo e do prazo prescricional por tempo indeterminado, sem que tal fato viesse a configurar nova hipótese de imprescritibilidade”.


Por esses motivos, o ministro Ricardo Lewandowski manifestou-se pela existência de repercussão geral neste recurso, ao verificar que a questão constitucional trazida aos autos ultrapassa o interesse subjetivo das partes que atuam neste processo. Nesse sentido, o Plenário Virtual do STF reconheceu a existência de repercussão geral da matéria em análise.


Sem repercussão


O Plenário Virtual também analisou o RE 636978 e, por maioria dos votos, recusou o recurso ao entender ausente a repercussão geral da questão. A controvérsia está em saber se os pagamentos de verbas provenientes de condenações judiciais de ente federativo, bem como de erros de cálculo quanto a repasses para outras unidades da federação - previstos na Constituição Federal -, devem ou não obedecer à ordem de precatório prevista no artigo 100, da CF.


Para os ministros, o caso não diz respeito a matéria constitucional, mas, sim, infraconstitucional. Ficaram vencidos os ministros Ayres Britto e Marco Aurélio.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

sábado, 9 de julho de 2011

CEF responderá por créditos trabalhistas de vigilantes contratados como horistas

No dia 24/05/2011, os ministros do Tribunal Superior do Trabalho aprovaram uma série de mudanças na jurisprudência trabalhista, com alterações e criação de novas súmulas e orientações jurisprudenciais. Essa reavaliação da jurisprudência teve origem na "Semana do TST", período durante o qual os ministros formaram um grupo de discussões com o intuito de analisar e aprovar propostas de edição, revisão ou cancelamento de súmulas, orientações jurisprudenciais e precedentes normativos do TST. Uma das alterações ocorreu na Súmula 331, em cuja redação foram acrescentados dois itens. Além disso, houve uma modificação no item IV.


Portanto, com a alteração da Súmula 331, que trata da responsabilidade subsidiária, foram acrescentados os itens V e VI, com o seguinte conteúdo: "V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI ¿ A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

Antes da alteração na redação da Súmula 331, esse tema foi trazido à discussão diversas vezes nos julgamentos realizados pela 7ª Turma, que já havia manifestado o mesmo posicionamento. Em um desses julgamentos, a Turma analisou o recurso da Caixa Econômica Federal, que protestou contra a sentença que a condenou, subsidiariamente, ao pagamento de diferenças salariais a oito vigilantes contratados como horistas ao longo do ano de 2008. Na avaliação do relator do recurso, juiz convocado Mauro César Silva, a melhor interpretação do disposto no artigo 71 da Lei 8.666/93 é aquela que compatibiliza a norma com os princípios que regem o Direito do Trabalho. Ou seja, o magistrado entende que essa norma, ao fixar a ausência de responsabilidade da administração pública em relação às dívidas trabalhistas da contratada, apenas garante à contratante o direito de regresso contra esta última, caso venha a arcar com débitos dessa natureza. Do contrário, o empregado vinculado à execução do contrato administrativo seria relegado à sua própria sorte, a despeito de a administração pública ter se beneficiado da prestação de serviços.


O artigo 71 da Lei 8666/93 estabelece que "o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato". O parágrafo 1º do mesmo artigo exclui a responsabilidade do poder público pela quitação desses encargos. Mas, apesar disso, o magistrado lembra que o trabalho é considerado um valor social pela Constituição, representando um dos fundamentos do estado democrático do direito (artigo 1º, IV), a ponto de a ordem econômica fundar-se na valorização do trabalho (artigo 170) e a ordem social ter como base o primado do trabalho (artigo 193). Diante desses princípios fundamentais, o julgador salienta que não pode prevalecer o entendimento que sobreleva o capital em detrimento do trabalho, coloca a administração pública em prioridade sobre o direito social do trabalho e, por fim, torna as entidades estatais irresponsáveis por seus atos. De acordo com as ponderações do relator, se o particular responde pelos danos causados por negligência na escolha e fiscalização das empresas contratadas, o Estado, cuja finalidade precípua é a realização do bem comum, também deve responder, porque não se pode alcançar o bem da coletividade à custa do sacrifício de trabalhadores que não recebem seus direitos decorrentes do serviço prestado. Além disso, observa o relator que não houve descumprimento da Lei 8.666/93, uma vez que não foi atribuída à CEF a responsabilidade principal pelo pagamento da dívida trabalhista, mas, somente, a responsabilidade subsidiária.


Acompanhando esse entendimento, a Turma concluiu que, tendo a CEF se beneficiado dos serviços prestados pelos vigilantes, mesmo que de forma indireta, deve ser mantida a sua responsabilidade, declarada na sentença, decorrente da aplicação da teoria da culpa, já que ocorreu o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços. Nesse sentido, os julgadores entendem que, mesmo que haja um contrato entre os reclamados, prevendo a exclusão da responsabilidade da tomadora dos serviços, essa proposição faz lei apenas entre as partes contratantes e não atinge os reclamantes, que são terceiros estranhos àquele contrato de natureza civil. Os julgadores finalizaram destacando que a responsabilidade subsidiária abrange toda e qualquer inadimplência do real empregador, incluindo multas e verbas rescisórias, vez que, no Direito do Trabalho, a única obrigação de caráter personalíssimo é a prestação dos serviços. Por esses fundamentos, a Turma negou provimento ao recurso da CEF.

(0132600-50.2008.5.03.0113 ED)


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região