Familiares de um soldador que faleceu em acidente de trânsito ao se deslocar para o trabalho não teve reconhecido o direito de receber indenização por danos morais contra uma empresa de mineração.
O trabalhador tinha 63 anos de idade e era soldador contratado pela empresa por uma prestadora de serviços de mineração. Em novembro de 2007, ao se deslocar de sua residência para o trabalho, trafegando pela BR-101, o trabalhador foi surpreendido por uma carreta Mercedes Benz. A carreta entrou na contramão colidiu com o veículo do soldador, levando-o a óbito ainda no local do acidente.
Diante do fato, os familiares do trabalhador propuseram ação trabalhista contra a empresa contratante da mão de obra, requerendo reparação por danos morais, bem como a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, a empresa de mineração.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido o que levou a empresa a recorreu ao E. Regional. O TRT, por sua vez, deu provimento ao recurso as empresas ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 60 mil.
Com efeito, a tomadora de serviços, irresignada com a decisão, recorreu ao TST, sustentando pela ausência de culpa no acidente ocorrido.
No TST, o Relator Ministro Alberto Bresciani, conclui que: “o acórdão regional não demonstrou a culpa da empresa pelo acidente, mas sim a culpa exclusiva de terceiro, o motorista do caminhão que invadiu a contramão de direção e colidiu com o veículo do empregado.”
Assim, a 3ª Turma, ao seguir o voto do relator, decidiu, por maioria - vencida a ministra Rosa Maria Weber - , dar provimento ao recurso de revista e restabelecer a sentença que indeferiu o pagamento de danos morais. Recurso de Revista nº 146700-03.2008.5.17.0151
Fonte: IOB News
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